Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo: Nº: 01337-2007-029-12-00-5 Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROFISSIONAL LIBERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA CLT AUSENTES. NÃO-RECONHECIMENTO. Entre os requisitos para reconhecimento da relação de emprego dispostos no art. 3º da CLT estão a prestação de serviços por pessoa física e com pessoalidade. Se a empresa, da qual o autor era sócio-gerente, foi contratada para que seus jornalistas fizessem reportagens para a ré como "free lancer" é impossível o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2008
Processo: Nº: 00820-2008-011-12-00-5 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO- -CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Para o reconhecimento da relação de emprego é imprescindível a prova da ocorrência cumulativa de todos os elementos de que trata o art. 3º da CLT, sendo essencial para essa finalidade a subordinação jurídica. Demonstrado nos autos que a parte, no exercício das funções de engenheiro civil, laborou autonomamente como responsável técnico por obras na construção civil mediante um contrato de prestação de serviços e sem a ocorrência de subordinação jurídica, não há como reconhecer o pretendido vínculo laboral. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2008
Processo: Nº: 00236-2008-003-12-00-5 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO x REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A ausência de registro do trabalhador perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a inexistência de contrato escrito de representação comercial não atraem, necessariamente, a declaração de existência de vínculo de emprego. Necessária a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 24-11-2008
Processo: Nº: 01919-2007-024-12-00-0 Ementa: VÍNCULO EMPREGATíCIO. TÉCNICO INTEGRANTE DO CONSELHO CONSULTIVO DE CLUBE ESPORTIVO. A autonomia do técnico nesse tipo de trabalho requer prova robusta e inconteste da presença dos fatos constitutivos do direito pleiteado, no exato teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC. Não provada a presença dos elementos de que fala o art. 3º da CLT, não há como declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados, mediante subordinação direta e pessoal ao tomador dos serviços, enseja o reconhecimento do vínculo. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 24-11-2008
Processo: Nº: 04403-2006-014-12-00-9 Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-RECONHECIMENTO. O vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e a não-eventualidade na prestação dos serviços - art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a existência da relação de emprego. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-11-2008
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