Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
Processo: Nº: 02073-2008-009-12-00-3 Ementa: TROCA DE VESTUÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Por ser de interesse exclusivo da empresa em virtude de exigências sanitárias inerentes à atividade desenvolvida, os minutos destinados à troca de vestuário devem integrar a jornada de trabalho, porquanto constituem tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009
Processo: Nº: 02230-2008-009-12-00-0 Ementa: "TROCA DE VESTUÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE A NORMA COLETIVA. Por ser de interesse exclusivo do empregador em virtude de exigências sanitárias inerentes à atividade empresarial, a troca de vestuário deve integrar a duração da jornada, porquanto constitui tempo à disposição do empregador ( CLT, art. 4º ). Nesse caso, prevalece a norma legal - de hierarquia formal superior - sobre as normas coletivas inferiores ( convenções e acordos ) que prevêem restrição ao sistema publicista de proteção ao trabalhador." (Ementa extraída do voto do Exmo. Juiz Revisor) - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009
Processo: Nº: 01179-2008-009-12-00-0 Ementa: MINUTOS DESTINADOS À TROCA DE UNIFORME E AO DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo despendido para a troca de uniforme e também aquele relativo ao deslocamento que deve necessariamente ser efetuado pelo trabalhador dentro da empresa configura tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 24-06-2009
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