Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Tribunal Superior do Trabalho
EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. PRIVATIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Empresa-recorrente, antes pertencente à Administração Pública Indireta, foi privatizada, configurando sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. De acordo com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 desta Corte, tal mecanismo tem o condão de convalidar a ausência de concurso público nas contratações realizadas originariamente pelo ente estatal, afastando a aplicabilidade da Súmula 363 do TST. Por outro lado, quanto às hipóteses de terceirização ilícita, a posterior privatização e a sucessão de empregadores possibilitam, ademais, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, não se aplicando o disposto na Súmula 331, II, do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. QUITAÇÃO GERAL. SÚMULA 330 DO TST. O Tribunal Regional consignou, mediante análise da prova, que havia ressalvas quanto às verbas consignadas no recibo. Assim, a pretensão da Reclamada depende de novo reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 126 do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 330 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO PIRC COM REDUTOR DE 30%. TELEMAR. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização referente ao PIRC, com a redução de 30%, por entender que, na data da dispensa do Reclamante, ainda estava vigente o plano de reestruturação administrativa da empresa, uma vez que ausente prazo final para tal etapa, e porque a prova dos autos indicaria dispensa em massa relacionada ao processo de reestruturação. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. A decisão demonstra-se consonante com o entendimento disposto na Súmula 338 do TST, já que a fraude na marcação dos cartões de ponto equipara-se à sua não apresentação injustificada, para efeitos de inversão do ônus da prova. De todo modo, o Regional não analisou o conteúdo dos dispositivos indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional não examinou as alegações referentes ao banco de horas devido à ausência de prova de sua implantação. Desse modo, não se vislumbra possibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 172 do TST, motivo por que se aplica o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 1480/2000-004-19-00.6 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Consoante os termos da OJ 260, item I, da SDI-I desta Corte, o procedimento sumaríssimo não se aplica aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Contudo, na espécie, o Tribunal Regional, apesar da conversão do procedimento em sumaríssimo, apreciou o recurso ordinário em acórdão fundamentado, sem qualquer prejuízo às partes, impondo-se, em decorrência, tão-só a análise da admissibilidade do recurso de revista sem as limitações do art. 896, § 6º, da CLT. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue a prestação jurisdicional em sua inteireza, não há falar em omissão ensejadora da decretação de nulidade do julgado. SUCESSÃO. O Tribunal Regional consignou a celebração de contrato de concessão de serviço público em que uma empresa outorgou à segunda, mediante arrendamento, a título transitório, bens de sua propriedade. Configurada, portanto, a sucessão, nos moldes da OJ 225/SDI-I do TST. SOLIDARIEDADE. O apelo encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto as alegações do recorrente, no tópico, carecem do necessário prequestionamento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Súmula 126 desta Corte obstaculiza o seguimento do recurso, porquanto o exame das razões da revista não prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista não-conhecido. Processo: RR - 920/1997-032-15-00.2 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA. A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que além da existência de transferência da titularidade do negócio haja a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora, aplicando-se analogicamente o item II da Orientação Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.
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