sábado, 29 de agosto de 2009

EMPREGADO DOMÉSTICO

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Constituição Federal da República

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Tribunal Superior do Trabalho

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE DECLARA INTERESSE EM QUE A PARTE OBTENHA ÊXITO NA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 405, § 3º, IV do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, não pode depor a testemunha que tiver interesse no litígio. Assim, não se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha que declara ter interesse em que a parte tenha êxito na demanda. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nos termos da Súmula nº 219, I do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista não conhecido. DOMÉSTICO. DOBRA DE FÉRIAS. A Constituição da República, no artigo 7º, XVII, assegurou ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, benefício extensivo à categoria dos domésticos por força do parágrafo único do referido artigo. Portanto, a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. Nos termos do artigo 7º, -a-, do Texto Consolidado, os preceitos constantes da CLT não se aplicam aos empregados domésticos, exceto com relação às férias. Já as garantias insculpidas no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal não estão relacionadas, dentre elas, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT a empregado doméstico. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 7925/2003-001-12-00.3 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.

RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO - 20 DIAS. Os empregados domésticos têm regulamentação específica e previsão de alguns de seus direitos na Constituição Federal de 1988. Com relação às férias, pretensão deduzida nos autos, a Lei nº 5.859/72 deve ser observada, na qual há previsão, em seu art. 3º, do direito às férias do empregado doméstico pelo prazo de 20 dias úteis a cada período de doze meses de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 734/2004-020-05-00.8 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 01169-2007-029-12-00-8 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. O trabalho prestado em apenas duas vezes por semana deve ser considerado não-eventual quando vinculado às necessidades normais do empreendimento. Assim, ainda que não seja diária a prestação de trabalho, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, deve ser reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2008

Processo: Nº: 00465-2008-007-12-00-5 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DE CLASSE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT. Não se aplica aos empregados domésticos o art. 477, § 1º, da CLT, que exige assistência do sindicato da categoria profissional do empregado para a validade do recibo de quitação do contrato de trabalho que tenha perdurado por mais de um ano. O Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72, atinente ao trabalhador doméstico, não contempla normas similares. Incabível, pelo mesmo motivo, a condenação do empregador doméstico ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009

Processo: Nº: 00506-2007-025-12-00-4 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA RESTRITA A APENAS UM TURNO. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. Demonstrado nos autos que a autora, na condição de empregada doméstica, laborou apenas num único turno, não há razão para que venha perceber, integralmente, o salário mínimo a que alude o art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo admissível, por isso, o seu pagamento de acordo com o tempo efetivamente despendido. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-10-2008

Processo: Nº: 01998-2007-030-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. VALOR PAGO EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA SALARIAL. A lei nº 5.859/72 apenas proíbe o desconto do salário do doméstico em razão do fornecimento de habitação nos casos em que o empregado reside no local da prestação do serviço. Entretanto, nos casos em que o empregado não reside no local da prestação do serviço, a própria lei, no § 1º do art. 2º-A, prevê a possibilidade de que a moradia, mesmo quando concedida in natura, seja considerada salário. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 19-06-2009 "Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Processo: Nº: 01183-2008-028-12-00-6 Ementa: TRABALHO DOMÉSTICO. SÍTIO DE LAZER. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conforme conceitua o art. 1º da Lei nº 5.859/1972, "empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Desse modo, o trabalhador que labora em sítio de lazer alguns dias por semana, com relativa liberdade, correndo o risco do seu ofício, é prestador autônomo de serviço, não estando caracterizado vínculo de emprego. Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

Processo: Nº: 00586-2008-030-12-00-4 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E INTERVALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. O empregado doméstico não faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares. Isso porque, o art. 7º da Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, não sendo devidos a eles, portanto, o direito à percepção de horas extraordinárias e descanso para repouso e alimentação. Quanto à fruição dos repousos semanais remunerados, embora seja direito constitucionalmente assegurado aos empregados domésticos (art. 7o, inciso XV e parágrafo único), o pleito foi contestado e inexiste prova da ausência de concessão da folga semanal. Há salientar que nem a Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, nem a Constituição Federal, revogaram o art. 7º da CLT, na parte em que os excluiu da proteção geral. Tampouco o pagamento de horas extras foi recepcionado pelo parágrafo único do art. 7º da Carta Magna.V - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-11-2008

Processo: Nº: 02908-2007-051-12-00-0 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 03-11-2008

Processo: Nº: 01535-2006-022-12-00-3 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. PESSOA JURÍDICA. A profissão de empregado doméstico somente pode ser reconhecida quando prestada no âmbito residencial de pessoas físicas, sem finalidade lucrativa. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Acórdão3467/2007 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2007

Processo: Nº: 08390-2005-037-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República, ao empregado doméstico não é assegurado o pagamento de adicional de insalubridade. Acórdão2260/2007 Imagem do Documento - Juiz Geraldo José Balbinot - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2007

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