Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
Constituição Federal da República
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Tribunal Superior do Trabalho
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE DECLARA INTERESSE
RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO - 20 DIAS. Os empregados domésticos têm regulamentação específica e previsão de alguns de seus direitos na Constituição Federal de 1988. Com relação às férias, pretensão deduzida nos autos, a Lei nº 5.859/72 deve ser observada, na qual há previsão, em seu art. 3º, do direito às férias do empregado doméstico pelo prazo de 20 dias úteis a cada período de doze meses de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 734/2004-020-05-00.8 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
Processo: Nº: 01169-2007-029-12-00-8 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. O trabalho prestado em apenas duas vezes por semana deve ser considerado não-eventual quando vinculado às necessidades normais do empreendimento. Assim, ainda que não seja diária a prestação de trabalho, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, deve ser reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2008
Processo: Nº: 00465-2008-007-12-00-5 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DE CLASSE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT. Não se aplica aos empregados domésticos o art. 477, § 1º, da CLT, que exige assistência do sindicato da categoria profissional do empregado para a validade do recibo de quitação do contrato de trabalho que tenha perdurado por mais de um ano. O Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72, atinente ao trabalhador doméstico, não contempla normas similares. Incabível, pelo mesmo motivo, a condenação do empregador doméstico ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009
Processo: Nº: 00506-2007-025-12-00-4 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA RESTRITA A APENAS UM TURNO. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. Demonstrado nos autos que a autora, na condição de empregada doméstica, laborou apenas num único turno, não há razão para que venha perceber, integralmente, o salário mínimo a que alude o art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo admissível, por isso, o seu pagamento de acordo com o tempo efetivamente despendido. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-10-2008
Processo: Nº: 01998-2007-030-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. VALOR PAGO
Processo: Nº: 01183-2008-028-12-00-6 Ementa: TRABALHO DOMÉSTICO. SÍTIO DE LAZER. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conforme conceitua o art. 1º da Lei nº 5.859/1972, "empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Desse modo, o trabalhador que labora em sítio de lazer alguns dias por semana, com relativa liberdade, correndo o risco do seu ofício, é prestador autônomo de serviço, não estando caracterizado vínculo de emprego. Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009
Processo: Nº: 00586-2008-030-12-00-4 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E INTERVALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. O empregado doméstico não faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares. Isso porque, o art. 7º da Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, não sendo devidos a eles, portanto, o direito à percepção de horas extraordinárias e descanso para repouso e alimentação. Quanto à fruição dos repousos semanais remunerados, embora seja direito constitucionalmente assegurado aos empregados domésticos (art. 7o, inciso XV e parágrafo único), o pleito foi contestado e inexiste prova da ausência de concessão da folga semanal. Há salientar que nem a Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, nem a Constituição Federal, revogaram o art. 7º da CLT, na parte em que os excluiu da proteção geral. Tampouco o pagamento de horas extras foi recepcionado pelo parágrafo único do art. 7º da Carta Magna.V - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-11-2008
Processo: Nº: 02908-2007-051-12-00-0 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 03-11-2008
Processo: Nº: 01535-2006-022-12-00-3 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. PESSOA JURÍDICA. A profissão de empregado doméstico somente pode ser reconhecida quando prestada no âmbito residencial de pessoas físicas, sem finalidade lucrativa. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Acórdão3467/2007 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2007
Processo: Nº: 08390-2005-037-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República, ao empregado doméstico não é assegurado o pagamento de adicional de insalubridade. Acórdão2260/2007 Imagem do Documento - Juiz Geraldo José Balbinot - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2007
Nenhum comentário:
Postar um comentário