Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
TST
Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
Súmula 65 - VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
Súmula 112 - TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
Súmula 265 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula 331/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO-CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado faz jus ao intervalo intrajornada e à hora noturna reduzida, ainda que trabalhe em regime de 12 x 36 horas, por serem direitos tutelados por norma de ordem pública, cujo objetivo é garantir a higidez física e mental do trabalhador. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. 3. SEGURO-DESEMPREGO. O entendimento predominante desta Corte, sedimentado no item II da Súmula nº 389, é o de que dá origem à indenização o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Processo: AIRR - 318/2005-038-05-40.3 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00412-2006-043-12-00-6 Ementa: PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. Considera-se noturno o horário compreendido entre as 22h e as 5h (art. 73, caput, da CLT), porém, havendo prorrogação da jornada, o período de prorrogação também é considerado noturno, incidindo todas as regras a ele pertinentes, a teor do disposto no § 5º do art. 73 da CLT.V - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 26-08-2009.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 03742-2004-036-12-85-6 Ementa: REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O PERÍODO LABORADO
Processo: Nº: 00397-2008-031-12-00-8 Ementa: TRABALHO
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00331-2008-012-12-00-0 Ementa: HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ n.º 6 - inserida em 25.11.1996)". Súmula 60 do TST. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 24-07-2009
Processo: Nº: 00200-2004-042-12-00-0 Ementa: ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5h. As horas prorrogadas além do trabalho noturno devem ser pagas com o respectivo adicional, segundo o que dispõe o § 5º do art. 73 da CLT. Tratando-se de norma tuitiva, não cabe ao intérprete restringir seu âmbito de aplicação em prejuízo do trabalhador. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009.
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