I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO DE EMPRESAS RECONHECIDA NA ORIGEM - CTN, ART. 133 - EXTENSÃO DA PENHORA.
1. Ao atribuir responsabilidade tributária à empresa sucessora, o art. 133 do CTN não afastou o princípio universal de que os bens do devedor respondem pelo débito, ressalvadas apenas as hipóteses legais.
2. Observadas as exigências consolidadas pela jurisprudência do STJ, é possível que a penhora recaia sobre percentual da totalidade do faturamento da empresa sucessora, sem limitar-se ao faturamento do estabelecimento situado no endereço da empresa sucedida.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 841.864/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008)
-.-
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 133 DO CTN – SUCESSÃO INEXISTENTE.
1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade.
2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.
3. Se a empresa continuou a sua atividade, com alteração de alguns sócios que ingressaram na sociedade adquirindo cotas, não houve sucessão a justificar a aplicação do art. 133 do CTN.
4. Recurso especial provido em parte. (REsp 783394/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 382)
-.-
TRIBUTÁRIO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – ART. 133 DO CTN – SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 133 do CTN é de aplicação restrita aos casos em que uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra fundo de comércio ou estabelecimento.
3. Para concluir que houve sucessão empresarial, apta a ensejar a responsabilidade tributária da recorrida, faz-se mister o reexame de aspectos fáticos; inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não-conhecido.
(REsp 768.499/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007 p. 262)
Nenhum comentário:
Postar um comentário