Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(omissis)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ACÓRDÃO A QUO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Com exceção do art. 134, VII, do CTN, a falta de pronunciamento por parte da Corte de origem a respeito do disposto nos arts. 174 e 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, tidos por violados, impede o conhecimento do Especial, em virtude da falta de prequestionamento.
2. Os autos demonstram que o exame do apelo excepcional exige que se adentre na seara probatória. É evidente que as questões primordiais, na forma como discorridas no acórdão a quo, sobre verificar (i) se ocorreu, ou não, os pressupostos exigidos à validade da CDA, referente à comprovação da liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos – e (ii) a responsabilidade tributária do sócio-gerente, nos termos em que exposta, constituem matérias de fato, e não de direito. Tal análise, na via especial, não é possível, tendo em vista o óbice instituído pela Súmula 7/STJ. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, para concluir se a CDA é nula ou não e para verificar acerca da responsabilização indigitada, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos.
3. "A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal." (AgReg no AG nº 246475/DF, 2ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 01/08/2000).
4. Precedentes: REsp nº 1.049.941/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; AgRg no REsp nº 979.908/SP, Rel. Min. Humberto Martins;
AgRg no Ag nº 933.429/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; REsp nº 750.148/MG, Relª Minª Eliana Calmon; AgRg no Ag nº 522.065/MG, Rel.
Min. Humberto Martins; REsp nº 942.579/SC, deste Relator; REsp nº 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 983.675/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; AgRg no Ag nº 888.813/SP, Rel. Min.
Luiz Fux; AgRg no Ag nº 902575/PR, Relª Minª Denise Arruda; AgRg no Ag nº 911.416/SP, Rel. Min. José Delgado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 714.096/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 135, III, DO CTN. APLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO.
1. Trata-se de embargos movidos pelos ora recorrentes em face do INSS nos autos da execução fiscal n. 2004.7205.004645-7 no qual pretender afastar o redirecionamento do feito na qualidade de responsáveis tributários e a penhora do bem constrito, por ser bem de família. No juízo de primeiro grau (fls. 74/76), o pleito foi julgado improcedente ao entendimento de que: a) os embargantes não têm legitimidade para discutir a penhora em favor de terceira pessoa; b) foram configuradas as hipóteses do art. 135, III, do CTN, de modo que devem responder pelas dívidas da pessoa jurídica. O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE.
1. Havendo infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias), justifica-se a responsabilização dos sócios responsáveis pela administração da empresa, já que não se trata de mero inadimplemento.
2. Não tem o Embargante legitimidade para defender interesse de terceiros, que teriam sido atingido com a penhora integral de bem do qual detém fração ideal.
Na via eleita, alega-se violação dos artigos 134, VII, 135 III, do CTN, 1º da Lei n. 8.009/90 e divergência jurisprudencial. Defende, em suma, que: a) é necessário, para que o sócio responda pelas dívidas tributárias, que sejam comprovadamente praticados os atos elencados no art. 135, III, do CTN, o que não foi demonstrado à espécie pelo INSS; b) o imóvel penhorado, do qual o segundo recorrente tem uma pequena fração ideal (1/10), é o único bem da entidade familiar constituída por sua mãe, não sendo, portanto, passível de constrição judicial.
- O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. (REsp 907.253/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/03/2007).
- É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei que justifique o redirecionamento da execução fiscal.
(AgRg no REsp 920.572/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08/11/2007).
4. Na espécie, os recorrentes devem responder pelas dívidas
6. Por outro lado, examinar a alegação dos recorrentes de que o imóvel, objeto de constrição, seria residência de sua mãe e, por ser bem de família, estaria protegido pela Lei n. 8.009/90, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso especial não-provido.
(REsp 1004908/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)
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TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA - ART. 135 DO CTN – CDA – ÔNUS DA PROVA.
1. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude, e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal, ou ainda, que tenha havido dissolução irregular da sociedade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 961.846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007 p. 366)
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