Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
TRT 12ª Região:
Processo: Nº: 02640-2007-055-12-00-1 Ementa: JUÍZO ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. RENÚNCIA DE DIREITO. A quitação do contrato de trabalho perante juízo arbitral mediante a simples homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é ato nulo pois afronta o art. 477, § 1º, da CLT e representa verdadeira renúncia de direito.
Processo: Nº: 01814-2008-030-12-00-3 Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 477, § 1º, da CLT dispõe como requisito essencial de validade do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço a homologação pelo sindicato. A inobservância desse requisito imposto por lei invalida o ato jurídico, por tornar duvidosa a autenticidade da manifestação de vontade do empregado.
Processo: Nº: 00023-2008-022-12-00-1 Ementa: INDENIZAÇÃO RELATIVA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CABI-MENTO. Sendo inválido o pedido de de-missão da autora, pela falta de homo-logação do termo de rescisão (art. 477, § 1º, da CLT), cabível se torna o acolhimento do pedido de indenização relativa à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 08130-2007-026-12-85-5 Ementa: QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 330 DO TST. Na forma prevista no art. 477, § 2º, da CLT, a quitação passada no instrumento de rescisão refere-se exclusivamente aos valores pagos e discriminados, não obstando a postulação de eventuais diferenças, na exata consonância do consagrado na Súmula nº 330 do TST. Visão contrária implica descaso a uma das garantias fundamentais do cidadão, que é a do livre acesso à Justiça, e, em consequência, violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Processo: Nº: 02353-2008-034-12-00-1 Ementa: QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALCANCE. ART. 477, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 330, INC. I, DO TST. Nos termos do § 2º do art. 477 da CLT e da Súmula nº 330, inc. I, do TST, a quitação do contrato de trabalho tem eficácia liberatória tão-somente em relação aos valores constantes do recibo, de modo que fica assegurado ao empregado o direito de ação para postular eventuais diferenças, mormente quando há ressalva expressa na observação constante do verso do termo de rescisão do contrato de trabalho quanto a parcela, objeto do pedido da ação.
Processo: Nº: 04048-2006-001-12-00-1 Ementa: ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Havendo prova de que o empregado foi encaminhado à comissão de conciliação prévia apenas para o recebimento das verbas rescisórias, com o objetivo único de obstar o acesso à Justiça, fica configurada a nulidade do acordo e de sua eficácia liberatória. Nesses termos, a quitação passada pelo trabalhador limita-se aos valores relativos às parcelas rescisórias. Até porque a melhor interpretação do disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, é a mesma dada à Súmula nº 330 do E. TST, em consonância com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, ou seja, de que a quitação abrange somente os valores expressamente discriminados. Portanto, no caso em tela, o direito de ação assegurado pelo art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal, deve ser respeitado.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331 DO E. TST. TOMADORA DE SERVIÇOS. A orientação interpretativa esposada pela Súmula nº 331, IV, do E. TST, trata de mera responsabilidade objetiva, pela qual o responsável direto por eventual cumprimento da obrigação permanece sendo o empregador; contudo, aquele a quem a força de trabalho se destinou, o tomador dos serviços, por expressa disposição de norma jurídica, responde subsidiariamente pelo inadimplemento da obrigação.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 02351-2008-019-12-00-0 Ementa: ACRÉSCIMO COMPENSATÓRIO DE 40% SOBRE O FGTS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT. O acréscimo compensatório da 40% sobre o FGTS tem caráter de verba rescisória, ainda que não conste do TRCT. Dessa forma, seu pagamento está sujeito ao prazo do art. 477, § 6º, da CLT.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 01158-2007-025-12-00-2 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. Na hipótese de a rescisão contratual indireta ser declarada judicialmente, o pagamento das verbas rescisórias somente será devido com o trânsito em julgado da decisão condenatória, não podendo ser tomados como base os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT. Inaplicável, pois, a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2008
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 03006-2007-007-12-00-2 Ementa: CONTRATO DE SAFRA. DISPENSA IMOTIVADA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Tratando-se de contrato de trabalho por prazo determinado rescindido sem justa causa, antes do termo final, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 01-07-2009.
Processo: Nº: 05272-2007-028-12-00-0 Ementa: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DA CLT. Inaplicável o art. 479 da CLT aos contratos temporários firmados com esteio na Lei nº 6.019/74, pois o art. 12 da referida legislação possui regramento próprio no que toca à indenização devida na hipótese de encerramento do contrato sem justa causa. Entendimento diverso implicaria duplo pagamento em face do mesmo fato gerador, reformulando posicionamento anteriormente adotado. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 19-03-2009.
Processo: Nº: 00303-2008-038-12-00-5 Ementa: CONTRATO. TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO. O contrato temporário possui prazo certo e determinado, não podendo, portanto, ser rescindido unilateralmente antes de encerrado o período contratado, sob pena de sujeitar-se o empregador ao pagamento da indenização, nos termos do art. 479 da CLT. - Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2008.
Processo: Nº: 01485-2007-052-12-00-7 Ementa: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não é devido o pagamento da indenização prevista no caput do art. 479 da CLT quando o rompimento antecipado do contrato temporário firmado com ente público é motivado pelo preenchimento do cargo ao qual ficou vinculada a nomeação do trabalhador temporário por servidor efetivo que retorna às suas atividades. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 09-03-2009.
Processo: Nº: 01944-2007-011-12-00-7 Ementa: ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO COMUTATIVA. A cláusula penal sobre a qual versa o art. 28 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) é aplicável tanto em favor do clube quanto do atleta profissional, em caso de rompimento antecipado do contrato de trabalho, não havendo falar, destarte, que a penalidade aplicável se resume à prevista no art. 479 da CLT em caso de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do clube. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 19-01-2009.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00759-2007-010-12-00-9 Ementa: SUSPENSÃO. INDISCIPLINA. Agressões físicas e verbais à colega de trabalho dentro do local de prestação dos serviços configuram indisciplina e mau procedimento, razão pela qual não falar em nulidade da conseqüente pena de suspensão aplicada pelo empregador. - Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2008
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 01835-2008-055-12-00-5 Ementa: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. Faltas reiteradas e injustificadas ao serviço dão margem à rescisão contratual por justa causa, com base no art. 482, "e", da CLT, já que o empregado descumpre sua principal obrigação, que é a prestação de serviços. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009
Processo: Nº: 02036-2008-038-12-00-0 Ementa: RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Comprovado nos autos que o autor se ausentou inúmeras vezes do trabalho sem justificativa, e, não obstante as suspensões que lhe foram aplicadas, reincidiu na conduta faltosa, impõe-se reconhecer a validade da despedida por justa causa aplicada. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009.
Processo: Nº: 01733-2007-055-12-00-9 Ementa: JUSTA CAUSA. FALTAS REPETIDAS E HABITUAIS. DESÍDIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Comprovado nos autos que o empregado faltou ao trabalho, de forma intermitentemente, durante vários dias e que inicialmente recebeu seguidas penas de suspensão, evidenciando, assim, que o empregador exerceu o poder disciplinar de maneira pedagógica, graduando as penalidades com a finalidade de ajustar o trabalhador ao ambiente de trabalho, deve ser reformada a sentença que afastou a dispensa por justa causa, pois está tipificada a hipótese prevista no art. 482, alínea "e", da CLT: "desídia no desempenho das respectivas funções". - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009.
f) embriaguez habitual ou em serviço;
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 02062-2007-007-12-00-0 Ementa: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. Diante da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado motorista, ainda mais quando responsável pelo transporte de várias outras pessoas, deve-se dele exigir o máximo de responsabilidade e integridade física e psíquica para o exercício de seus misteres. Assim, é absolutamente intolerável que o empregado motorista possa trabalhar embriagado, pois estará pondo em sérios e graves riscos incalculável número de pessoas. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 13-01-2009.
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 07901-2007-037-12-00-8 Ementa: JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada, pelo conjunto probatório, a reiteração de faltas pelo obreiro, no que respeita ao descumprimento tanto das ordens gerais de serviço, como daquelas emanadas diretamente do seu empregador, autorizada está a reclamada a proceder a sua despedida por justa causa. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 17-03-2009.
Processo: Nº: 00198-2008-010-12-00-9 Ementa: JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. PRÁTICA DOLOSA DE DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. O fato de o empregado não possuir sanções em seu histórico não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade da aplicação da pena capital. O cometimento doloso de atos que importem danos aos equipamentos e ao bom funcionamento das práticas de trabalho é falta que, por sua gravidade, não admite gradação. Configurada a quebra definitiva de fidúcia, não há como exigir do empregador que mantenha o trabalhador em seu quadro funcional, restando autorizada a rescisão do contrato por justa causa. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 20-04-2009.
i) abandono de emprego;
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00807-2007-007-12-00-6 Ementa: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Configura-se a justa causa por abandono de emprego quando comprovado o elemento objetivo, que é a ausência injustificada do trabalhador, e o elemento subjetivo, que é sua intenção de não mais retornar ao trabalho. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009.
Processo: Nº: 03075-2008-050-12-00-9 Ementa: ABANDONO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. Não há falar em abandono de emprego quando não comprovados os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua configuração, ou seja, falta injustificada ao trabalho por mais de tinta dias e ânimo do empregado de não mais retornar ao trabalho. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009.
Processo: Nº: 00704-2008-028-12-00-8 Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Ausentes os motivos capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, configura-se o abandono de emprego. Tendo o empregado reconhecido que decidiu deixar de comparecer ao serviço, incumbe a ele comprovar a ocorrência de motivos passíveis de justificar a despedida indireta. Assim, a ausência de prova capaz de desconstituir a documentação apresentada pela ré, que revela a intenção deliberada da autora de desligar-se da empresa, impõe a manutenção da justa causa aplicada. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 06-07-2009.
Processo: Nº: 04124-2007-028-12-00-9 Ementa: ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao empregador compete comprovar de forma indene de dúvidas, o abandono do emprego por parte do empregado. Não existindo elementos concretos e suficientes para tal conclusão, deve ser afastada a justa causa aplicada. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2009.
Processo: Nº: 04807-2006-028-12-00-5 Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, gerando para o empregador o ônus da prova da modalidade da ruptura contratual, havendo controvérsia a esse respeito (Súmula nº 212 do TST). Comprovado nos autos que o autor não retornou às suas atividades após o gozo das férias, impõe-se a reforma da a decisão a quo que reconheceu que o autor foi despedido sem justa causa. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 04-12-2008.
Processo: Nº: 03301-2007-039-12-00-3 Ementa: ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de abandono de emprego, são necessários dois elementos essenciais: objetivo, ausência injustificada ao serviço, quando era lícito ao empregador exigir a prestação do trabalho; e subjetivo, a vontade de abandonar ("animus abandonandi"). Esta vontade deve ser manifestada de forma tácita e nunca, em hipótese alguma, expressa. Se o empregador alegar justa causa e não provar, tem-se que o empregado foi dispensado sem justa causa. Se o empregado alegar a ocorrência de fato justificador da rescisão indireta do contrato de trabalho e não provar, o contrato se extingue como demissão (a pedido). Somente se o empregado deixa o emprego sem qualquer comunicação é que se pode cogitar do abandono. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 12-11-2008.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 04350-2007-036-12-00-4 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 20-08-2009
Processo: Nº: 01338-2008-011-12-00-2 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. IMEDIATICIDADE. São requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta: ato doloso ou culposo do empregador; tipicidade da conduta e sua gravidade (conforme alíneas do art. 483 da CLT); nexo de causalidade entre a falta e a respectiva penalidade; e imediaticidade do requerimento. Para seu reconhecimento, deve o obreiro interpor ação trabalhista imediatamente após o fato que gerou a justa causa pelo empregador, uma vez que incumbe à Justiça do Trabalho a caracterização e reconhecimento da rescisão indireta, sob pena de convolar-se esta em infração tacitamente perdoada. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 08-05-2009.
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 03781-2007-053-12-00-9 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. O atraso reiterado no pagamento dos salários e o não-recolhimento do FGTS constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 12-11-2008.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00706-2008-034-12-00-9 Ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Restando demonstrado que a autora, após dezenove anos de serviços prestados ao empregador, foi alocada para a denominada "reserva técnica" sem trabalho definido e obrigada a permanecer num corredor estreito e lotado de pessoas, onde deveria fazer suas refeições, com banheiro de uso comum por homens e mulheres, é inevitável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alíneas d e e, da CLT. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
TST
SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 04165-2007-028-12-00-5 Ementa: RUPTURA CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Ocorrendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (CLT, art. 484), mas com a observação dos termos contidos na Súmula nº 14 do TST. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009.
Processo: Nº: 04165-2007-028-12-00-5 Ementa: RUPTURA CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Ocorrendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (CLT, art. 484), mas com a observação dos termos contidos na Súmula nº 14 do TST. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
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