Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
TST
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. A inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa em pagamento do período como hora extra e não em mera infração administrativa. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR - 1685/2000-066-15-00.0 Data de Julgamento: 02/05/2005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada
EMBARGOS - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA Se a Embargante não incitou o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da questão suscitada, que era de natureza fática, não pode esta Corte revolver matéria fático-probatória para constatar o caráter definitivo ou não da transferência do Reclamante, consoante disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de esta Corte não ter emitido juízo sobre essa questão cujo conhecimento não é de sua competência. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270, cristalizou o entendimento de que a transação efetuada em razão da adesão a programa de demissão incentivada alcança apenas as parcelas e valores constantes do recibo, não havendo falar em eficácia liberatória geral do extinto negócio jurídico. Inteligência da Súmula nº 333/TST. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA - PRECLUSÃO - SÚMULA 126 DO TST Não cabe a esta Corte avaliar, fora da moldura fática explicitada pelo Tribunal a quo, a ocorrência ou não de transferência definitiva na hipótese, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. INTERVALO INTERJORNADAS - HORAS EXTRAS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada (RR-13.646/2002.1, 3ª Turma; RR-457.010/1998, 2ª Turma). Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o Empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com adicional. VERBA -DUPLA FUNÇÃO- - NATUREZA SALARIAL Não se verifica violação direta aos dispositivos legais indicados. O art. 457, §2o, trata unicamente de ajudas de custo, como diárias para viagem não excedentes de cinqüenta por cento do salário percebido, que nenhuma relação tem com a referida verba -dupla função-. Por sua vez, o art. 458, §2o, trata de utilidades, que não é o caso dos autos. Assim sendo, não há ofensa ao art. 896 da CLT, tornando sem efeito os Embargos. Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR - 721891/2001.0 Data de Julgamento: 17/10/2005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL O acórdão regional harmoniza-se com a Súmula nº 156/TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 da C. SBDI-1/TST, a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional do art. 469, § 3º, da CLT. MINUTOS RESIDUAIS Aplica-se à espécie a Súmula nº 366 desta Corte (ex-Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1). INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS - PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA Conforme jurisprudência deste Tribunal, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 799866/2001.6 Data de Julgamento: 24/05/2006, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/06/2006.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00259-2007-046-12-00-7 Ementa: INTERVALO INTERJORNADA. O período de descanso legalmente garantido, não usufruído pelo trabalhador, deve ser remunerado com o adicional previsto para pagamento de horas extras como forma de coibir a prática dessa supressão. O pagamento do trabalho extraordinário exercido no dia em que houve a supressão do intervalo interjornada não dá quitação ao período intervalar não-usufruído. Enquanto um visa a remunerar as horas laboradas além da jornada normal de trabalho o outro indeniza o empregado pelo período de descanso que lhe foi suprimido. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2009
Processo: Nº: 03058-2005-003-12-00-1 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADA. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. A parcela equivalente ao intervalo interjornada sofre a incidência das contribuições previdenciárias, por não estar elencada dentre o rol isentivo do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, tendo, portanto, natureza salarial, e não indenizatória. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2009
Processo: Nº: 01202-2006-050-12-00-3 Ementa: INTERVALO INTERJORNADA. ARTS. 66 E 67 DA CLT. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A remuneração do intervalo interjornada não concedido tem caráter salarial e por isso integra o salário e se reflete nos demais direitos do empregado que tenham como base de cálculo o salário. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009
Processo: Nº: 07055-2008-035-12-00-4 Ementa: INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. A supressão dos intervalos interjornada e intersemanal não gera apenas multa administrativa. Se comprovada, impõe ao empregador o pagamento do período na forma de hora extra, por se tratar de ofensa ao descanso necessário à higidez física e mental do trabalhador, restando aplicável, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o intervalo intrajornada. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009
Processo: Nº: 02917-2008-016-12-00-4 Ementa: INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA A obrigação prevista nos arts. 66 e 67 da CLT não se destina a contraprestar o trabalho realizado, mas, sim, penalizar o empregador pela não-concessão do repouso. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00035-2008-032-12-00-3 Ementa: SUPRESSÃO INTERVALO INTERJORNADA. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO DOS DOMINGOS TRABALHADOS
Processo: Nº: 01962-2008-001-12-00-2 Ementa: INTERVALO INTERJORNADAS. INOB-SERVÂNCIA DO LAPSO DE DESCANSO DE 11 HORAS ENTRE AS JORNADAS SOMADO ÀS 24 HORAS DO REPOUSO SEMANAL. Há exigência legal, prevista no art. 66, c.c o art. 67, ambos da CLT, para a fruição de intervalo interjornada de 11 horas, bem como para que o referido intervalo seja somado ao do descanso semanal de vinte e quatro horas, totalizando 35 horas de repouso. O desrespeito a esse lapso de descanso consubstancia não só uma infração passível de multa administrativa, mas também acarreta o pagamento das horas de intervalo suprimidas com o devido adicional. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 15-04-2009
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 00383-1998-029-12-00-5 Ementa: REPOUSO SEMANAL. FERIADO. DIFERENÇA. O repouso semanal preferencialmente no domingo não se confunde com o dia de feriado, pois diferem quanto à causa de instituição, à periodicidade e à conversão em pecúnia. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009.
Processo: Nº: 02309-2005-036-12-00-1 Ementa: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. EXCEÇÃO. A regra é a de que haja apenas um dia de descanso semanal remunerado, preferencialmente no domingo (artigo 7º, XV, da CF). Essa regra pode ser excepcionada mediante acordos ou convenções coletivas prevendo o sábado como mais um dia de descanso semanal. Não havendo regra diversa da geral, o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 09-03-2009. "Não há como considerar o sábado dia de descanso semanal remunerado, uma vez que a ré, por mera liberalidade, o declarou como dia útil não trabalhado. Tal situação é semelhante a dos empregados bancários sujeitos à jornada de oito horas, para os quais o sábado é considerado dia útil não trabalhado, aplicando-se o divisor 220 (Súmulas nºs. 113 e 343 do TST).
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 01824-2005-002-12-85-0 Ementa: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGO. O art. 6º da Lei nº 10.101/00 autoriza o trabalho aos domingos, desde que respeitada a legislação municipal (art. 30, I) e desde que o empregado goze, ao menos, de uma folga a cada quatro semanas no domingo. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2008
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
TST
Orientações Jurisprudenciais n° 342 do SDI-1, 342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO
Orientações Jurisprudenciais n° 354 do SDI-1, 354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. Recurso de revista da Reclamante parcialmente conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ARTS. 478 DA CLT, 84 DA LEI 4.117/62, 52 E 53 DA LEI DE IMPRENSA E 5º, II, DA CF - OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CARACTERIZADA. O debate em torno da razoabilidade e da proporcionalidade do valor arbitrado para a indenização por dano moral passa pela aferição da relação entre o montante fixado e o prejuízo sofrido pela Reclamante, considerando ainda o caráter pedagógico da sanção, o que inviabiliza a ofensa direta e literal aos arts. 478 da CLT, 84 da Lei 4.117/62, 52 e 53 da Lei de Imprensa e 5º, II, da CF, pois nenhum deles trata dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista. Recurso de revista patronal não conhecido. Processo: RR - 283/2006-016-15-00.7 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula 331/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO-CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado faz jus ao intervalo intrajornada e à hora noturna reduzida, ainda que trabalhe em regime de 12 x 36 horas, por serem direitos tutelados por norma de ordem pública, cujo objetivo é garantir a higidez física e mental do trabalhador. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. 3. SEGURO-DESEMPREGO. O entendimento predominante desta Corte, sedimentado no item II da Súmula nº 389, é o de que dá origem à indenização o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 318/2005-038-05-40.3 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.
RECURSO DE EMBARGOS
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 03990-2007-053-12-00-2 Ementa: NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI-I do TST) - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 25-08-2009.
Processo: Nº: 01745-2007-046-12-85-5 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 do TST, a parcela paga a título de intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT) tem natureza salarial, razão pela qual deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 25-08-2009.
Processo: Nº: 03988-2007-053-12-00-3 Ementa: NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Orientação jurisprudencial n. 342 da SBDI-I do TST). - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2009.
Processo: Nº: 03971-2008-018-12-00-0 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA N. 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGALIDADE. Não há como ser reconhecida a legalidade da Portaria n. 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego porque: (a) a redução do intervalo intrajornada facultada pelo § 3º do art. 71 da CLT é competência administrativa exclusiva do Ministério do Trabalho, inexistindo autorização para a delegação desse mister; (b) o entendimento jurisprudencial dominante não admite a redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, conforme O.J. n. 342 da SDI-1 do TST; (c) uma portaria não pode agir fora dos limites da lei cuja execução pretende regular. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009.
Processo: Nº: 03098-2008-034-12-00-4 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. NA-TUREZA JURÍDICA. EFEITOS. A determinação contida no art. 71, § 4º, da CLT, no sentido de que o intervalo intrajornada suprimido deve ser remunerado com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho permite concluir que a natureza jurídica desse pagamento é nitidamente salarial e, portanto, gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009
Processo: Nº: 06001-2007-036-12-00-7 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO ATINENTE AO RESPECTIVO PERÍODO ACRESCIDO DE NO MÍNIMO 50%. Realizada habitualmente a jornada de trabalho que enseja o direito ao gozo do intervalo intrajornada e não sendo este concedido regularmente, faz jus o empregado à complementação do referido tempo, que deve ser transformado em pecúnia com base no valor da hora normal de trabalho acrescido de no mínimo 50%. O intervalo de que trata o caput do art. 71 do Texto Consolidado constitui norma de caráter cogente e de observância obrigatória pelo empregador, e o seu objetivo é a recomposição física e mental do obreiro. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2009.
Processo: Nº: 02896-2008-031-12-00-0 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REFLEXOS. A remuneração do intervalo intrajornada não concedido tem caráter salarial e reflete nas verbas de igual natureza. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I do TST. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 12-06-2009.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 02423-2007-055-12-00-1 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. REDUÇÃO PACTUADA
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
TST
Orientações Jurisprudenciais n° 307 do SDI-1 - 307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003): Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
INTERVALOS INTRAJORNADA - NÃO-CONCESSÃO - ARTIGO 71, § 4º, DA CLT - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. A não-concessão de intervalo intrajornada, sem resultar em acréscimo da jornada, tem natureza indenizatória, nos termos do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT, de forma que não há suporte jurídico que autorize seu reflexo em outras parcelas, salvo ajuste expresso, individual ou coletivo, em sentido contrário. Recurso de revista provido. Processo: RR - 435/2001-026-09-00.7 Data de Julgamento: 04/08/2004, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/08/2004.
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRA. NATUREZA JURÍDICA. 1. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 8.923/94, em virtude da não-concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. Além de a própria lei mandar -remunerar- tal período, está superada a doutrina clássica que conceituava salário estritamente como contraprestação de serviço. No caso, trata-se de remunerar como hora extra o tempo em que o empregado é privado de descanso essencial à recuperação das energias. Ademais, sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador impondo um sobre-salário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado (por exemplo, dobra salarial referente ao repouso semanal não usufruído). Incidência da OJ nº 307 da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 18735/2003-001-11-00.7 Data de Julgamento: 02/08/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2006.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 04739-2007-016-12-00-5 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do TST, o empregado que não gozar, ou gozar parcialmente, do intervalo intrajornada previsto em lei, deve ser remunerado com o pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 16-07-2009.
Processo: Nº: 01469-2007-041-12-00-0 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal implica no pagamento do período correspondente que não foi usufruído e não de todo o tempo da pausa de uma hora. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 05-06-2009.
Processo: Nº: 00454-2006-046-12-00-6 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Não é possível confundir a supressão total ou parcial do intervalo com horas extraordinárias, motivo pelo qual a obrigação patronal prevista no art. 71, § 4º, da CLT não se destina a contraprestar o trabalho realizado, mas visa a penalizar o empregador pela não-concessão do repouso. Da mesma forma, diante de sua natureza jurídica diversa das horas extraordinárias, o trabalho prestado durante o intervalo suprimido também não integra a jornada diária, o que significa dizer que o valor recebido pela empregada não possui natureza remuneratória, justamente por se tratar de pena pecuniária decorrente do descumprimento de norma legal. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 01-06-2009.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
TST
SÚMULA 346 - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
TRT 12ª Região
Processo: Nº: 05642-2008-035-12-00-9 Ementa: OPERADORA DE TELEMARKETING. INTERVALO DESTINADO A DIGITADOR. Não comprovado nos autos que, dentre as atividades desempenhadas pela empregada, predominava a de digitação, descabe a concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009.
Processo: Nº: 02531-2007-036-12-00-6 Ementa: OPERADOR DE TELEMARKETING. INTERVALO DE DIGITADOR INDEVIDO. Embora a Portaria GM/MTPS nº 3.751/90 assegure àqueles que laboram em atividades de processamento eletrônico de dados o gozo de pausa de dez minutos para cada cinqüenta trabalhados (alínea "d" do subitem 17.6.4), extrai-se da leitura por inteiro da referida instrução que suas disposições se destinam somente àqueles que têm por atividade primordial e contínua a digitação - na medida em que visam a proteger os trabalhadores que laboram em atividades repetitivas -, principalmente quando feita uma interpretação sistemática e combinada com o disposto no art. 72 da CLT. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009.
Processo: Nº: 03981-2005-028-12-86-5 Ementa: INTERVALO. DIGITADOR. Hoje resulta indiscutível e inconteste o fato de que o desempenho de função predominantemente ligada à digitação expõe o obreiro ao risco de contrair doença profissional, caracterizada por lesões decorrentes do esforço repetitivo e já catalogada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social como tenossinovite (Portaria nº 4.062/87). Por ser até mais penosa e extenuante que a mecanografia, atrai de forma induvidosa e inafastável a aplicação analógica do art. 72 da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009.
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