Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Tribunal Superior do Trabalho
SUMULA 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
SUMULA 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, nos termos da Súmula n° 331, IV, do TST. Constatado que a decisão do Tribunal Regional se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1435/2005-036-15-40.7 Data de Julgamento: 22/04/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2009.
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
Processo: Nº: 07905-2006-034-12-00-6 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A caracterização do grupo econômico, para o fim previsto no § 2º do art. 2º da CLT, pressupõe a existência de interligação entre as empresas, de modo que estejam sob a direção, controle ou administração uma da outra. Inexistindo prova nos autos quanto à existência desse vínculo empresarial, não há como reconhecer a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-08-2009
Processo: Nº: 01246-2008-030-12-00-0 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quando o acervo probatório revela a cisão de empresas e a criação de outras com objetos sociais análogos, mantida, contudo, a participação societária de membros da mesma família, impõe-se manter a responsabilidade solidária assentada com esteio no art. 2º da CLT, por manifesta a confusão patrimonial. Prioriza-se, assim, o princípio protetor do Direito do Trabalho. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009
Processo: Nº: 05547-2002-037-12-85-5 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a CELOS foi instituída e é mantida pela CELESC e que o art. 4° do estatuto da CELOS, prevê que no caso de sua extinção o patrimônio remanescente reverterá para a CELESC, e que a adesão do autor à primeira decorreu direta e exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a segunda, deve esta responder solidariamente, a teor do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2009
Processo: Nº: 01420-2005-024-12-85-3 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESSUPOSTOS. Para que se reconheça a existência de grupo econômico, deve ficar cabalmente demonstrado que havia ingerência, ordenamento das tarefas ou participação de comando de uma empresa sobre a outra - condição indispensável para a caracterização de grupo econômico, consoante preconiza o art.2°, § 2°, da CLT; caso contrário, não há como se presumir sua existência. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-07-2009
Processo: Nº: 01347-2008-046-12-00-7 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DA FIGURA DA EMPRESA CONTROLADORA. Demonstrada a existência de uma forte ligação entre as empresas rés - quer pela existência de sócios em comum, quer pelos objetivos de que compartilham - a qual ultrapassa os limites de uma relação meramente comercial, torna-se forçoso reconhecer que essas empresas integram o mesmo grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, não se fazendo necessária a presença de uma figura controladora. Trata-se de entendimento que se coaduna com a própria informalidade do Direito do Trabalho, que tem como objetivo primordial ampliar a garantia dos créditos dos obreiros. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 17-07-2009
Processo: Nº: 01745-2002-003-12-85-2 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A relação processual deve ser formada em desfavor da empresa contratante, uma vez que somente ela terá condições de, durante a instrução do feito, apresentar, de forma eficaz, a contrariedade aos fatos lançados na inicial. As demais empresas componentes do grupo econômico somente integraram a lide no momento da execução, e apenas na hipótese de a empregadora não possuir cabedal suficiente para suportar os créditos do trabalhador, pois a responsabilidade solidária, disciplinada no § 2º do art. 2º da CLT, limita-se ao aspecto econômico. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 29-05-2009.
Processo: Nº: 00252-2006-024-12-00-7 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE À EMPRESA QUE NÃO COMPÔS O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. É possível a penhora de créditos decorrentes da renda obtida com a locação do imóvel de propriedade de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada, ainda que não tenha constado do título executivo judicial. Por se tratar, na verdade, de responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, § 2º), esse procedimento não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009
Processo: Nº: 01046-2007-046-12-00-2 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA DIREÇÃO E CONTROLE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. Comprovado nos autos o empréstimo de ferramentas e de máquinas, bem como o repasse de empregados, o compromisso contratual de entregar a matéria-prima e de não pagar pelos bens não terminados, embora tivessem sido encomendados, e, finalmente, o fato de que a primeira ré ingressou como sócia da segunda, permanecendo nessa condição por aproximadamente um ano, não merece reforma a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, já que configurados a direção e o controle de uma empresa sobre a outra, conforme prescreve o § 2º do art. 2º da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 13-05-2009
Processo: Nº: 07575-2005-036-12-00-0 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a existência de sócios em comum, utilização dos mesmos maquinários e empregados, comunhão de interesses econômicos e obtenção de benefícios em face da utilização da força de trabalho dos empregados, não há como afastar a responsabilização solidária das empresas indicadas pela parte, e tampouco limitar a responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos à modalidade subsidiária (inteligência do § 2º do art. 2º da CLT). - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 07-04-2009
Processo: Nº: 00856-2008-028-12-00-0 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade da tomadora pelos débitos trabalhistas não pagos pela prestadora de serviços é reconhecida na Súmula nº 331, IV, do TST. Não pode, por outro lado, invocar a condição de dona da obra a BRASIL TELECOM S/A em relação às empresas que prestam serviços de instalação e manutenção telefônica. A prevalecer essa tese, considerando-se inclusive a "terceirização" das atividades de atendimento telefônico para informações, reparos, etc., nada remanesceria a ser executado pela empresa tomadora, que afrontaria com isso também as disposições do art. 2º da CLT. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009
Processo: Nº: 02472-2008-019-12-00-1 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INC. IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A teor do inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2009
Processo: Nº: 02035-2008-030-12-00-5 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Súmula 331, IV, do TST. - Juiz Alexandre Luiz Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 04-08-2009
Processo: Nº: 00282-2008-047-12-00-9 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre das disposições contidas no inciso IV do Enunciado nº 331 do Egrégio TST, que visa, apenas, à aplicação da lei, tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, mediante a imputação de responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos serviços prestados por trabalhadores, no mais das vezes humildes, como forma de coibir a prática comum, por parte de empregadores privados e entes públicos, de contratar mão-de-obra através de empresas interpostas economicamente inidôneas ou de cooperativas ilicitamente constituídas, com o fito de eximirem-se do cumprimento da legislação trabalhista, de maneira que aqueles que vendem a sua força de trabalho ficam ao desabrigo de qualquer tutela no tocante ao percebimento dos serviços prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 03-08-2009
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