sábado, 29 de agosto de 2009

EMPREGADO DOMÉSTICO

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Constituição Federal da República

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Tribunal Superior do Trabalho

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE DECLARA INTERESSE EM QUE A PARTE OBTENHA ÊXITO NA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 405, § 3º, IV do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, não pode depor a testemunha que tiver interesse no litígio. Assim, não se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha que declara ter interesse em que a parte tenha êxito na demanda. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nos termos da Súmula nº 219, I do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista não conhecido. DOMÉSTICO. DOBRA DE FÉRIAS. A Constituição da República, no artigo 7º, XVII, assegurou ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, benefício extensivo à categoria dos domésticos por força do parágrafo único do referido artigo. Portanto, a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. Nos termos do artigo 7º, -a-, do Texto Consolidado, os preceitos constantes da CLT não se aplicam aos empregados domésticos, exceto com relação às férias. Já as garantias insculpidas no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal não estão relacionadas, dentre elas, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT a empregado doméstico. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 7925/2003-001-12-00.3 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.

RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO - 20 DIAS. Os empregados domésticos têm regulamentação específica e previsão de alguns de seus direitos na Constituição Federal de 1988. Com relação às férias, pretensão deduzida nos autos, a Lei nº 5.859/72 deve ser observada, na qual há previsão, em seu art. 3º, do direito às férias do empregado doméstico pelo prazo de 20 dias úteis a cada período de doze meses de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 734/2004-020-05-00.8 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 01169-2007-029-12-00-8 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. O trabalho prestado em apenas duas vezes por semana deve ser considerado não-eventual quando vinculado às necessidades normais do empreendimento. Assim, ainda que não seja diária a prestação de trabalho, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, deve ser reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2008

Processo: Nº: 00465-2008-007-12-00-5 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DE CLASSE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT. Não se aplica aos empregados domésticos o art. 477, § 1º, da CLT, que exige assistência do sindicato da categoria profissional do empregado para a validade do recibo de quitação do contrato de trabalho que tenha perdurado por mais de um ano. O Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72, atinente ao trabalhador doméstico, não contempla normas similares. Incabível, pelo mesmo motivo, a condenação do empregador doméstico ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009

Processo: Nº: 00506-2007-025-12-00-4 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA RESTRITA A APENAS UM TURNO. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. Demonstrado nos autos que a autora, na condição de empregada doméstica, laborou apenas num único turno, não há razão para que venha perceber, integralmente, o salário mínimo a que alude o art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo admissível, por isso, o seu pagamento de acordo com o tempo efetivamente despendido. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-10-2008

Processo: Nº: 01998-2007-030-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. VALOR PAGO EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA SALARIAL. A lei nº 5.859/72 apenas proíbe o desconto do salário do doméstico em razão do fornecimento de habitação nos casos em que o empregado reside no local da prestação do serviço. Entretanto, nos casos em que o empregado não reside no local da prestação do serviço, a própria lei, no § 1º do art. 2º-A, prevê a possibilidade de que a moradia, mesmo quando concedida in natura, seja considerada salário. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 19-06-2009 "Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Processo: Nº: 01183-2008-028-12-00-6 Ementa: TRABALHO DOMÉSTICO. SÍTIO DE LAZER. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conforme conceitua o art. 1º da Lei nº 5.859/1972, "empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Desse modo, o trabalhador que labora em sítio de lazer alguns dias por semana, com relativa liberdade, correndo o risco do seu ofício, é prestador autônomo de serviço, não estando caracterizado vínculo de emprego. Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

Processo: Nº: 00586-2008-030-12-00-4 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E INTERVALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. O empregado doméstico não faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares. Isso porque, o art. 7º da Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, não sendo devidos a eles, portanto, o direito à percepção de horas extraordinárias e descanso para repouso e alimentação. Quanto à fruição dos repousos semanais remunerados, embora seja direito constitucionalmente assegurado aos empregados domésticos (art. 7o, inciso XV e parágrafo único), o pleito foi contestado e inexiste prova da ausência de concessão da folga semanal. Há salientar que nem a Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, nem a Constituição Federal, revogaram o art. 7º da CLT, na parte em que os excluiu da proteção geral. Tampouco o pagamento de horas extras foi recepcionado pelo parágrafo único do art. 7º da Carta Magna.V - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-11-2008

Processo: Nº: 02908-2007-051-12-00-0 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 03-11-2008

Processo: Nº: 01535-2006-022-12-00-3 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. PESSOA JURÍDICA. A profissão de empregado doméstico somente pode ser reconhecida quando prestada no âmbito residencial de pessoas físicas, sem finalidade lucrativa. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Acórdão3467/2007 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2007

Processo: Nº: 08390-2005-037-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República, ao empregado doméstico não é assegurado o pagamento de adicional de insalubridade. Acórdão2260/2007 Imagem do Documento - Juiz Geraldo José Balbinot - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2007

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: ACIDENTE DE TRABALHO

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 46: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Súmula 378: Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 01859-2008-022-12-00-3 Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITOS DO FGTS. Não há falar na obrigatoriedade do empregador efetuar os depósitos do FGTS durante o período em que o empregado estiver aposentado por invalidez, por falta de previsão legal. A Lei nº 8.036/90, em seu art. 15, § 5º, refere-se apenas às hipóteses de "serviço militar obrigatório" e "licença por acidente do trabalho", não havendo falar em interpretação extensiva. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 06-04-2009

TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO: TROCA DE UNIFORME E VESTUÁRIO

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 02073-2008-009-12-00-3 Ementa: TROCA DE VESTUÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Por ser de interesse exclusivo da empresa em virtude de exigências sanitárias inerentes à atividade desenvolvida, os minutos destinados à troca de vestuário devem integrar a jornada de trabalho, porquanto constituem tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo: Nº: 02230-2008-009-12-00-0 Ementa: "TROCA DE VESTUÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE A NORMA COLETIVA. Por ser de interesse exclusivo do empregador em virtude de exigências sanitárias inerentes à atividade empresarial, a troca de vestuário deve integrar a duração da jornada, porquanto constitui tempo à disposição do empregador ( CLT, art. 4º ). Nesse caso, prevalece a norma legal - de hierarquia formal superior - sobre as normas coletivas inferiores ( convenções e acordos ) que prevêem restrição ao sistema publicista de proteção ao trabalhador." (Ementa extraída do voto do Exmo. Juiz Revisor) - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009

Processo: Nº: 01179-2008-009-12-00-0 Ementa: MINUTOS DESTINADOS À TROCA DE UNIFORME E AO DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo despendido para a troca de uniforme e também aquele relativo ao deslocamento que deve necessariamente ser efetuado pelo trabalhador dentro da empresa configura tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 24-06-2009

VINCULO DE EMPREGO

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo: Nº: 01337-2007-029-12-00-5 Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROFISSIONAL LIBERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA CLT AUSENTES. NÃO-RECONHECIMENTO. Entre os requisitos para reconhecimento da relação de emprego dispostos no art. 3º da CLT estão a prestação de serviços por pessoa física e com pessoalidade. Se a empresa, da qual o autor era sócio-gerente, foi contratada para que seus jornalistas fizessem reportagens para a ré como "free lancer" é impossível o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2008

Processo: Nº: 00820-2008-011-12-00-5 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO- -CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Para o reconhecimento da relação de emprego é imprescindível a prova da ocorrência cumulativa de todos os elementos de que trata o art. 3º da CLT, sendo essencial para essa finalidade a subordinação jurídica. Demonstrado nos autos que a parte, no exercício das funções de engenheiro civil, laborou autonomamente como responsável técnico por obras na construção civil mediante um contrato de prestação de serviços e sem a ocorrência de subordinação jurídica, não há como reconhecer o pretendido vínculo laboral. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2008

Processo: Nº: 00236-2008-003-12-00-5 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO x REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A ausência de registro do trabalhador perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a inexistência de contrato escrito de representação comercial não atraem, necessariamente, a declaração de existência de vínculo de emprego. Necessária a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 24-11-2008

Processo: Nº: 01919-2007-024-12-00-0 Ementa: VÍNCULO EMPREGATíCIO. TÉCNICO INTEGRANTE DO CONSELHO CONSULTIVO DE CLUBE ESPORTIVO. A autonomia do técnico nesse tipo de trabalho requer prova robusta e inconteste da presença dos fatos constitutivos do direito pleiteado, no exato teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC. Não provada a presença dos elementos de que fala o art. 3º da CLT, não há como declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados, mediante subordinação direta e pessoal ao tomador dos serviços, enseja o reconhecimento do vínculo. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 24-11-2008

Processo: Nº: 04403-2006-014-12-00-9 Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-RECONHECIMENTO. O vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e a não-eventualidade na prestação dos serviços - art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a existência da relação de emprego. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-11-2008

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO E SUMULA 331 DO TST



Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Tribunal Superior do Trabalho

SUMULA 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

SUMULA 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A contração de trabalhadores por empresa interposta gera o reconhecimento da relação empregatícia diretamente com a tomadora dos serviços. Na hipótese, a Corte local concluiu estarem presentes os elementos caracterizadores do vinculo de emprego entre a tomadora dos serviços e o obreiro. Incidem as Súmulas nºs 126 e 331, I e III, do TST. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - TRANSAÇÃO - EFEITOS. A transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a programa de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 18200/2002-900-09-00.3 Data de Julgamento: 06/05/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/05/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, nos termos da Súmula n° 331, IV, do TST. Constatado que a decisão do Tribunal Regional se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1435/2005-036-15-40.7 Data de Julgamento: 22/04/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2009.

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 07905-2006-034-12-00-6 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A caracterização do grupo econômico, para o fim previsto no § 2º do art. 2º da CLT, pressupõe a existência de interligação entre as empresas, de modo que estejam sob a direção, controle ou administração uma da outra. Inexistindo prova nos autos quanto à existência desse vínculo empresarial, não há como reconhecer a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-08-2009

Processo: Nº: 01246-2008-030-12-00-0 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quando o acervo probatório revela a cisão de empresas e a criação de outras com objetos sociais análogos, mantida, contudo, a participação societária de membros da mesma família, impõe-se manter a responsabilidade solidária assentada com esteio no art. 2º da CLT, por manifesta a confusão patrimonial. Prioriza-se, assim, o princípio protetor do Direito do Trabalho. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009

Processo: Nº: 05547-2002-037-12-85-5 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a CELOS foi instituída e é mantida pela CELESC e que o art. 4° do estatuto da CELOS, prevê que no caso de sua extinção o patrimônio remanescente reverterá para a CELESC, e que a adesão do autor à primeira decorreu direta e exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a segunda, deve esta responder solidariamente, a teor do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2009

Processo: Nº: 01420-2005-024-12-85-3 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESSUPOSTOS. Para que se reconheça a existência de grupo econômico, deve ficar cabalmente demonstrado que havia ingerência, ordenamento das tarefas ou participação de comando de uma empresa sobre a outra - condição indispensável para a caracterização de grupo econômico, consoante preconiza o art.2°, § 2°, da CLT; caso contrário, não há como se presumir sua existência. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-07-2009

Processo: Nº: 01347-2008-046-12-00-7 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DA FIGURA DA EMPRESA CONTROLADORA. Demonstrada a existência de uma forte ligação entre as empresas rés - quer pela existência de sócios em comum, quer pelos objetivos de que compartilham - a qual ultrapassa os limites de uma relação meramente comercial, torna-se forçoso reconhecer que essas empresas integram o mesmo grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, não se fazendo necessária a presença de uma figura controladora. Trata-se de entendimento que se coaduna com a própria informalidade do Direito do Trabalho, que tem como objetivo primordial ampliar a garantia dos créditos dos obreiros. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 17-07-2009

Processo: Nº: 01745-2002-003-12-85-2 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A relação processual deve ser formada em desfavor da empresa contratante, uma vez que somente ela terá condições de, durante a instrução do feito, apresentar, de forma eficaz, a contrariedade aos fatos lançados na inicial. As demais empresas componentes do grupo econômico somente integraram a lide no momento da execução, e apenas na hipótese de a empregadora não possuir cabedal suficiente para suportar os créditos do trabalhador, pois a responsabilidade solidária, disciplinada no § 2º do art. 2º da CLT, limita-se ao aspecto econômico. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 29-05-2009.

Processo: Nº: 00252-2006-024-12-00-7 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE À EMPRESA QUE NÃO COMPÔS O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. É possível a penhora de créditos decorrentes da renda obtida com a locação do imóvel de propriedade de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada, ainda que não tenha constado do título executivo judicial. Por se tratar, na verdade, de responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, § 2º), esse procedimento não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo: Nº: 01046-2007-046-12-00-2 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA DIREÇÃO E CONTROLE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. Comprovado nos autos o empréstimo de ferramentas e de máquinas, bem como o repasse de empregados, o compromisso contratual de entregar a matéria-prima e de não pagar pelos bens não terminados, embora tivessem sido encomendados, e, finalmente, o fato de que a primeira ré ingressou como sócia da segunda, permanecendo nessa condição por aproximadamente um ano, não merece reforma a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, já que configurados a direção e o controle de uma empresa sobre a outra, conforme prescreve o § 2º do art. 2º da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 13-05-2009

Processo: Nº: 07575-2005-036-12-00-0 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a existência de sócios em comum, utilização dos mesmos maquinários e empregados, comunhão de interesses econômicos e obtenção de benefícios em face da utilização da força de trabalho dos empregados, não há como afastar a responsabilização solidária das empresas indicadas pela parte, e tampouco limitar a responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos à modalidade subsidiária (inteligência do § 2º do art. 2º da CLT). - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 07-04-2009

Processo: Nº: 00856-2008-028-12-00-0 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade da tomadora pelos débitos trabalhistas não pagos pela prestadora de serviços é reconhecida na Súmula nº 331, IV, do TST. Não pode, por outro lado, invocar a condição de dona da obra a BRASIL TELECOM S/A em relação às empresas que prestam serviços de instalação e manutenção telefônica. A prevalecer essa tese, considerando-se inclusive a "terceirização" das atividades de atendimento telefônico para informações, reparos, etc., nada remanesceria a ser executado pela empresa tomadora, que afrontaria com isso também as disposições do art. 2º da CLT. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009

Processo: Nº: 02472-2008-019-12-00-1 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INC. IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A teor do inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2009

Processo: Nº: 02035-2008-030-12-00-5 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Súmula 331, IV, do TST. - Juiz Alexandre Luiz Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 04-08-2009

Processo: Nº: 00282-2008-047-12-00-9 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre das disposições contidas no inciso IV do Enunciado nº 331 do Egrégio TST, que visa, apenas, à aplicação da lei, tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, mediante a imputação de responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos serviços prestados por trabalhadores, no mais das vezes humildes, como forma de coibir a prática comum, por parte de empregadores privados e entes públicos, de contratar mão-de-obra através de empresas interpostas economicamente inidôneas ou de cooperativas ilicitamente constituídas, com o fito de eximirem-se do cumprimento da legislação trabalhista, de maneira que aqueles que vendem a sua força de trabalho ficam ao desabrigo de qualquer tutela no tocante ao percebimento dos serviços prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 03-08-2009

Responsabilidade solidária (grupo econômico) versus responsabilidade subsidiária Súmula 331 do TST

Jurisprudência Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região: Ver: http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=79911

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

STJ tem nova súmula sobre férias proporcionais
http://www.conjur.com.br/2009-ago-27/stj-sumula-isencao-ir-ferias-proporcionais

Demissão na data-base para reajuste dá indenização
http://www.conjur.com.br/2009-ago-27/demissao-dentro-data-base-reajuste-indenizacao

Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9616&p_cod_area_noticia=ASCS

Plenário: juizados especiais devem decidir sobre pulsos telefônicos, mas STJ tem a palavra final sobre leis federais (íntegra do voto)
http://lexuniversal.com/pt/news/8709

STJ considera ilegal repasse da Cofins na fatura telefônica
http://lexuniversal.com/pt/news/8702

Cessão de crédito por instrumento particular só é eficaz em relação a terceiro se registrada em cartório
http://lexuniversal.com/pt/news/8699

ISS - CONTABILIDADE - REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIFICO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. Tratando-se de uma sociedade uniprofissional, "qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.
406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento" (EREsp 724.684/RJ, Rel. Min José Delgado, Primeira Turma, DJ 28.5.2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 947.702/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TRABALHO NOTURNO



Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

TST

Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

Súmula 65 - VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

Súmula 112 - TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

Súmula 265 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula 331/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO-CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado faz jus ao intervalo intrajornada e à hora noturna reduzida, ainda que trabalhe em regime de 12 x 36 horas, por serem direitos tutelados por norma de ordem pública, cujo objetivo é garantir a higidez física e mental do trabalhador. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. 3. SEGURO-DESEMPREGO. O entendimento predominante desta Corte, sedimentado no item II da Súmula nº 389, é o de que dá origem à indenização o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Processo: AIRR - 318/2005-038-05-40.3 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 00412-2006-043-12-00-6 Ementa: PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. Considera-se noturno o horário compreendido entre as 22h e as 5h (art. 73, caput, da CLT), porém, havendo prorrogação da jornada, o período de prorrogação também é considerado noturno, incidindo todas as regras a ele pertinentes, a teor do disposto no § 5º do art. 73 da CLT.V - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 26-08-2009.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 03742-2004-036-12-85-6 Ementa: REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O PERÍODO LABORADO EM PRORROGAÇÃO AO HORÁRIO NOTURNO. DIREITO ASSEGURADO AO TRABALHADOR. NORMA AFETA À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O trabalho noturno é o prestado no período a que se refere o § 2º do art. 73 da CLT, que para o trabalhador urbano é o serviço desempenhado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, interregno de trabalho sabidamente mais penoso e que deve ser desestimulado. Aliás, a própria lei aponta nessa direção ao tratar de forma diferenciada o labor prestado nessas condições. Assim, revela-se manifesto que o trabalho prestado em prorrogação da jornada noturna cumprida, máxime quando de forma extraordinária, deve reger-se pelo mesmos critérios, ou seja, tanto considerando a redução da hora noturna quanto o adicional respectivo, consoante preconizam o art. 73, § 5º, da CLT, e o entendimento consolidado no TST (Súmula nº 60, parte II). Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009.

Processo: Nº: 00397-2008-031-12-00-8 Ementa: TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Para o trabalho prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, computar-se-á uma hora de trabalho para cada 52 minutos e 30 segundos laborados, independentemente da natureza da atividade do empregador, consoante os §§ 1º e 2º do art. 73 da CLT. Eventuais exceções a essa regra somente são admissíveis se instituídas por lei específica, como é o caso da Lei n. 5.811/1972 e Súmula n. 112 do TST. Sequer pela via da negociação coletiva é possível estabelecer outras exceções porque, sendo uma norma de ordem pública destinada à proteção da saúde do trabalhador, ela não está inserida entre os direitos disponíveis das categorias profissionais e econômicas. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 04-05-2009.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 00331-2008-012-12-00-0 Ementa: HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ n.º 6 - inserida em 25.11.1996)". Súmula 60 do TST. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 24-07-2009


Processo: Nº: 00200-2004-042-12-00-0 Ementa: ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5h. As horas prorrogadas além do trabalho noturno devem ser pagas com o respectivo adicional, segundo o que dispõe o § 5º do art. 73 da CLT. Tratando-se de norma tuitiva, não cabe ao intérprete restringir seu âmbito de aplicação em prejuízo do trabalhador. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

PERÍODOS DE DESCANSO



Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


TST


HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. A inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT importa em pagamento do período como hora extra e não em mera infração administrativa. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR - 1685/2000-066-15-00.0 Data de Julgamento: 02/05/2005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/05/2005.


EMBARGOS - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA Se a Embargante não incitou o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da questão suscitada, que era de natureza fática, não pode esta Corte revolver matéria fático-probatória para constatar o caráter definitivo ou não da transferência do Reclamante, consoante disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de esta Corte não ter emitido juízo sobre essa questão cujo conhecimento não é de sua competência. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270, cristalizou o entendimento de que a transação efetuada em razão da adesão a programa de demissão incentivada alcança apenas as parcelas e valores constantes do recibo, não havendo falar em eficácia liberatória geral do extinto negócio jurídico. Inteligência da Súmula nº 333/TST. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA - PRECLUSÃO - SÚMULA 126 DO TST Não cabe a esta Corte avaliar, fora da moldura fática explicitada pelo Tribunal a quo, a ocorrência ou não de transferência definitiva na hipótese, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. INTERVALO INTERJORNADAS - HORAS EXTRAS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada (RR-13.646/2002.1, 3ª Turma; RR-457.010/1998, 2ª Turma). Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o Empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com adicional. VERBA -DUPLA FUNÇÃO- - NATUREZA SALARIAL Não se verifica violação direta aos dispositivos legais indicados. O art. 457, §2o, trata unicamente de ajudas de custo, como diárias para viagem não excedentes de cinqüenta por cento do salário percebido, que nenhuma relação tem com a referida verba -dupla função-. Por sua vez, o art. 458, §2o, trata de utilidades, que não é o caso dos autos. Assim sendo, não há ofensa ao art. 896 da CLT, tornando sem efeito os Embargos. Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR - 721891/2001.0 Data de Julgamento: 17/10/2005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 11/11/2005.


RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL O acórdão regional harmoniza-se com a Súmula nº 156/TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 da C. SBDI-1/TST, a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional do art. 469, § 3º, da CLT. MINUTOS RESIDUAIS Aplica-se à espécie a Súmula nº 366 desta Corte (ex-Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1). INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS - PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA Conforme jurisprudência deste Tribunal, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 799866/2001.6 Data de Julgamento: 24/05/2006, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/06/2006.


TRT 12ª Região


Processo: Nº: 00259-2007-046-12-00-7 Ementa: INTERVALO INTERJORNADA. O período de descanso legalmente garantido, não usufruído pelo trabalhador, deve ser remunerado com o adicional previsto para pagamento de horas extras como forma de coibir a prática dessa supressão. O pagamento do trabalho extraordinário exercido no dia em que houve a supressão do intervalo interjornada não dá quitação ao período intervalar não-usufruído. Enquanto um visa a remunerar as horas laboradas além da jornada normal de trabalho o outro indeniza o empregado pelo período de descanso que lhe foi suprimido. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2009


Processo: Nº: 03058-2005-003-12-00-1 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADA. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. A parcela equivalente ao intervalo interjornada sofre a incidência das contribuições previdenciárias, por não estar elencada dentre o rol isentivo do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, tendo, portanto, natureza salarial, e não indenizatória. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2009


Processo: Nº: 01202-2006-050-12-00-3 Ementa: INTERVALO INTERJORNADA. ARTS. 66 E 67 DA CLT. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A remuneração do intervalo interjornada não concedido tem caráter salarial e por isso integra o salário e se reflete nos demais direitos do empregado que tenham como base de cálculo o salário. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009


Processo: Nº: 07055-2008-035-12-00-4 Ementa: INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. A supressão dos intervalos interjornada e intersemanal não gera apenas multa administrativa. Se comprovada, impõe ao empregador o pagamento do período na forma de hora extra, por se tratar de ofensa ao descanso necessário à higidez física e mental do trabalhador, restando aplicável, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o intervalo intrajornada. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009


Processo: Nº: 02917-2008-016-12-00-4 Ementa: INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS. NÃO-INCIDÊNCIA A obrigação prevista nos arts. 66 e 67 da CLT não se destina a contraprestar o trabalho realizado, mas, sim, penalizar o empregador pela não-concessão do repouso. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009


Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.


Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


TRT 12ª Região


Processo: Nº: 00035-2008-032-12-00-3 Ementa: SUPRESSÃO INTERVALO INTERJORNADA. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO DOS DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. Na esteira da orientação emanada da Súmula n. 110 do Tribunal Superior do Trabalho, a inobservância do descanso semanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT gera ao empregado o direito ao pagamento extraordinário das horas subtraídas do descanso. A sonegação supramencionada não poderá ser compensada com o pagamento das horas trabalhadas nos domingos, cujo fato gerador é a contraprestação do trabalho. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009


Processo: Nº: 01962-2008-001-12-00-2 Ementa: INTERVALO INTERJORNADAS. INOB-SERVÂNCIA DO LAPSO DE DESCANSO DE 11 HORAS ENTRE AS JORNADAS SOMADO ÀS 24 HORAS DO REPOUSO SEMANAL. Há exigência legal, prevista no art. 66, c.c o art. 67, ambos da CLT, para a fruição de intervalo interjornada de 11 horas, bem como para que o referido intervalo seja somado ao do descanso semanal de vinte e quatro horas, totalizando 35 horas de repouso. O desrespeito a esse lapso de descanso consubstancia não só uma infração passível de multa administrativa, mas também acarreta o pagamento das horas de intervalo suprimidas com o devido adicional. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 15-04-2009


Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.


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Processo: Nº: 00383-1998-029-12-00-5 Ementa: REPOUSO SEMANAL. FERIADO. DIFERENÇA. O repouso semanal preferencialmente no domingo não se confunde com o dia de feriado, pois diferem quanto à causa de instituição, à periodicidade e à conversão em pecúnia. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009.


Processo: Nº: 02309-2005-036-12-00-1 Ementa: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. EXCEÇÃO. A regra é a de que haja apenas um dia de descanso semanal remunerado, preferencialmente no domingo (artigo 7º, XV, da CF). Essa regra pode ser excepcionada mediante acordos ou convenções coletivas prevendo o sábado como mais um dia de descanso semanal. Não havendo regra diversa da geral, o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 09-03-2009. "Não há como considerar o sábado dia de descanso semanal remunerado, uma vez que a ré, por mera liberalidade, o declarou como dia útil não trabalhado. Tal situação é semelhante a dos empregados bancários sujeitos à jornada de oito horas, para os quais o sábado é considerado dia útil não trabalhado, aplicando-se o divisor 220 (Súmulas nºs. 113 e 343 do TST).


Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.


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Processo: Nº: 01824-2005-002-12-85-0 Ementa: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGO. O art. 6º da Lei nº 10.101/00 autoriza o trabalho aos domingos, desde que respeitada a legislação municipal (art. 30, I) e desde que o empregado goze, ao menos, de uma folga a cada quatro semanas no domingo. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2008


Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.


Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


TST


Orientações Jurisprudenciais n° 342 do SDI-1, 342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (DJ 22.06.2004) É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


Orientações Jurisprudenciais n° 354 do SDI-1, 354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. Recurso de revista da Reclamante parcialmente conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ARTS. 478 DA CLT, 84 DA LEI 4.117/62, 52 E 53 DA LEI DE IMPRENSA E 5º, II, DA CF - OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CARACTERIZADA. O debate em torno da razoabilidade e da proporcionalidade do valor arbitrado para a indenização por dano moral passa pela aferição da relação entre o montante fixado e o prejuízo sofrido pela Reclamante, considerando ainda o caráter pedagógico da sanção, o que inviabiliza a ofensa direta e literal aos arts. 478 da CLT, 84 da Lei 4.117/62, 52 e 53 da Lei de Imprensa e 5º, II, da CF, pois nenhum deles trata dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais na esfera trabalhista. Recurso de revista patronal não conhecido. Processo: RR - 283/2006-016-15-00.7 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula 331/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO-CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado faz jus ao intervalo intrajornada e à hora noturna reduzida, ainda que trabalhe em regime de 12 x 36 horas, por serem direitos tutelados por norma de ordem pública, cujo objetivo é garantir a higidez física e mental do trabalhador. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. 3. SEGURO-DESEMPREGO. O entendimento predominante desta Corte, sedimentado no item II da Súmula nº 389, é o de que dá origem à indenização o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 318/2005-038-05-40.3 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.


RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. OJ 342/SBDI-1/TST. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que é inválida cláusula coletiva estipulando a não-concessão ou redução do intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 342 da e. SBDI-1 desta Corte. Assim, reputando-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, aplicável a parte final da antiga redação do artigo 894 da CLT, que ressalvava a hipótese de cabimento de embargos quando a decisão estivesse em consonância com jurisprudência uniforme do TST. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-ED-RR - 45805/2002-900-02-00.5 Data de Julgamento: 06/10/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 17/10/2008.


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Processo: Nº: 03990-2007-053-12-00-2 Ementa: NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI-I do TST) - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 25-08-2009.


Processo: Nº: 01745-2007-046-12-85-5 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 do TST, a parcela paga a título de intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT) tem natureza salarial, razão pela qual deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 25-08-2009.


Processo: Nº: 03988-2007-053-12-00-3 Ementa: NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Orientação jurisprudencial n. 342 da SBDI-I do TST). - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2009.


Processo: Nº: 03971-2008-018-12-00-0 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA N. 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGALIDADE. Não há como ser reconhecida a legalidade da Portaria n. 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego porque: (a) a redução do intervalo intrajornada facultada pelo § 3º do art. 71 da CLT é competência administrativa exclusiva do Ministério do Trabalho, inexistindo autorização para a delegação desse mister; (b) o entendimento jurisprudencial dominante não admite a redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, conforme O.J. n. 342 da SDI-1 do TST; (c) uma portaria não pode agir fora dos limites da lei cuja execução pretende regular. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009.


Processo: Nº: 03098-2008-034-12-00-4 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. NA-TUREZA JURÍDICA. EFEITOS. A determinação contida no art. 71, § 4º, da CLT, no sentido de que o intervalo intrajornada suprimido deve ser remunerado com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho permite concluir que a natureza jurídica desse pagamento é nitidamente salarial e, portanto, gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009


Processo: Nº: 06001-2007-036-12-00-7 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO ATINENTE AO RESPECTIVO PERÍODO ACRESCIDO DE NO MÍNIMO 50%. Realizada habitualmente a jornada de trabalho que enseja o direito ao gozo do intervalo intrajornada e não sendo este concedido regularmente, faz jus o empregado à complementação do referido tempo, que deve ser transformado em pecúnia com base no valor da hora normal de trabalho acrescido de no mínimo 50%. O intervalo de que trata o caput do art. 71 do Texto Consolidado constitui norma de caráter cogente e de observância obrigatória pelo empregador, e o seu objetivo é a recomposição física e mental do obreiro. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2009.


Processo: Nº: 02896-2008-031-12-00-0 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. REFLEXOS. A remuneração do intervalo intrajornada não concedido tem caráter salarial e reflete nas verbas de igual natureza. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I do TST. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 12-06-2009.


§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.


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Processo: Nº: 02423-2007-055-12-00-1 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. REDUÇÃO PACTUADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DE VALIDADE. De acordo com a regra estabelecida no § 3° do art. 71 da CLT, a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição está condicionada à autorização por ato do Ministério do Trabalho, refeitórios organizados e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Assim, existindo cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, esta se afigura inválida porque o lapso para descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva (OJ n° 342 da SDBI-1/TST).ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE NORMA. A vedação expressa na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal à criação, por via interpretativa, de qualquer parâmetro para fins de cômputo do adicional de insalubridade leva à curial conclusão de que o salário mínimo deve continuar servindo como indexador para o cômputo do referido adicional enquanto não superada sua inconstitucionalidade por meio de lei ou instrumento coletivo, expressamente aplicável à espécie. - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 08-07-2009.


§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)


TST


Orientações Jurisprudenciais n° 307 do SDI-1 - 307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003): Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).


INTERVALOS INTRAJORNADA - NÃO-CONCESSÃO - ARTIGO 71, § 4º, DA CLT - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. A não-concessão de intervalo intrajornada, sem resultar em acréscimo da jornada, tem natureza indenizatória, nos termos do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT, de forma que não há suporte jurídico que autorize seu reflexo em outras parcelas, salvo ajuste expresso, individual ou coletivo, em sentido contrário. Recurso de revista provido. Processo: RR - 435/2001-026-09-00.7 Data de Julgamento: 04/08/2004, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/08/2004.


INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRA. NATUREZA JURÍDICA. 1. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 8.923/94, em virtude da não-concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. Além de a própria lei mandar -remunerar- tal período, está superada a doutrina clássica que conceituava salário estritamente como contraprestação de serviço. No caso, trata-se de remunerar como hora extra o tempo em que o empregado é privado de descanso essencial à recuperação das energias. Ademais, sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador impondo um sobre-salário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado (por exemplo, dobra salarial referente ao repouso semanal não usufruído). Incidência da OJ nº 307 da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 18735/2003-001-11-00.7 Data de Julgamento: 02/08/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2006.


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Processo: Nº: 04739-2007-016-12-00-5 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do TST, o empregado que não gozar, ou gozar parcialmente, do intervalo intrajornada previsto em lei, deve ser remunerado com o pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 16-07-2009.


Processo: Nº: 01469-2007-041-12-00-0 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal implica no pagamento do período correspondente que não foi usufruído e não de todo o tempo da pausa de uma hora. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 05-06-2009.


Processo: Nº: 00454-2006-046-12-00-6 Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Não é possível confundir a supressão total ou parcial do intervalo com horas extraordinárias, motivo pelo qual a obrigação patronal prevista no art. 71, § 4º, da CLT não se destina a contraprestar o trabalho realizado, mas visa a penalizar o empregador pela não-concessão do repouso. Da mesma forma, diante de sua natureza jurídica diversa das horas extraordinárias, o trabalho prestado durante o intervalo suprimido também não integra a jornada diária, o que significa dizer que o valor recebido pela empregada não possui natureza remuneratória, justamente por se tratar de pena pecuniária decorrente do descumprimento de norma legal. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 01-06-2009.


Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.


TST


SÚMULA 346 - DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.


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Processo: Nº: 05642-2008-035-12-00-9 Ementa: OPERADORA DE TELEMARKETING. INTERVALO DESTINADO A DIGITADOR. Não comprovado nos autos que, dentre as atividades desempenhadas pela empregada, predominava a de digitação, descabe a concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 29-07-2009.



Processo: Nº: 02531-2007-036-12-00-6 Ementa: OPERADOR DE TELEMARKETING. INTERVALO DE DIGITADOR INDEVIDO. Embora a Portaria GM/MTPS nº 3.751/90 assegure àqueles que laboram em atividades de processamento eletrônico de dados o gozo de pausa de dez minutos para cada cinqüenta trabalhados (alínea "d" do subitem 17.6.4), extrai-se da leitura por inteiro da referida instrução que suas disposições se destinam somente àqueles que têm por atividade primordial e contínua a digitação - na medida em que visam a proteger os trabalhadores que laboram em atividades repetitivas -, principalmente quando feita uma interpretação sistemática e combinada com o disposto no art. 72 da CLT. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009.



Processo: Nº: 03981-2005-028-12-86-5 Ementa: INTERVALO. DIGITADOR. Hoje resulta indiscutível e inconteste o fato de que o desempenho de função predominantemente ligada à digitação expõe o obreiro ao risco de contrair doença profissional, caracterizada por lesões decorrentes do esforço repetitivo e já catalogada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social como tenossinovite (Portaria nº 4.062/87). Por ser até mais penosa e extenuante que a mecanografia, atrai de forma induvidosa e inafastável a aplicação analógica do art. 72 da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009.