sexta-feira, 9 de outubro de 2009

SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Em que pese a Resolução nº 64/94 do CODEFAT estabelecer que a admissão do trabalhador em novo emprego é caso de suspensão da percepção do beneficio do seguro-desemprego, o qual somente pode ser novamente recebido após nova demissão sem justa causa, tal regramento deve ser aplicado de modo a atender o conteúdo finalístico do beneficio. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de "reintegração ao mercado de trabalho" e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. A Resolução 252/2000 do CODEFAT reconhece o direito do trabalhador a receber o seguro-desemprego em caso de contrato de trabalho temporário. (APELREEX 2008.71.00.000854-3/RS, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 01.07.2009, D.E. 27.07.2009) Veja também: STJ: RMS 13299, DJ 13.10.2003; REsp 404427, DJ 17.06.2002. TRF-4R: EIAC 2005.71.01.003976-6, D.E. 01.12.2008; AC 2006.72.00.010920-1, D.E. 29.04.2008; AC 2005.70.04.004299-6, D.E. 29.05.2007.

 

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