1. A superveniência de adesão da executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Tal consideração não veda, contudo, a adequação da penhora ao valor do débito, tendo em conta que a redução da penhora é medida cabível a qualquer tempo no processo executivo, mesmo que se encontre ele suspenso em virtude de parcelamento. 2. A controvérsia posta no recurso, contudo, não gira unicamente em torno da possibilidade de liberação dos bens penhorados, acaso verificado excesso de penhora, na pendência de parcelamento do débito. A insurgência recursal vai mais além, pois se trata de saber se, diante da existência de constrição sobre bens móveis, imóveis e dinheiro, pode a liberação da penhora se dar sobre este último, mantendo-se a penhora apenas sobre os demais bens, suficientes à garantia integral da dívida remanescente. 3. Na hipótese, contudo, os bens móveis (tubos de aço) integrantes do estoque da empresa executada, levados à hasta pública por diversas vezes sem sucesso, já demonstraram a sua incapacidade de garantia do débito, ante a dificuldade de alienação. 4. Ainda que o crédito esteja sendo quitado no bojo do parcelamento administrativo, não se pode olvidar que as garantias existentes devem permanecer vinculadas ao processo de maneira a propiciar a plena satisfação do débito remanescente, em caso de inadimplência do parcelamento e necessidade de prosseguimento da execução forçada. Assim, a escolha de quais bens deverão ser objeto de liberação em caso de penhora excessiva, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, não prescinde da realização de juízo sobre a aptidão dos bens em relação aos quais deverá ser mantida a constrição. 5. Ademais, deve-se considerar que o dinheiro ocupa posição privilegiada na ordem de preferência estipulada pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80, de modo que a sua liberação, em detrimento da liberação de bens que estejam situados em patamar inferior, apenas será admitida em circunstâncias específicas, sob pena admitir-se o "retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade" (STJ, REsp nº 1.089.888/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJE 21.05.2009). 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 2009.04.00.015384-1/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.06.2009, D.E. 07.07.2009) Veja também: STJ: REsp 1.089.888, DJE 21.05.2009.
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