Ingressar com recurso de revista antes de ser publicada a decisão referente a embargos de declaração configura ato extemporâneo, ou seja, fora do prazo legal para recorrer. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um trabalhador.
Autor de um processo contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ele deu entrada em embargo de declaração e, logo em seguida, entrou com recurso de revista questionando decisão que lhe foi desfavorável, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS). O TRT negou seguimento ao recurso, por considerá-lo fora do prazo. Descontente com o "trancamento", o trabalhador entrou com agravo de instrumento no TST, no intuito de rever o posicionamento do Tribunal Regional.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, manifestou-se pelo não provimento ao agravo, mantendo, portanto, a decisão do TRT de não aceitar o recurso de revista, com base no que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 357: "é extemporâneo (fora do prazo) recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado." (AIRR-86946/2003-900-04-00.8)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br
Autor de um processo contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ele deu entrada em embargo de declaração e, logo em seguida, entrou com recurso de revista questionando decisão que lhe foi desfavorável, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS). O TRT negou seguimento ao recurso, por considerá-lo fora do prazo. Descontente com o "trancamento", o trabalhador entrou com agravo de instrumento no TST, no intuito de rever o posicionamento do Tribunal Regional.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, manifestou-se pelo não provimento ao agravo, mantendo, portanto, a decisão do TRT de não aceitar o recurso de revista, com base no que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 357: "é extemporâneo (fora do prazo) recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado." (AIRR-86946/2003-900-04-00.8)
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