A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.
Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.
O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.
O julgamento
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.
O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.
Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.
Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.
Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.
O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.
O julgamento
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.
O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.
Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.
Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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