A Justiça Federal julgou improcedente a ação da empresa Multidrink do Brasil para que fosse considerado válido o registro da marca "Lagrima Christ", extinto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O juiz Guilherme Maines Caon considerou que o nome pode ser confundido com a denominação de origem "Lachrima Christi Del Vesuvio", referente à conhecida região produtora de vinho situada na Campania, Itália. As normas nacionais e internacionais vedam o registro de indicação geográfica como marca. Segundo o juiz, o consumidor poderia crer que o produto nacional Lagrima Christi fosse uma fabricação autorizada do importado Lachrima Christi, ou ainda que o importado estaria sendo vendido com outro nome. "Vislumbro assim presente tanto a possibilidade de dano aos produtores da região italiana, bem como aos consumidores", escreveu Caon na sentença publicada sexta-feira (2/10/2009). A sentença foi proferida durante o mutirão para cumprir a meta do Conselho Nacional de Justiça de julgamento, até o final do ano, de todos os processos iniciados antes de 2005. O magistrado atua em Santiago (RS). A empresa alegou que, ainda sob o nome Pilecadinho Indústria de Bebidas, foi proprietária da marca até novembro de 1999, quando a empresa Lopez Hernandes S.A. requereu ao INPI a revisão do registro. O INPI atendeu o pedido, com o argumento de que a denominação "Lachrima Christi Del Vesuvio" é reconhecida pelo Atlas Mundial de Vinhos e pelos governos da Espanha e da Itália. Como Lagrima Christi derivaria daquela identificação de origem, o registro da marca não seria possível. "É um fator de extrema importância na concorrência a precisa identificação do local de origem do vinho", explicou Caon. "Este é o fundamento da vedação ao registro de marca com o nome de indicações geográficas, o que serve como proteção aos produtores de determinada região (Vale dos Vinhedos, na serra gaúcha), além de servir como indicação ao consumidor acerca da procedência do vinho e de suas características", concluiu. A Multidrink pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Processo nº 2003.72.00.015489-8 Clique aqui para ler a íntegra da sentença. |
SeÇÃo de ComunicaÇÃo Social TRF 4ª Região |
Muitos acreditam que o registro de marcas é simples e que pode ser realizado sem qualquer levantamento/estudo. Está aí um caso que prova o contrário.
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