TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA POSTERIOR À SAÍDA DA SÓCIA. NOME DO SÓCIA COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. CABIMENTO.
1. A jurisprudência da 1ª Seção desta Corte firmou-se, em consonância com entendimento atual da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o redirecionamento contra o sócio-gerente somente tem lugar com início de prova de que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos. 2. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade de seus dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes. 3. Não se pode redirecionar a execução pelo simples fato de constar o nome da sócia na CDA, pois tal entendimento implicaria o reconhecimento de responsabilidade objetiva. 4. No caso, a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que se retirou da sociedade antes da dissolução irregular da empresa. (APELREEX 2006.71.11.003275-0/RS, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 23.06.2009, D.E. 08.07.2009) Veja também: STF: RE 100.920, DJU 15.06.1984. STJ: EREsp 251.841, DJ 03.05.2004; AGREsp 200300862016,
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