Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. Decisão regional em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ-358 da SDI-I do TST, de que lícito o pagamento do salário mínimo de forma proporcional à carga horária cumprida, quando reduzida, ainda que em valor inferior ao salário mínimo mensal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. No processo do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios depende da constatação da ocorrência simultânea da assistência por sindicato e do beneplácito da justiça gratuita, a teor da OJ 305/SDI-I, e nos moldes da Súmula 219/TST. Dentre os aspectos divergentes da regulamentação prevista no Processo Civil, o art. 16 da Lei 5.584/70 estabelece que os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Violação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 não configurada. Recurso de revista não-conhecido. ( RR - 2126/2005-026-07-00.6 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 30/04/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008)
Nenhum comentário:
Postar um comentário