Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(omissis)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Processo: Nº: 02188-2007-024-12-00-0 Ementa: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. É inválido o banco de horas previsto em acordo quando a mera análise dos cartões-ponto juntados aos autos revela que houve violação ao que dispõem os incs. XII e XVI do art. 7º da CRFB/88, na medida em que o trabalhador laborou em tempo superior ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando ainda que o referido acordo permite, de modo perverso, que a hora extraordinária seja paga com prazo de 120 dias sem o correspondente adicional e não obsta expressamente a compensação de 01 (uma) hora extra por 01 (uma) hora normal de trabalho, pois sequer admite que a compensação de uma hora extra seja feita com a dispensa de pelo menos uma hora e meia de trabalho normal, de forma a compensar o não-pagamento, com a ausência do trabalho, em obediência ao que dispõe o inc. XVI do art. 7º da Constituição da República de 1988. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 08-09-2009
Processo: Nº: 01700-2006-046-12-00-7 Ementa: BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. POSSIBILIDADE. Não existe vedação legal à cumulação dos regimes de compensação semanal e anual de jornada, até porque este último, denominado "banco de horas", por ser mais abrangente, incorpora o primeiro. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 25-08-2009
Processo: Nº: 05520-2007-050-12-00-4 Ementa: ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. As exigências e diretrizes previstas nos acordos de compensação e prorrogação de jornadas, assim como nas regras coletivas e individuais instituidoras do banco de horas, devem ser cumpridas fielmente, sob pena de sua descaracterização. Na análise da regularidade desses ajustes não pode o Juiz distanciar-se dos princípios protetivos do trabalhador e, principalmente, das questões de saúde e higiene do trabalho. A permissão de prestação de trabalho além da jornada-padrão é uma regra restritiva para o trabalhador, já que interfere na preservação da sua saúde e no seu convívio familiar e social, e, desse modo, não é possível chancelar o seu descumprimento, sob pena de ampliar situação excetiva. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009
Processo: Nº: 05287-2007-016-12-00-9 Ementa: BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A instituição do banco de horas, além de depender da previsão em norma coletiva, deve obedecer aos comandos constitucionais e legais estabelecidos nos arts. 7º, inc. XIII, da CRFB e 59, § 3º, da CLT, que impõem para a validade desse regime o respeito aos limites máximos de quarenta e quatro horas semanais e dez horas diárias. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009
Processo: Nº: 01779-2008-038-12-00-3 Ementa: BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR ACORDO COLETIVO. De acordo com a Constituição Federal é necessário a instituição do banco de horas por acordo coletivo, uma vez que a Lei Maior, após fixar a duração do trabalho normal em 8 horas por dia e 44 por semana, expressamente facultou a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A determinação se essa compensação seria na própria semana ou em período maior só veio a ser disciplinada em dispositivos legais infraconstitucionais pela criação do banco de horas (art. 59, § 2º, da CLT). - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2009
Processo: Nº: 01636-2008-041-12-00-4 Ementa: BANCO DE HORAS. VALIDADE. REQUISITOS. É plenamente válido o banco de horas instituído nos termos do art. 59, § 2°, da CLT. O acordo de flexibilização de jornada de trabalho estipulando o banco de horas vincula ambas as partes pactuantes, e as regras neles estipuladas em nada contrariam o art. 7°, XIII, da Constituição da República, mormente pelo fato de que esse mesmo dispositivo, que fixa o módulo de 44 horas semanais de trabalho, faculta as compensações de horário (com labor ou folga, conforme o caso), mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, para que o banco de horas seja considerado válido, o sistema de crédito e débito de horas a serem compensadas deve ser regularmente cumprido e os limites de depósito e periodicidade de fechamento do saldo, estabelecidos nos acordos coletivos, corretamente observados. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 20-07-2009
Processo: Nº: 00454-2008-029-12-00-2 Ementa: BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Afrontam diretamente o comando constitucional, os acordos coletivos de trabalho que admitem jornadas superiores a 10 horas diárias e 44 horas semanais. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 29-06-2009
Processo: Nº: 02747-2007-009-12-00-9 Ementa: HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. EXCESSO ALÉM DE 10 HORAS. A infringência ao comando contido na parte final do § 2º do art. 58 da CLT, de limitação a 10 horas, quando ocorrida de forma esporádica implica em inadmissão da referida jornada no Banco de Horas, com o consequente pagamento como labor extraordinário, e não na nulidade do pactuado coletivamente, uma vez que este goza de presunção de boa-fé e a nulidade tem como pressuposto o intuito de fraude à lei (art. 9º da CLT). - Juíza Maria Ap. F Jeronimo - Publicado no TRTSC/DOE em 26-06-2009
Processo: Nº: 01763-2008-038-12-00-0 Ementa: BANCO DE HORAS. VALIDADE. Não há falar em invalidade do sistema de banco de horas por extrapolado o limite semanal previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. Possibilita o aludido normativo sejam flexibilizados os horários de trabalho, o que deve ocorrer segundo assentado no § 2º do artigo 59 da CLT: por força de instrumentos coletivos; não prestado labor após a 10ª hora diária; e não excedido, "no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas". - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 24-06-2009
banco de horas é bom para o funcionario?
ResponderExcluir