sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Salário-maternidade: Mães naturais ou adotivas têm direito assegurado como contribuintes previdenciárias

A trabalhadora que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada devido ao parto. A regra vale, também, para as mães adotivas.

A trabalhadora com carteira assinada tem o benefício pago diretamente pela empresa – que depois desconta o valor no recolhimento da contribuição à Previdência Social. Já as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada - que ainda se encontra sob a condição de segurada - têm o benefício pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Valor integral – O valor médio pago às mães seguradas pelo INSS (em julho) foi de R$ 513,33. O valor varia de acordo com a categoria para a qual ela contribui. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto. As contribuintes que têm mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social nas duas atividades exercidas.

A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 465 a R$ 3.218,90).

No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas. Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 465), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

Desemprego - Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado "período de graça". Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade.

Mas, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de, no máximo, 15 meses.

Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada sem justa causa, ele é pago diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo cumulativamente com o seguro-desemprego.

Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário. Nesse caso, não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, por meio do site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br).

No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

No caso da empregada doméstica, ela, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.

Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias.

Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.



Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 25.09.2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário