domingo, 20 de setembro de 2009

Art 58, §2º CLT, Horas In Itinere

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(omissis)

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Tribunal Superior do Trabalho

SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. HORAS -IN ITINERE- DISCIPLINADAS EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CARTA MAGNA CONFIGURADA. A decisão do Regional, no sentido de não conferir validade ao acordo coletivo de trabalho, no que concerne à supressão das horas -in itinere-, afronta o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna. Agravo de instrumento  provido a fim de se determinar o exame da revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS -IN ITINERE- DISCIPLINADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, acabou por prestigiar o pactuado entre os empregados e empregadores, por intermédio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Portanto, se as partes decidiram negociar o fornecimento de transporte gratuito aos empregados, sem caracterização de tempo à disposição do empregador, não se pode ignorar tal negociação e deferir o pagamento de horas -in itinere-. Assim, o Regional, ao deixar de observar o instrumento normativo, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso derevista conhecido e provido. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. Sobre o tópico, o recurso encontra-se mal fundamentado, pois não há indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, o que desatende aos comandos do artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.( RR - 401/2006-271-06-40.9 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO - ACORDO COLETIVO - É válida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho  que limita a concessão das horas in itinere, pois o Sindicato tem legitimidade para acordar, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista a que se dá provimento. ( RR - 361126/1997.5 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 24/05/2000, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2000)

HORAS IN ITINERE - ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESTABELECENDO COMO;IN ITINERE; APENAS AS HORAS SUPERIORES A NOVENTA MINUTOS DIÁRIOS - VALIDADE.  A atual Carta Magna quis privilegiar a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto das categorias, independente da intervenção do Estado. E como reforço à negociação coletiva, a Constituição Federal passou a adm itir a flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalhoo. É, portanto, viável considerar como ;in itinere; apenas as horas superiores a noventa minutos diários.  Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 384817/1997.6 , Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 06/12/2000, 5ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2001)

Horas in itinere. Há de prevalecer o acordo coletivo de trabalho, que fora celebrado pela entidade sindical representativa da classe dos trabalhadores, tendo como base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. Deste modo, de acordo com a exegese do inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, há de ser reconhecido o pactuado em acordos e convenções coletivas de trabalho. Revista conhecida e provida. ( RR - 411471/1997.8 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 21/02/2001, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2001)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 01341-2008-012-12-00-2  Ementa: HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDADE. Não se tem por válida a cláusula prevista em norma coletiva quando nenhuma vantagem traz, quando simplesmente desconsiderar o tempo do deslocamento como de trabalho efetivo, beneficiando apenas o empregador. - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 25-08-2009

Processo:  Nº: 00217-2008-025-12-00-6  Ementa: HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO INDEVIDO. A concessão de transporte pela empresa a seus empregados nos termos especificados nas convenções coletivas, que expressamente preveem ser indevido o pagamento de horas in itinere, impede o deferimento da verba em questão, mormente quando o local é de fácil acesso, servido por transporte público e, além disso, resta provado que o fornecimento de transporte pela empresa é mais vantajoso ao obreiro do que a utilização de outro meio de locomoção. Imagem do Documento - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo:  Nº: 00283-2008-012-12-00-0  Ementa: HORAS IN ITINERE. PREVISÃO CONVENCIONAL NÃO CONVALIDADA. Inaplicável o acordo coletivo que prevê a desconsideração do tempo in itinere na jornada de trabalho quando, ao contrário dos casos em que a empresa possui local definido e fornece transporte aos trabalhadores de outros municípios para beneficiá-los, a variação diária de local e horário torna indispensável o fornecimento do transporte como forma de viabilizar a atividade econômica. Com efeito, havendo conflito de direitos, quais sejam, de um lado o respeito aos instrumentos coletivos e, de outro, os direitos mínimos garantidos aos trabalhadores - de receber salário pelo tempo trabalhado e sob subordinação, devem ser privilegiados estes últimos. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2009

Processo:  Nº: 01353-2007-012-12-00-6  Ementa: HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. É válida a cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o canteiro de obras não será computado como hora in itinere quando a empresa fornecer o transporte, desde que fique caracterizada a vantagem para o trabalhador no uso desse transporte. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 07-07-2009

Processo:  Nº: 00279-2008-048-12-00-1  Ementa: HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere...(TST, Súmula nº 90) - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 29-06-2009

Processo:  Nº: 00158-2007-012-12-00-9  Ementa: HORAS "IN ITINERE". O empregado não tem direito às horas in itinere quando o empregador lhe fornece transporte gratuito ao local de trabalho e isso para ele é mais vantajoso do que o uso de transporte público regular. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 19-06-2009

Processo:  Nº: 00009-2008-025-12-00-7  Ementa: HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR EM SUBSTITUIÇÃO AO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O transporte fornecido pelo empregador, em boas condições, com horário certo e pontos definidos, que desonera o trabalhador dos custos, transita próximo a sua residência e o deixa dentro do pátio da empresa, evidentemente lhe é mais favorável que a utilização de transporte público, nem sempre tão regular, pois lhe confere maior comodidade. Logo, o fato de ser fornecido pela empresa, não pode atuar como fundamento para o pagamento de horas "in itinere" diante do evidente benefício aos obreiros. - Juiz Luiz Carlos Roveda - Publicado no TRTSC/DOE em 16-06-2009

Processo:  Nº: 00070-2008-025-12-00-4  Ementa: HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Para chegar no horário ao seu local de trabalho, a maioria dos trabalhadores gasta considerável tempo no trajeto, deslocando-se por conta própria, sem cogitar o cômputo daquele tempo como à disposição da empresa para efeito de remuneração. Assim, tratar diferente o empregado que se desloca ao serviço em condução fornecida pelo empregador significa ferir de morte o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, sob o qual se deve curvar esta Justiça. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 10-06-2009

Processo:  Nº: 00161-2008-025-12-00-0  Ementa: HORAS IN ITINERE. O pagamento de horas in itinere, em condução fornecida pelo empregador, é devido quando o local da prestação dos serviços for de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Não comprovando a ré a existência de transporte regular que sirva o trecho, deve responder pelo pagamento das horas in itinere. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15-05-2009

Processo:  Nº: 00263-2008-012-12-00-9  Ementa: HORAS IN ITINERE. CABIMENTO. Havendo prova de que o fornecimento de transporte gratuito ao empregado, para o deslocamento de ida e volta ao trabalho, ocorria em razão de o local ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular e, considerando-se, ainda, que o trabalho não era realizado em local fixo, mas em várias áreas da zona rural, é certo que o transporte era fornecido em benefício único do empregador. Nessas circunstâncias o lapso temporal gasto no deslocamento in itinere deve ser considerado e pago como tempo à disposição do empregador. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 13-05-2009

Processo:  Nº: 01454-2006-053-12-00-1  Ementa: HORAS IN ITINERE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PERSISTÊNCIA DO DIREITO DO EMPREGADO. O pagamento das horas in itinere está relacionado com o interesse do empregador em viabilizar o seu empreendimento em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público. O fato de o trabalhador lançar mão de veículo próprio para chegar ao seu local de trabalho apenas beneficia o empregador, que, além de não necessitar disponibilizar transporte ao empregado, somente tem a obrigação de retribuir o tempo efetivamente gasto no seu deslocamento, não raras vezes muito menor do que aquele que seria efetivado pelo meio de transporte disponibilizado à generalidade dos trabalhadores da empresa. O direito se torna ainda mais inafastável se o trabalhador se utiliza de veículo próprio para chegar ao seu local de trabalho por pura necessidade, quando o empregador nem sequer lhe disponibiliza transporte. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 13-03-2009

Processo:  Nº: 00650-2007-049-12-00-0  Ementa: HORAS "IN ITINERE". CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. Ainda que a norma coletiva disponha que não será computado como hora "in itinere" o tempo despendido pelos empregados até o local de trabalho, não há como isentar o empregador do pagamento das horas atinentes ao referido deslocamento, quando não servido de regular transporte público o local de trabalho, porque flagrantemente prejudicial aos empregados a pactuação entabulada, implicando verdadeira renúncia aos direitos trabalhistas e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, já que voltada, tão-somente, aos interesses do empregador. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 26-01-2009

Processo:  Nº: 02388-2007-038-12-00-5  Ementa: HORAS IN ITINERE. ACT. Não se pode negar que a utilização do transporte gratuito, que apanha o trabalhador em sua residência e o leva até o canteiro da obra, se apresenta mais vantajosa ao trabalhador que, além de não pagar pelo transporte, chega ao trabalho com mais conforto e rapidez. Por isso, é indevido o pagamento de horas in itinere, se existe acordo entre as partes prevendo que o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador aos seus empregados, para facilitar o acesso ao local de trabalho, obsta o direito ao pagamento de horas extras. - Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 16-01-2009

Processo:  Nº: 00197-2006-012-12-00-5  Ementa: HORAS IN ITINERE. LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ATENDIDA POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR DURANTE PARTE DA CONTRATUALIDADE. Se durante determinado período da contratualidade não havia transporte público regular até o local da prestação dos serviços, o tempo de deslocamento em transporte particular fornecido pela empresa, ainda que gratuito, deve integrar a jornada laboral, pois tal fornecimento configura necessidade para o desenvolvimento do próprio empreendimento, e não mero benefício ao empregado (Súmula n. 90, inc. I, do TST). - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 08-10-2008

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