§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
"A responsabilidade civil subjetiva no Código de Defesa do Consumidor"
Welyton Dourado Gomes
Advogado e Assessor Jurídico da ADECON - Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor
(...)
Assim, profissional liberal é a pessoa física que desempenha atividade remunerada em favor de outrem, sem manter perante aquele que o remunera qualquer vínculo de subordinação. [04]
As características do trabalho desse profissional são: autonomia profissional, com decisões tomadas por conta própria, sem subordinação; prestação do serviço feita pessoalmente, pelos menos nos seus aspectos mais relevantes e principais; feitura de suas próprias regras de atendimento profissional, o que ele repassa ao cliente, tudo dentro do permitido pelas leis e em especial da legislação de sua categoria profissional.
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Por conseguinte, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço.
Assim, a responsabilidade do profissional liberal pelo vício do serviço prestado, ou seja, o dano econômico ou patrimonial puro, torna-se objetiva, por força do que estabelece o art. 20 da Lei nº 8.078/90, que em nenhum momento cogita do elemento subjetivo da responsabilidade.
(...)
De outra parte, apesar da Lei nº 8.078/90 ter afastado, no caso em tela, a responsabilidade objetiva, é mister ressaltar que tal façanha não chegou a eliminar a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Isto quer dizer que, de acordo com o sistema de proteção ao consumidor, incumbe ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade. [09]
(...)
Pois bem, a posição doutrinária adotada por Roberto Senise Lisboa é a de que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço (acidentes de consumo). Ao tratar-se de vício aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva.
De outro ângulo, diverge dessa posição Luiz Antonio Rizzatto Nunes, consoante se demonstrará mais de espaço.
O privilégio da apuração da responsabilidade por culpa vale somente para caso de defeito ou também para vício?
Respondendo essa pergunta, Luiz Antonio Rizzatto Nunes [17] afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts.
Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática. [18]
Fonte: Informações bibliográficas: GOMES, Welyton Dourado. A responsabilidade civil subjetiva no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2053, 13 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12332>. Acesso em: 20 set. 2009.
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