domingo, 20 de setembro de 2009

Responsabilidade profissional liberal, art. 14, §4º, CDC

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

"A responsabilidade civil subjetiva no Código de Defesa do Consumidor"

Welyton Dourado Gomes

Advogado e Assessor Jurídico da ADECON - Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor

(...)

Assim, profissional liberal é a pessoa física que desempenha atividade remunerada em favor de outrem, sem manter perante aquele que o remunera qualquer vínculo de subordinação. [04]

As características do trabalho desse profissional são: autonomia profissional, com decisões tomadas por conta própria, sem subordinação; prestação do serviço feita pessoalmente, pelos menos nos seus aspectos mais relevantes e principais; feitura de suas próprias regras de atendimento profissional, o que ele repassa ao cliente, tudo dentro do permitido pelas leis e em especial da legislação de sua categoria profissional.

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Por conseguinte, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço.

Assim, a responsabilidade do profissional liberal pelo vício do serviço prestado, ou seja, o dano econômico ou patrimonial puro, torna-se objetiva, por força do que estabelece o art. 20 da Lei nº 8.078/90, que em nenhum momento cogita do elemento subjetivo da responsabilidade.

(...)

De outra parte, apesar da Lei nº 8.078/90 ter afastado, no caso em tela, a responsabilidade objetiva, é mister ressaltar que tal façanha não chegou a eliminar a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Isto quer dizer que, de acordo com o sistema de proteção ao consumidor, incumbe ao profissional provar, em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com imprudência ou negligência no desempenho de sua atividade. [09]

(...)

Pois bem, a posição doutrinária adotada por Roberto Senise Lisboa é a de que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal somente se dá, no microssistema de defesa do consumidor, para o caso de responsabilidade pelo fato do serviço (acidentes de consumo). Ao tratar-se de vício aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva.

De outro ângulo, diverge dessa posição Luiz Antonio Rizzatto Nunes, consoante se demonstrará mais de espaço.

 

O privilégio da apuração da responsabilidade por culpa vale somente para caso de defeito ou também para vício?

Respondendo essa pergunta, Luiz Antonio Rizzatto Nunes [17] afirma que: "Não temos qualquer dúvida em afirmar que vale para ambos. É verdade que toda a sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva. E, como veremos, na interpretação dos arts. 18 a 20, ainda que o CDC não faça referência, a responsabilidade estabelecida lá é também objetiva. Aliás, como de resto, em todas as questões tratadas na Lei n. 8.078. Contudo, conforme estamos examinando, a lei abriu a exceção do § 4º do art. 14."

 

Dessa forma, e coerentemente, mesmo sem a designação na Seção III do Capítulo IV, é de aceitar a exceção da apuração da responsabilidade subjetiva do profissional liberal também no caso de vício, por força da necessária interpretação sistemática. [18]

Fonte: Informações bibliográficas: GOMES, Welyton Dourado. A responsabilidade civil subjetiva no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2053, 13 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12332>. Acesso em: 20 set. 2009.

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