domingo, 20 de setembro de 2009

Responsabilidade solidária CDC

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

A solidariedade passiva no CDC

(...)

 Aguiar Dias (1964, p. 38) e Noronha (2003, p. 656-657), entendem que tanto quando se tratar de responsabilidade objetiva como subjetiva – em face do credor – o critério ideal para determinar a cota de cada um dos co-responsáveis seria a proporção em que o fato praticado por cada co-responsável concorreu para o evento – é o critério da causalidade, adotado pelo art. 13, §ú, do CDC. Porém, quando se trata de responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência o critério da gravidade da culpa de cada um dos co-responsáveis, sendo inclusive agasalhado em alguns dispositivos legais, tal como no art. 15, §3º, do Decreto nº 2.681/1912: havendo várias estradas de ferro com culpa pela perda ou avaria de mercadoria, "a responsabilidade será dividida proporcionalmente ao grau da culpa, atentas as circunstâncias que acompanharem o fato".

(...)

No sistema do CDC estabeleceu-se a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor – CDC, art. 7º, §ú – "deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942)" (Rizzatto Nunes, 2005, p. 140). Assim, são solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda.

(...)

Não obstante a existência de regra específica quanto à solidariedade na responsabilidade pelo produto ou serviço viciado – arts. 18, caput e 19, caput –, o §1º, do art. 25, faz referência tanto aos casos de acidente de consumo como de vício do produto ou serviço. Essa referência, porém, não traz nenhum acréscimo, pois a incidência do art. 18 em conjunto com o art. 7º, §ú já exaure a questão, garantindo ao consumidor a opção de buscar o ressarcimento de seu dano contra qualquer integrante da cadeia de consumo ou mesmo um terceiro que tenha de qualquer forma contribuído para causar o dano.

(...)

Por fim, a regra geral de solidariedade comporta duas exceções no Código.

Em razão do acidente de consumo, a princípio, o comerciante não é responsável. Somente terá responsabilidade, solidária com os demais atores da relação de consumo, quando configurada uma das hipóteses do art. 13, do CDC: o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (I e II); não conservar adequadamente os produtos perecíveis (III).

Na hipótese de vício de quantidade de produto, o fornecedor imediato, ou fornecedor-contratante, será o único responsável quando o dano resultar de pesagem ou medição por instrumento que "não estiver aferido segundo os padrões oficiais" (CDC, art. 19, §2º).

Informações bibliográficas:

CHAMONE, Marcelo Azevedo. A solidariedade passiva no CDC . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1894, 7 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11686>. Acesso em: 20 set. 2009.

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