A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de dois sócios-gerentes de empresa de informática para trancar a ação penal instaurada contra eles. A defesa sustentou a inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta.
No caso, o casal foi denunciado por omitir rendimentos existentes relativos a depósitos bancários não contabilizados nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, referente aos anos de 1998 a 2000.
A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) intimou os acusados a comprovarem a origem dos depósitos em conta corrente da empresa, mas os representantes não se manifestaram. A Receita Federal autuou e inscreveu o nome dos sócios na dívida ativa.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ sustentando falta de individualização da conduta dos acusados. Alegou ainda que o fato de o casal ser representante legal da empresa não caracterizaria prova de autoria do crime.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a denúncia contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos. "Os denunciados omitiram os rendimentos consistentes em depósitos bancários contabilizados na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica da qual eram os únicos sócios gerentes com poderes de gerência e administração", justificou.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de não ser inepta a denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, o relator ressaltou que o trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus.
No caso, o casal foi denunciado por omitir rendimentos existentes relativos a depósitos bancários não contabilizados nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, referente aos anos de 1998 a 2000.
A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) intimou os acusados a comprovarem a origem dos depósitos em conta corrente da empresa, mas os representantes não se manifestaram. A Receita Federal autuou e inscreveu o nome dos sócios na dívida ativa.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ sustentando falta de individualização da conduta dos acusados. Alegou ainda que o fato de o casal ser representante legal da empresa não caracterizaria prova de autoria do crime.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a denúncia contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos. "Os denunciados omitiram os rendimentos consistentes em depósitos bancários contabilizados na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica da qual eram os únicos sócios gerentes com poderes de gerência e administração", justificou.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de não ser inepta a denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, o relator ressaltou que o trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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