GMMAC/r3/vs/rdr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS
NOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS. Como se constata, a
questão foi dirimida pelo órgão julgador após o exame das provas produzidas nos
autos, cujo reexame não é mais possível nesta esfera recursal, consoante os
termos da Súmula n.º 126 do TST. Cumpre observar que os aspectos fáticos
registrados na decisão não ensejam entendimento contrário àquele adotado pelo
Regional acerca da matéria, sendo insuficientes as alegações recursais em
sentido contrário. Com efeito, o processamento da Revista esbarra no óbice da
Súmula n.º 126 do TST, estando afastadas as violações das normas indicadas. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-680-12.2011.5.03.0027, em
que é Agravante VIAÇÃO SANTA EDWIGES
LTDA. e Agravado MILTON ANGELO DE
PAULA.
Inconformada com o teor da decisão proferida a fls.
359/360-e, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a Reclamada
interpõe Agravo de Instrumento a fls. 363/366-e.
Não foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento
nem contrarrazões ao Recurso de Revista, consoante certidão lavrada a fls.
370-e.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.
É o
relatório.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal,
conheço do Apelo.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA - CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, por meio do
acórdão prolatado a fls. 322/329-e, complementado nas razões de Embargos de
Declaração a fls. 339/342-e, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto
pela Reclamada,sob os seguintes fundamentos:
"Em regra, não obstante a previsão em norma autônoma, não se admite a
redução, via instrumento coletivo, do intervalo intrajornada minimamente
garantido por lei, pois se trata de medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, com garantia em norma de ordem pública
e, por isso, não passível de transação.
Registre-se que a Constituição da República, na disposição do seu artigo
7.º, inciso XXVI, não teve por escopo favorecer transações em prejuízo de
garantias mínimas há muito incorporadas no patrimônio jurídico do trabalhador,
tanto que o caput, do artigo 7.º
constitucional, quando relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
o faz sem prejuízo de 'outros que visem à melhoria de sua condição
social'.
Ressalvo, outrossim, que o aludido inciso XIII do artigo 7.º, da CF/88,
possibilita, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a compensação de
horários e a redução da jornada de trabalho, nada dispondo acerca do período
intervalar.
Contudo, em se tratando da atividade de transporte coletivo, a OJ n.º
342, da SBDI-1/TST, em seu item II, confere legitimidade às normas coletivas, no
ponto em que preveem a redução e o fracionamento do período intervalar.
Confira-se, no aspecto, o citado verbete sumular:
'..........................................................................................'
No presente caso, as normas coletivas da categoria preveem a redução da
jornada de trabalho para 40 horas semanais e 6:40h diárias e a redução do
intervalo intrajornada para 20 minutos (cláusula 3.ª da CCT 05/06, f. 71; da CCT
06/07, f. 84; da CCT 08/10, f. 97 e cláusula 45.ª da CCT 10/12, f.
121).
No entanto, além de comprovado, pela prova oral, que nem mesmo esses 20
minutos de intervalo eram usufruídos, conforme depoimento da testemunha Carlos
Alberto Lana ('que nas viagens corridas não conseguiam gozar intervalo, e às
vezes não conseguiam sequer ir ao banheiro', f. 246) e da testemunha Maurílio de
Sousa Santos ('que entre as viagens tinham um intervalo de 15min, que às vezes
conseguiam gozar e outras não, em razão do trânsito', f. 247), o Reclamante se
ativava habitualmente em sobretempo, o que afasta a aplicação do item II da OJ
342 da SBDI-1 do TST.
Cumpre ressaltar que, sendo exceção à regra, a diretriz em apreço é no
sentido de conferir validade à norma coletiva que autoriza a
redução/fracionamento do período intervalar dos motoristas e/ou
trocadores/cobradores, desde que observados os demais requisitos elencados na
referida orientação jurisprudencial, dentre eles, de que os empregados não sejam
submetidos ao regime de prorrogação da jornada de
trabalho.
Desse modo, há de se manter a sentença, quanto ao deferimento de uma hora
extra diária, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, nos dias em que não
houve labor em dupla pegada, com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13.º salário,
férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Desprovejo."
Por
ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, assim se pronunciou o
Regional, a fls. 339/342-e:
"Afirma a Reclamada que; conforme parágrafo 5.º do art. 71 da CLT,
acrescentado pela Lei 12.619/2012, 'o fracionamento do
intervalo intrajornada é legítimo e deve ser aplicado, sendo desnecessária a
observância da inexistência de horas extras, bem como a redução da jornada que,
prevê a OJ 342 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho' (f.
299).
Ao exame.
..............................................................................................................
Portanto, segundo o entendimento da Turma julgadora, respaldado pela OJ
342 da SBDI-1 do TST, embora seja admitida redução e o fracionamento do
intervalo intrajornada dos motoristas e/ou trocadores/cobradores, isso somente é
possível se não submetidos os empregados ao regime de prorrogação da jornada de
trabalho.
Além disso, no presente caso, a prova oral confirmou que nem mesmo os 20
minutos de intervalo previstos na norma coletiva eram usufruídos, de modo que,
ainda que se concedesse ao parágrafo 5.º do art. 71 da CLT, acrescentado
pela Lei 12.619/2012, a interpretação
pretendida pela ré, seria devida, de qualquer modo, uma hora extra diária pelo
desrespeito ao intervalo para alimentação e descanso.
Em assim sendo, noto que, na verdade, pretende a embargante o reexame de
matéria satisfatoriamente decidida, visando novo julgamento, sob a sua ótica.
Desse modo, se não se conforma com o pronunciamento jurisdicional, entendendo-o
em afronta às provas dos autos e ao direito aplicável à espécie, dispõe de
remédio processual adequado, sendo certo que o intuito de desconstituí-lo não
encontra previsão no elenco das hipóteses ensejadoras da postulação
declaratória.
Nestes termos, fica declarado o acórdão."
Nas razões do Recurso de Revista consignadas a fls.
345/348-e, a Reclamada sustentou a validade da norma coletiva que admitiu a
redução do horário de intervalo. Acrescentou que o trabalho eventual em
sobrejornada não afasta a validade de tal redução. Indicou violados os arts. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal e 71, § 5.º, da CLT.
No Agravo de Instrumento, a Reclamada reitera as razões
lançadas na Revista.
O § 5.º do art. 71 da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.619, de 30/4/2012, permite o
fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional quando
compreendido entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada,
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante as
condições especiais a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
Contudo, o Regional, com base na prova oral produzida, deixou
registrado que "nem mesmo os 20 minutos de intervalo previstos na norma coletiva
eram usufruídos, de modo que, ainda que se concedesse ao § 5.º do art. 71 da
CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.619/2012, a interpretação
pretendida pela ré, seria devida, de qualquer modo, uma hora extra diária pelo
desrespeito ao intervalo para alimentação e descanso".
Como se constata, a questão foi dirimida pelo órgão julgador
após o exame das provas produzidas nos autos, cujo reexame não é mais possível
nesta esfera recursal, consoante os termos da Súmula n.º126 do TST. Cumpre
observar que os aspectos fáticos registrados na decisão não ensejam entendimento
contrário àquele adotado pelo Regional acerca da matéria, sendo insuficientes as
alegações recursais em sentido contrário.
Com efeito, o processamento da Revista esbarra no óbice da
Súmula n.º 126 do TST, estando afastadas as violações das normas
indicadas.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de
Instrumento.
ACORDAM os
Ministros da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 5 de Dezembro de 2012.
Firmado por
Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de
Assis Calsing
Ministra
Relatora
fls.
PROCESSO Nº
TST-AIRR-680-12.2011.5.03.0027
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário