A C Ó R D Ã
O
(4.ª
Turma)
GMMAC/r3/msr/r
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO. Nega-se provimento
aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses
previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-ED-AIRR-1020-05.2011.5.18.0102,
em que é Embargante MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO e Embargada LIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO
LTDA.
O Ministério Público do Trabalho opõe Embargos de Declaração
ao acórdão negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, alegando a ocorrência
de omissão.
Em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e
foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Alega o Embargante que a decisão padece de omissões,
fazendo-se necessário que se proceda à complementação da prestação
jurisdicional, tendo em vista que a demanda não foi apreciada à luz da Lei n.º 12.619/2012, a qual passou a
exigir o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais.
Argumenta, por essa razão, que a discussão quanto à possibilidade ou não de
fiscalização da jornada de trabalho não mais tem pertinência.
Nenhuma razão assiste ao Embargante, cumprindo esclarecer que
os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida,
limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação
à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e
897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e
integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância
do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou
contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida,
quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O
prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição
de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ de
6/9/2007.)
Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar-se
a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples
argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável,
situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima
indicada.
A previsão contida no art. 2.º, V, da Lei n.º 12.619, de 30/04/2012, que prevê
como sendo um dos direitos dos motoristas profissionais a fiscalização da sua
efetiva jornada de trabalho, não tem o condão de alterar a decisão proferida nos
presentes autos.
De fato, conquanto a presente disposição legal tenha plena
aplicabilidade após o transcurso da vacatio legis, não pode ser aplicada
para situações que se consolidaram antes da sua vigência, visto que se trata de
norma que impõe obrigação ao empregador que não lhe era atribuída
anteriormente.
Ainda, cumpre enfatizar que o alegado fato superveniente
constitui nítida inovação recursal, visto que sequer foi arguida no primeiro
momento em que a parte pode se manifestar nos autos, qual seja, quando da
interposição do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios
apontados, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais
merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses ventiladas nos
arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Nega-se provimento aos Embargos de
Declaração.
ACORDAM os
Ministros da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento aos Embargos
Declaratórios.
Firmado por
Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis
Calsing
Ministra
Relatora
fls.
PROCESSO Nº
TST-AIRR-1020-05.2011.5.18.0102 - FASE ATUAL: ED
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