A nova sistemática autorizou a penhora
online por meio do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistemabancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário na medida em que as informações a serem
requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação
de sua indisponibilidade, nos termos do art. 655-A do CPC.
(AG 2009.04.00.016169-2/RS, REL. DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.07.2009, D.E. 10.08.2009)
Veja também: TRF-4R: AG 2007.04.00.007665-5, p. 09.10.2007; AC 2004.71.00.005916-8, D.E. 22.08.2007.
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