quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Voz do Brasil

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA "A VOZ DO BRASIL". HORÁRIO ALTERNATIVO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. ENFOQUE DO ARESTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais, quanto aos artigos 2º e 2-A da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35;
1º do Decreto nº 20.910/32 e  38, alínea "e", da Lei 4.117/62. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a recorrente não alegou violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, adotando os argumentos expendidos na sentença, consignou não existir litispendência "deste processo em relação ao feito nº 2000.71.00.003540-7, pois este foi ajuizado com o pedido de que a autora não fosse obrigada a retransmitir A Voz do Brasil, enquanto na presente demanda o pleito é para que seja autorizada sua retransmissão em horário alternativo" (fl. 1.082).
Infirmar a premissa consignada no aresto recorrido de que não restou caracterizada a litispendência esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A questão de fundo do apelo raro foi apreciada sob enfoque essencialmente constitucional, o que impede sua análise por este Tribunal. Inteligência do art. 102 da Constituição da República.
4. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência. Inobservância dos arts. 541 do CPC e do 255 do RISTJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 969.125/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 257)

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