segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Segundo o artigo 4º da Lei 6.830/80, a execução fiscal pode ser promovida contra o responsável, nos termos da lei,

por dívidas tributárias ou não; porém, o art. 135, III, do CTN, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou

representantes de pessoas jurídicas de direito privado apenas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias,

não autoriza o redirecionamento aos sócios em caso de obrigações não tributárias.

2. Agravo desprovido.

(AG 2009.04.00.020146-0/PR, REL. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG.

28.07.2009, D.E. 12.08.2009)

Veja também: STJ: REsp 1.038.922, DJE 04.11.2008; REsp 856.828, DJE 11.09.2008; AG-REsp 800.192, DJ 30.10.2007; REsp 638.580, DJ

01.02.2005; REsp 408.618, DJ 16.08.2004; REsp 414.602, DJ 09.09.2002.

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