É cediço que, conforme recente orientação do STF, o esgotamento da via administrativa na qual se discute a exigibilidade do tributo é condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial a fim de apurar o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP e esse entendimento passou a nortear os julgados sobre a matéria neste Superior Tribunal. Também se destacou que a matéria está de novo sob exame do STF, mas, como até agora não há decisão do tema na Corte Suprema, continua a prevalecer o entendimento jurisprudencial de ser necessário o esgotamento da via administrativa para o início de apuração da apropriação indébita da contribuição previdenciária. Isso posto, no caso, ressalta o Min. Relator que, conforme informação contida nos autos, são dois lançamentos, um deles foi impugnado pela via administrativa e o outro não. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem de HC para trancar o inquérito quanto à notificação fiscal de um deles em razão do recurso administrativo pendente. Precedentes citados: RHC 22.717-PR, DJe 29/6/2009, e HC 96.348-BA, DJe 4/8/2008. HC 97.789-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/12/2009.
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