quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Voz do Brasil

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial ante a ausência de prequestionamento e que não houve omissão no acórdão recorrido, além de que a decisão atacada baseou-se, como plano central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
2. Acórdão a quo segundo o qual "a transmissão obrigatória do programa 'A Voz do Brasil' não impede o exercício da liberdade de comunicação pelos concessionários, que possuem disponibilidade de comunicação livre todo o restante do tempo em que ocupam as, aproximadas, cinco horas semanais ocupadas pelo dito programa, isto desconsiderando os feriados, em que não há transmissão obrigatória".
3. Decisão a quo clara e nítida. Não dá lugar a omissões, obscuridades ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
4. Ausência do necessário prequestionamento. Demais dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito da decisão recorrida.
5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional, não prevalece este em detrimento da abordagem central de natureza constitucional.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 970.576/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 150)
 

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