PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial ante a ausência de prequestionamento e que não houve omissão no acórdão recorrido, além de que a decisão atacada baseou-se, como plano central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
2. Acórdão a quo segundo o qual "a transmissão obrigatória do programa 'A Voz do Brasil' não impede o exercício da liberdade de comunicação pelos concessionários, que possuem disponibilidade de comunicação livre todo o restante do tempo em que ocupam as, aproximadas, cinco horas semanais ocupadas pelo dito programa, isto desconsiderando os feriados, em que não há transmissão obrigatória".
3. Decisão a quo clara e nítida. Não dá lugar a omissões, obscuridades ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
4. Ausência do necessário prequestionamento. Demais dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito da decisão recorrida.
5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional, não prevalece este em detrimento da abordagem central de natureza constitucional.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 970.576/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 150)
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial ante a ausência de prequestionamento e que não houve omissão no acórdão recorrido, além de que a decisão atacada baseou-se, como plano central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
2. Acórdão a quo segundo o qual "a transmissão obrigatória do programa 'A Voz do Brasil' não impede o exercício da liberdade de comunicação pelos concessionários, que possuem disponibilidade de comunicação livre todo o restante do tempo em que ocupam as, aproximadas, cinco horas semanais ocupadas pelo dito programa, isto desconsiderando os feriados, em que não há transmissão obrigatória".
3. Decisão a quo clara e nítida. Não dá lugar a omissões, obscuridades ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Não há necessidade de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
4. Ausência do necessário prequestionamento. Demais dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito da decisão recorrida.
5. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional, não prevalece este em detrimento da abordagem central de natureza constitucional.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 970.576/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 150)
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