sábado, 1 de agosto de 2009

ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS



Uma prática utilizada por alguns organismos empresariais na fase de seleção e recrutamento de empregados é o da exigência de apresentação de "atestado de antecedentes criminais". Tal prática além de repudiável importa em riscos ao próprio organismo empresarial.


A Constituição assegura o direito à igualdade dentre os direitos fundamentais, bem como, condena qualquer prática discriminatória. Sobretudo, é assegurado a todos o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.


Não havendo em regra permissivo legal para a exigência do atestado, afigura-se ilegal a sua exigência por importar em prática discriminatória passível inclusive de indenização por danos morais do ofendido.


Para algumas profissões*, todavia, a inexistência de antecedentes criminais é condição para o exercício da profissão, mas, frise-se, tal condição é prevista em lei.


* Lei 7.102/83: Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: (...)VI - não ter antecedentes criminais registrados (...)

DIREITO DO TRABALHO - TESTES ADMISSIONAIS


É na fase de seleção que a empresa tem a oportunidade de verificar as aptidões do empregado para o cargo oferecido. Nesta fase a empresa poderá efetuar testes para verificar as qualidades do empregado no desempenho de tarefas inerentes à função pretendida. Referidos testes são denominados como "testes admissionais", sendo cada vez mais utilizados pelos organismos empresariais, bem como, regulados através de pactos coletivos a sua legalidade.




Tratam-se os "testes admissionais" de simulações de situações cotidianas que irá enfrentar o candidato no desempenho da função caso seja contratado. Um "teste admissional", no entanto, não pode resultar em beneficio econômico para a empresa sob pena de configurar o enriquecimento ilícito e a conseqüente obrigação de remunerar o trabalho desempenhado.




Testes de digitação em uma empresa de processamento de dados, ou de serviço de mesa para o candidato a garçom em um restaurante, são exemplos de "testes admissionais" permitidos e razoáveis a aferir as qualidades do candidato.




Por último, caso o "teste admissional" não seja bastante para avaliar as qualidades do candidato, a empresa poderá ser valer do contrato de experiência, no entanto, neste caso passa a ser obrigatório a formalização do contrato de trabalho havendo incidência de encargos trabalhistas.

Palestra Cananéia



No último dia 25 de julho, a convite da Colônia de Pescadores de Cananéia, litoral sul de São Paulo, estive palestrando para os pescadores artesanais sobre o tema "exercício da cidadania". Tive a possibilidade de discorrer sobre a importância cultural, histórica e econômica da pesca artesanal; o dever do pescador artesanal de ser um fiscal do exercício da sua profissão e, também, do meio ambiente; o seu direito de continuar exercendo a pesca artesanal.



Conversamos sobre a história das Colônias de Pescadores, sua criação no século passado subordinada à Marinha de Guerra e a criação do atual Ministério da Pesca e da Aqüicultura, denotando a importância do pescador artesanal de participar da vida das colônias, meio pelo qual poderá assegurar de fato o seu espaço no Ministério ao lado da aqüicultura e da pesca industrial, ambas, modalidades pujantes e que têm se apresentado como alternativa bastante viável para o aproveitamento do potencial pesqueiro nacional.



No final deste mês, estarei na AMPE de Araquari, palestrando para os micro e pequenos empresários sobre direito do trabalho em companhia do Dr. Felipe, advogado associado do nosso escritório. Estou ainda delimitando o tema, mas o tópico principal será os cuidados que devem ser observados pela empresa na contratação de empregados.

Fw: REFIS DA CRISE: INTERPRETAR É SIMPLES




Por Emerson Souza Gomes, advogado sócio da Pugliese e Gomes Advocacia






No último dia 23 foi publicada no DOU a Portaria nº 6 que regulamenta a operacionalização do "Refis da Crise", o qual possibilita aos contribuintes o parcelamento de débitos para com a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil em até 180 meses.





Podem ser objeto de parcelamento, desde que vencidos até 30/11/2008, débitos com a Receita ou a PGFN; saldos remanescentes de outros programas de parcelamento; assegurando-se, inclusive, a possibilidade de pagamento parcelado de débitos ajuizados e daqueles inscritos ou não em dívida ativa.





O novo Refis foi bastante complacente com o contribuinte-devedor, fato este que não deve ser recebido como um "favor fiscal", mas como a concretização de um direito, consagrado na Constituição que submete a tributação ao principio da dignidade e sabemos: A carga tributária imposta ao setor produtivo é indigna e demonstra em números que o Estado brasileiro ainda muito deve caminhar para se transformar em um Estado Cidadão.





Neste ponto, surge a crítica à Portaria que prevê não estarem incluídos no parcelamento os débitos relativos ao Simples Nacional.





Com respeito à interpretação do fisco, em nenhum momento a Lei 11.941 (Lei do Refis da Crise) traz tal limitação, excluindo o micro e o pequeno empresário, que tenha aderido ao simples nacional, da possibilidade de parcelamento. Trata-se, assim, de uma surpresa desagradável, sobretudo pelo fato de que uma "portaria" não pode limitar os efeitos de uma Lei.





Conclui-se, deste modo, que a interpretação dada pelo fisco à lei do Refis caminha na contramão do que entendeu ideal o Congresso Nacional para preservar a higidez da economia frente à crise econômica, o que poderá acabar engrossando a pauta de trabalho do Poder Judiciário através de uma leva de medidas judiciais.





Por fim, muito se tem postulado por uma reforma tributária condigna, através da simplificação dos mecanismos de arrecadação e da diminuição da carga tributária, no entanto, no atual momento, protagonizado pela Lei do Refis da Crise, vê-se que a reforma que se quer deve partir de uma mudança de postura da própria administração pública com relação à aplicação da legislação que hoje temos em vigor, afinal de contas, sempre haverá várias interpretações para um mesmo texto de lei e para o fisco: "Interpretar é simples!".

Fw: REFIS DA CRISE - PORTARIA CONJUNTA Nº 6

Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto à PGFN e RFB

O Diário Oficial da União (DOU) publica na edição de 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta nº 6, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.

A medida atinge também:

  • os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e

  • débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.

Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br/, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009. O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Estão previstas as seguintes condições:

Pagamento à vista para todos os débitos, inclusive para aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS*

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL**

100%

40%

45%

100%

* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos

** Honorários advocatícios.

Parcelamento para débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento

No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

  • R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
  • R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
  • R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios.

Modalidade:

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS*

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL**

Em até 30 parcelas mensais

90%

35%

40%

100%

Em até 60 parcelas mensais

80%

30%

35%

100%

Em até 120 parcelas mensais

70%

25%

30%

100%

Em até 180 parcelas mensais

60%

20%

25%

100%

* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos

** Honorários advocatícios.

Parcelamento para débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado (REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)

Os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas. A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:

  • REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses);
  • PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008; e
  • débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.

Débitos anteriormente

incluídos no:

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL

REFIS

40%

40%

25%

100%

PAES

70%

40%

30%

100%

PAEX

80%

40%

35%

100%

DEMAIS PARCELAMENTOS*

100%

40%

40%

100%

* Referentes os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002).

Download da apresentação conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a normatização de parcelamento de débitos.

Ouça aqui a entrevista coletiva com as equipes da PGFN e da RFB.

FONTE: PGFN / RFB / GMF – 22/07/2009

domingo, 26 de julho de 2009

STF concede liminar suspendendo decisão da Justiça do Trabalho de Joinville






Para o Ministro Ricardo Levandoski do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o salário mínimo, ao contrário do que entendeu devido o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, ao julgar reclamatória trabalhista condenando a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade como base no piso salarial da categoria. A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal, obtendo liminar que suspendeu os efeitos da sentença.





O que é o "adicional de insalubridade":





Conforme a CLT "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" (art. 189).





Como se calcula o adicional de insalubridade:





O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (art. 192)





Qual a controvérsia jurídica:





Se o adicional deve ser pago com base no piso salarial da categoria que é superior ao valor do salário mínimo.





Qual o teor da decisão do Ministro do STF:





Para o Ministro, o adicional de insalubridade deve ter por base de cálculo o salário mínimo, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF:





"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"





A decisão na íntegra:





"Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Oficina Cruz Car Neto LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC na Reclamatória Trabalhista 05866-2007-028-12-00-1, por inobservância da Súmula



Vinculante 4 desta Corte.





Alega a reclamante que a sentença de primeira instância determinou a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para o piso salarial da categoria, contrariando a referida súmula vinculante.





Pugna pela concessão da medida liminar para que seja suspensa a decisão objeto desta Reclamação e, no mérito, pela sua procedência.





É o relatório.





Passo a decidir o pedido liminar.





Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da liminar.





O verbete da Súmula Vinculante 4, indicada como paradigma afrontado, recebeu a seguinte redação:





"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"





O RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, um dos precedentes que deu origem a essa Súmula foi assim ementado:





"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.





RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (grifos no original).



Como se vê, é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade.



Conforme se pode depreender da decisão proferida na Reclamação Trabalhista 05866-2007-028-12-00-1, a autoridade reclamada determinou a substituição do salário mínimo pelo piso salarial da categoria, o que afronta, em tese, a Súmula Vinculante



4.



Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender a decisão reclamada.



Requisitem-se informações.



Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2009.



Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator





Fonte: Reclamação 8.183 (STF)







Academia Brasileira de Direito - ABDIR


Aplicação do princípio da boa-fé objetiva aos contratos de seguro de vida

Emerson Souza Gomes

1. IntroduçãoA despeito da presença no ordenamento jurídico da boa-fé objetiva como princípio norteador dos contratos e da caudalosa jurisprudência expendida pelos Tribunais afirmando que a má-fé do segurado, quanto as suas declarações, deve ser robustamente provada, têm, por vezes, empresas seguradoras e subsidiárias de instituições financeiras que operam no ramo securitário, alegado impropriamente o motivo da doença pré-existente como óbice à liquidação da importância segurada no caso do evento morte natural do segurado.Com fundamento na legislação pertinente, na doutrina e no comportamento jurisprudencial, o presente artigo compila inteligência favorável ao pagamento da indenização avençada, considerando que, nos contratos de seguro onde há por parte da seguradora a dispensa de exame médico prévio, é indiferente para a liquidação da obrigação o estado de saúde do segurado quando da celebração do contrato e sim, a qualidade da sua declaração, ou seja, se de boa ou má-fé.2. Sobre a boa-fé nos contratos de seguroCom o advento da novel legislação civil, iluminada pelo princípio da “eticidade”, a boa-fé passou a ser guia de conduta dos contratantes, obrigando uma conduta arrimada na retidão de proceder, dessumindo-se desta deveres de lealdade e solidarismo, dentre outras virtudes. Aliás, após o Código, a boa-fé passou a ser analisada objetivamente, ou seja, não com base nas qualidades dos contratantes, mas num agir ordinário, no que efetivamente a sociedade espera da conduta do homem médio nos seus negócios habituais.Consoante a redação do art. 442 “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”. O laureado Silvio de Salvo Venosa, enfatiza o princípio da boa-fé como dever das partes contratantes: “Coloquialmente, podemos afirmar que esse princípio se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. Isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.” [1] Especificamente, no que concerne aos Contratos de Seguro, o artigo 765 do Código traça como azimute à conduta dos contratantes a boa-fé: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”Conforme Cláudia Lima Marques “os contratos de seguro foram responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade, boa-fé (...).(...) há de se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão.” [2]Linha esta presente no Código de Proteção e Defesa do Consumidor que literalmente, alça a boa-fé como princípio norteador da política nacional de relações de consumo, precisamente no seu art 4º, III. Em comento ao dispositivo, ainda na letra de Cláudia Lima Marques: “Poderíamos afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC;” [3]Denote-se que a doutrina colabora para que, primordialmente, presuma-se a boa-fé do consumidor. Vejamos ainda: “As linhas de interpretação asseguradas pela jurisprudência brasileira aos consumidores em matéria de seguros são um bom exemplo da implementação de uma tutela especial para aquele contratante em posição mais vulnerável na relação contratual, antes e depois da entrada em vigor do CDC. Aqui há de se presumir a boa-fé subjetiva dos consumidores e se impor deveres de boa-fé objetiva (informação, cooperação e cuidado) para os fornecedores, especialmente tendo em conta o modo coletivo de contratação e por adesão.” [4]Bem assim, oportuna a letra do tratadista Arnaldo Rizzardo, que em sua obra “Contratos”, acentua: “Mas não basta a mera constatação de um fato não revelado para desvincular do encargo de indenizar. A má-fé deverá ficar provada, ônus que incumbe ao segurador. Interpreta-se em favor do segurado a avença em casos de dúvidas e omissões. E se o segurado, ao fazer as declarações, não obrou de má-fé, subsiste a obrigação da indenização”.Ademais, justifica o tratadista: “É que a seguradora se apóia nas perspectivas favoráveis que resultam das previsões atuariais. Sabe, de antemão que, entre os segurados, dispensada a cautela do exame médico, poderá haver alguns doentes e até gravemente enfermos. O risco, todavia, é coberto com largueza pela vantagem proveniente do grande número de segurados que aderem ao sistema de seguro, e não padecem o infortúnio. Constituem dados de presunção de que a seguradora, voluntariamente, dispensa o exame e aceita o risco: a idade do segurado, a profissão, o regime e a espécie de trabalho exercida, e a compleição física e mental. [5]”Assim, em sintonia legislação e doutrina asseveram a boa-fé contratual como princípio norteador, tanto das relações consumeirista, como das demais relações privadas, evidenciando o dever da seguradora de comprovar a má-fé do segurado quando da contratação do seguro.Sobretudo, inteligência conectada à presunção de inocência, disposta no art.5º da Constituição Federal.3. Sobre o comportamento jurisprudencialNão diferente tem sido o entendimento dos Tribunais. Em arestos colacionados adiante, no espírito e letra da novel legislação privada e do Código do Consumidor, verifica-se que a seguradora somente se vê desobrigada a adimplir ao pacto no caso de comprovada a má-fé do contratante.“12154 - SEGURO DE VIDA - Prescrição. Doença preexistente. Má-fé. Ônus da prova. Art. 585, III, do CPC. O contrato de seguro é título executivo extrajudicial, consoante o art. 585, III, do CPC. O art. 178, § 6º, II, do CC regula o prazo prescricional apenas da ação do segurado e vice-versa, não sendo lícito aplicar-se o mesmo preceito aos beneficiários do seguro. É vedado à seguradora recusar-se ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida sob alegação de doença preexistente, se não comprovar a má-fé do contratante, consubstanciada em declarações inverídicas quanto a seu estado de saúde, hipótese em que inaplicável o art. 1.444 do CC.” (TAMG - AC 226.398-9 - 7ª C - Rel. Juiz Lauro Bracarense - DJMG 24.05.97)“Se não demonstrado convincentemente ter o segurado agido de má-fé ou que a omissão, ao prestar informações, foi intencional, o contrato é válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento do benefício. Dispensando a seguradora, no contrato, exame médico, há que se crer na palavra do segurado, cabendo àquelas provar a má-fé deste. Em caso de dúvida, resolve-se em favor do segurado “(JC 72/395)” (AC n. 97.015052-0, de Blumenau, relator: Desembargador Anselmo Cerello).O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica a questão, configurando como omissa a conduta da seguradora que não exige exame para admissão de segurado.“Seguro-saúde – Doença preexistente – AIDS. Omissa a seguradora tocante à sua obrigação de efetuar exame de admissão do segurado, cabe-lhe responder pela integralidade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação do paciente, sendo inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (STJ, Resp 234219/SP, 4ª Turma, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, j.15/05/2001) e Resp 300215/MG, 4ª Turma, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, j.29.05.2001, fonte: Cláudia Lima Marques in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 4ª edição, 2..002, editora Revista dos Tribunais, pág. 394)Destarte, no tocante à conduta da seguradora em após ter firmado o pacto, obstaculizar-se ao pagamento da importância segurada deduzindo doença preexistente ou defeito na declaração do segurado, cabe ainda a nota da doutrina que assevera: “o direito contratual passa a realizar um controle da liberdade contratual, controle da liberdade do mais forte, proteção da liberdade do outro, do contratante mais fraco; controle sempre baseado nos princípios maiores da boa-fé objetiva e da necessária proteção da confiança na sociedade de consumo [6].”Nesta proteção, em a seguradora se subtraindo ao pagamento da indenização, mesmo tendo aceitado os riscos da omissão, não exigindo exames prévios de saúde, denota-se agressão à confiança mediana, conquanto ao fornecedor não é facultado propiciar surpresas ao consumidor.Cumpre assim concluir que, mesmo que preexistente, porém desconhecido o mal que adveio ao segurado, não tem a seguradora o direito de escusar-se ao cumprimento da prestação, posto que relevante à lei não é o estado material do segurado ao tempo do contrato e sim, a qualidade da sua declaração, ou seja, se de boa ou má-fé. Anote-se: "Havendo boa-fé quando da contratação do seguro, ainda que a enfermidade seja preexistente, a cobertura do risco pela seguradora é conseqüência do contrato" [7]Bem assim, eventuais diligências do segurado para o cuidado da saúde, não autorizam igualmente o não pagamento da importância segurada, muito menos ainda, podem configurar a má-fé do segurado quando da contratação do seguro.A jurisprudência acompanha a inteligência:“Seguro de vida em grupo – Falecimento do segurado – Se o segurado foi submetido a tratamento especializado, um dia após a contratação do seguro, tal fato por si só, não significa que o mesmo tenha agido com má-fé, ao subscrever a proposta de renovação do seguro de vida em grupo, como vinha fazendo durante longos anos. A data em que ocorreria o evento morte era incerta; além do mais, a doença se instalara no organismo do segurado em data bem anterior, na vigência de algum dos contratos de seguro que celebrou. E a má-fé não pode ser presumida, mesmo em se tratando de um contrato de seguro. Portanto, deve a seguradora arcar com o pagamento da indenização correspondente ao seguro, pois durante longos anos recebeu o prêmio e assumiu o risco pelo pagamento.” (1º TACSP – 2ª C. – Ap. Rel. Alberto Tedesco – j.03.08.94 – RT 715/170, fonte: Rui Stoco in Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, 3ª edição, revista e ampliada, editora Revista dos Tribunais, pág.258)“Seguro de vida – Perda do direito – Inadmissibilidade – Morte decorrente de cirurgia cardíaca – Seguradora que alega que o segurado era portador de moléstia grave quando da assinatura da proposta, por ter-se submetido pouco tempo antes a exame de coronária e coração. Cateterismo que constitui exame para diagnóstico e não síndrome – Segurado, ademais que levava vida ativa – Má-fé não caracterizada – Verba devida – (...)” (1º TACSP – 4 C.Esp. – Rel.Roberto Mendes de Freitas – j.31.1.94 – RT 715/170, fonte: Rui Stoco in Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, 3ª edição, revista e ampliada, editora Revista dos Tribunais, pág.253)4. Conclusões:Do alinhado, havendo contratação de seguro de vida, com dispensa de exame médico prévio, constata-se evidente o direito do beneficiário do seguro em haver da seguradora o valor contratado como importância segurada para o evento morte natural, sendo independente uma apreciação do estado de saúde do segurado no ato da contratação, importando tão somente a qualidade da sua declaração, como já fixado, se de boa ou má-fé.Consoante a jurisprudência e a doutrina, cabe à seguradora a prova de má-fé do segurado quando da contratação do seguro, sobretudo, em função da presunção constitucional de inocência.Por último, a má-fé deve restar evidenciada de forma contundente, não importando como prova de má-fé, diligências do segurado para cuidados da sua saúde.[1] www.societario.com.br[2] Claudia Lima Marques in Contratos do Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais, 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2.002, p. 394[3] Cláudia Lima Marques in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 4ª edição, 2..002, editora Revista dos Tribunais, pág. 671[4] Cláudia Lima Marques in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 4ª edição, 2..002, editora Revista dos Tribunais, pág. 394 e 395[5] Arnaldo Rizzardo in Contratos, 2ª edição, editora Forense, 2001, p.546[6] Cláudia Lima Marques in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 4ª edição, 2..002, editora Revista dos Tribunais, pág. 593[7] Revista Jurisprudência Mineira, v. 36, p. 227-232. Sobre o texto:Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 27 de junho de 2006.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:GOMES, Emerson Souza. Aplicação do princípio da boa fé objetiva aos contratos de seguro de vida. Disponível em Acesso em :26 de julho de 2009

Autor:
Emerson Souza Gomes
emerson@pugliesegomes.com.br
Advogado em Joinville (SC). Especializando em Direito Empresarial pela Universidade do Vale do Itajaí

Academia brasileira de direito, 27/6/2006

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Jornal A Notícia, 21-07-2009

“Refis da crise”
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Por Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
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Aguarda-se para os próximos dias a regulamentação da Lei 11.941/2009, conhecida como “Refis da Crise”, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a União, inclusive de dívidas remanescentes do REFIS e do PAES. A Lei é fruto da conversão da medida provisória 449, porém, é mais abrangente, beneficiando assim os contribuintes.

Poderão ser parcelados em até 15 anos débitos de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30/11/2008, com reduções significativas de multas, juros de mora e encargos legais. Há ainda a possibilidade de pagamento à vista com redução de 100% de multas, afora o perdão de dívidas que em 31/12/2008 estavam vencidas há mais de 05 anos.

Alguns pontos restam ser esclarecidos, como o índice de correção monetária que será aplicado aos parcelamentos. Inicialmente era prevista a aplicação da TJLP ou de 60% da taxa selic, entretanto, estes critérios de atualização foram vetados pela presidência da república por representarem um benefício dispensável frente a todos os favores da nova lei.

A lei autoriza que o fisco reconheça a existência de débitos extintos pela prescrição. Resta saber se o fisco aplicará de forma correta os parâmetros de reconhecimento da prescrição de débitos fiscais, sobretudo considerando o posicionamento atual do judiciário, principalmente do Supremo Tribunal Federal.

A lei no seu todo representa uma boa oportunidade para a regularização de débitos fiscais, sendo talvez a melhor medida política tomada nos últimos tempos para a desoneração tributária indireta da micro e da pequena empresa, muitas vezes tarjada como devedora contumaz, mas que à duras penas sobrevive num ambiente fiscal nocivo.

Serve como um consolo frente à inépcia política de nossos parlamentares de levarem à frente uma reforma tributária digna, que venha de fato desonerar o setor produtivo, criando condições para o fortalecimento do mercado interno. Infelizmente, tivemos que esperar uma crise econômica mundial para termos algum movimento legislativo conducente. Isto, porém, já é do cotidiano. O país depende muito de crises para funcionar e assim não poderia ser melhor o apelido dado à lei: “Refis da crise”.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Emerson Gomes palestra para pescadores em São Paulo

No próximo dia 25 de julho, o advogado do escritório Pugliese e Gomes, Emerson Souza Gomes, ministrará a palestra “Exercício da Cidadania” em Cananéia (SP). O evento que será realizado na Colônia de Pescadores Z9 Apolinário de Araújo, tem como objetivo, orientar toda comunidade que depende direta ou indiretamente da pesca artesanal, apresentando os meios legais para garantia dos direitos inerentes à profissão. O evento gratuito e aberto será na sede da entidade, localizada na rua Silvino Araújo, nº 85, Centro, em Cananéia (SP) às 19h.

Como representante jurídico da Colônia de Pescadores Z9 Apolinário de Araújo, Emerson diz que “a idéia é propor um bate-papo com os pescadores, que não sabem como fazer valer seus direitos.” Ele tem atuado junto a instituições do terceiro setor e abordará temas que ainda geram dúvidas, como Seguro Defeso, Ministério da Pesca e a autonomia das Colônias de Pescadores.
(Fonte: Pugliese e Gomes Advocacia)

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Alterações legislativas

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009

- Destaques da lei:

“Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo”


TRANSPORTE COLETIVO
LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009.


- Destaques da lei:

“Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução. “


JORNADA DE TRABALHO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 231/95 - do Sr. Inácio Arruda –


- Destaques da proposta

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 231-A, DE 1995, DO SR. INÁCIO ARRUDA, QUE "ALTERA OS INCISOS XIII E XVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (REDUZINDO A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS E AUMENTANDO PARA 75% A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO). 53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária - RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 30/06/2009 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR, DEPUTADO VICENTINHO.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Imposto de renda e dano moral

Por Emerson Souza Gomes, advogado sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

Conforme o Código Tributário Nacional o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade (econômica ou jurídica) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos outros acréscimos patrimoniais que não se qualifiquem como renda.

O imposto de renda tem como pressuposto a existência de acréscimo patrimonial. Disto, surge a questão de incidir ou não o imposto sobre indenizações por dano moral, já que a grosso modo, tratando-se de uma indenização, não há qualquer acréscimo no patrimônio pessoal, não havendo com isto obrigação de recolher o tributo.

Na indenização por dano material, não há porque levar a frente qualquer discussão, eis que esta visa tão somente à recomposição do patrimônio do ofendido ao status quo ante, ou seja, não acarreta “aquisição” ou acréscimo patrimonial.

Para o dano moral, todavia, pode-se entender que naturalmente ocorrerá um acréscimo de patrimônio, já que o montante pago não existia no patrimônio material do ofendido antes da lesão. Inclusive, fala-se que o dano moral não é indenizável, mas compensável, posto que é impossível quantificar a moral de uma pessoa.

A Lei 8.541/92 determina a incidência de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Apesar disto, a controvérsia tem sido discutida no âmbito do Poder Judiciário, não restando pacificada a questão, entretanto, vem o Superior Tribunal de Justiça em suas últimas decisões sobre a matéria, posicionando-se pela não-incidência do tributo:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. (RESP 963.387/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 1ªS./STJ, MAIORIA, JULG. 08.10.2008, DE 05.03.2009)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECENTE DA 1ª SEÇÃO: RESP. 963.387/RS (MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 08/10/2008). RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009)

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE VEÍCULOS. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES INSTITUINDO PENSIONAMENTO, MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. Diante de transação em que as partes instituem pensionamento mensal, com inclusão em folha de pagamento, pondo fim a demanda indenizatória, os pagamentos conservam a natureza indenizatória da origem da obrigação, não havendo fundamento para retenção do imposto de renda na fonte. Recurso Especial provido”. (REsp 1012843/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/02/2009)

Desta forma, pela nova inteligência adotada pelo STJ não há que se falar em qualquer retenção do imposto de renda na ocasião dos pagamentos de indenizações (compensações) por dano moral, inclusive legitimando os interessados à restituição do imposto indevidamente retido em indenizações já recebidas perante o Poder Judiciário.

sábado, 11 de julho de 2009

Brasiltelecom deve pagar ações de linha telefônica

Conforme sentença da 1ª vara cível da comarca de Joinville, a empresa Brasil Telecom S/A deverá efetuar o pagamento da diferença de ações não subscritas e dos respectivos dividendos a proprietário de linha telefônica.

Para entender o caso, consumidores que adquiriram o direito ao uso de um terminal telefônico durante os anos de 1988 a 1997, tornarem-se acionistas das teles. Em Santa Catarina, da Brasiltelecom, sucessora da TELESC. A aquisição se deu através de contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico. Assim, além do uso da linha, o consumidor adquiriu ações da empresa de telefonia.

Com o passar dos anos muitos consumidores venderam a linha telefônica e negociaram as ações subscritas perante às instituições financeiras ou particulares. Independe disto, as ações que cada consumidor (pessoa física ou jurídica) tinha direito, foram subscritas “a menor” pela empresa de telefonia.

Assim, todos os adquirentes têm direito de postular frente ao poder judiciário pela diferença de ações, ou seja, que a concessionária subscreva ou pague a ações não subscritas.

Contando com os serviços do escritório, o cliente em 2007 ingressou com ação judicial, tendo reconhecido o seu direito em primeira instância. Da decisão pende recurso, porém, a jurisprudência tem se posicionado em favor dos consumidores.

O cliente foi representado pelo advogado Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia.

(Processo: 038.07.021517-8)

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Refis da Crise

Por Emerson Souza Gomes, sócio da Pugliese e Gomes Advocaccia
Aguarda-se para os próximos dias a regulamentação da Lei 11.941/2009, conhecida como “Refis da Crise”, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a União, inclusive de dívidas remanescentes do REFIS e do PAES. A Lei é fruto da conversão da medida provisória 449, porém, é mais abrangente, beneficiando assim os contribuintes.

Poderão ser parcelados em até 15 anos dívidas de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30/11/2008, com reduções significativas de multas, juros de mora e encargos legais. Há ainda a possibilidade de pagamento à vista com redução de 100% de multas, afora o perdão de dívidas que em 31/12/2008 estavam vencidas há mais de 05 anos.

Alguns pontos restam ser esclarecidos, como o índice de correção monetária que será aplicado aos parcelamentos. Inicialmente era prevista a aplicação da TJLP ou de 60% da taxa selic, entretanto, estes critérios de atualização foram vetados pela presidência da república por representarem um benefício dispensável frente a todos os favores da nova lei.

A lei autoriza que o fisco reconheça a existência de débitos extintos pela prescrição. Resta saber se o fisco aplicará de forma correta os parâmetros de reconhecimento da prescrição de débitos fiscais, sobretudo considerando o posicionamento atual do judiciário, principalmente do Supremo Tribunal Federal.

A lei no seu todo representa uma boa oportunidade para a regularização de débitos fiscais, sendo talvez a melhor medida política tomada nos últimos tempos para a desoneração tributária indireta da micro e da pequena empresa, muitas vezes tarjada como devedora contumaz, mas que à duras penas sobrevive num ambiente fiscal nocivo.

Serve como um consolo frente à inépcia política de nossos parlamentares de levarem à frente uma reforma tributária digna, que venha de fato desonerar o setor produtivo, criando condições para o fortalecimento do mercado interno. Infelizmente, tivemos que esperar uma crise econômica mundial para termos algum movimento legislativo conducente. Isto, porém, já é do cotidiano. O país depende muito de crises para funcionar e assim não poderia ser melhor o apelido dado à lei: “Refis da crise”.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Proposta de Ementa à Constituição

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 231-A, DE 1995, DO SR. INÁCIO ARRUDA, QUE "ALTERA OS INCISOS XIII E XVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (REDUZINDO A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS E AUMENTANDO PARA 75% A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO). 53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 30/06/2009
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR, DEPUTADO VICENTINHO.
A -
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
1 -
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 231/95 - do Sr. Inácio Arruda - que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal". (Apensados: PEC 271/1995 e PEC 393/2001) RELATOR: Deputado VICENTINHO. PARECER: no mérito, pela aprovação desta, e pela rejeição das PEC's 271, de 1995 e 393, de 2001, apensadas. Vista conjunta aos Deputados Carlos Sampaio, Chico Lopes, Paulo Pereira da Silva, Paulo Rocha e Rita Camata, em 16/06/2009. APROVADO O PARECER, POR UNANIMIDADE.

Seminário - Empreendedor individual

Hoje - 08/07/2009 08h13
Seminário discute situação do empreendedor individual
A Câmara promove hoje o seminário "O Empreendedor Individual como Política Nacional de Inclusão e Formalização". O empreendedor individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Essa figura jurídica entrou em vigor em 1º de julho e permitirá a trabalhadores informais terem direitos previdenciários como aposentadoria por idade, auxílio-doença e licença-maternidade. Com a formalização, também será facilitada a abertura de conta bancária e o acesso ao crédito.O seminário é uma iniciativa das comissões de Finanças e Tributação; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e de Administração e Serviço Público da Câmara. Também conta com a participação da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).Durante o evento, haverá debates sobre a ampliação da cobertura previdenciária; os desafios da inclusão; empreendedorismo e ambiente de negócios; e estratégias para municipalização das políticas de inclusão e empreendedorismo. Participarão como expositores o ministro da Previdência, José Pimentel; o presidente do Sebrae Nacional, Paulo Okamotto; o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Márcio Pochmann; e o prefeito de Vitória e presidente da Frente Nacional de Prefeitos, João Carlos Coser.RequisitosA estimativa é de que 10 milhões de trabalhadores possam se enquadrar na categoria de empreendedor individual, que foi criada pela Lei Complementar 128/08. Para isso, o faturamento anual do trabalhador deve ser de até R$ 36 mil. Além disso, ele não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular e pode contar com até um funcionário.O empreendedor individual será enquadrado no Simples Nacional (Supersimples) e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). O empreendedor pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.O seminário "O Empreendedor Individual como Política Nacional de Inclusão e Formalização" será realizado das 9h30 às 13h30, no auditório Nereu Ramos. O evento foi sugerido pelos deputados Carlos Melles (DEM-MG), Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Vignatti (PT-SC), Miguel Corrêa (PT-MG), Geraldo Resende (PMDB-MS) e Eudes Xavier (PT-CE) e pelo senador Aldemir Santana (DEM-DF).

terça-feira, 7 de julho de 2009

Revista Jus Vigilantibus, 03-07-2008

Efeito suspensivo na execução fiscal
por Emerson Souza Gomes
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Os Tribunais têm efetuado a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC - dispositivo inserido no ordenamento jurídico através da Lei 11.382/2006 que preceitua que os embargos do executado não têm efeito suspensivo - na execução judicial da divida ativa da fazenda pública, que é regulada pela Lei 6.830/80.
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Assim, em mesmo tendo o executado oferecido bens à penhora na execução fiscal ou garantido o juízo, os atos de expropriação seguem o seu curso independente do julgamento de eventuais embargos.
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Isto tudo por contado do que dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80 que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na falta de disposição expressa.
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A despeito do asseverado pelo Judiciário, é importante frisar que pelo disposto no art. 736 do CPC - com redação igualmente dada pela Lei 11.382/2006 - o executado não mais precisa oferecer bens à penhora para ofertar embargos à execução: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos” (art. 736, CPC).
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Dentro de uma lógica jurídica, na seara do Código de Processo Civil, concebemos como justo os embargos do devedor não ensejarem a suspensão da execução. Se o devedor não precisa mais garantir o juízo para se defender, da mesma forma, a execução não deve ser suspensa no ajuizamento de embargos, compatibilizando-se a idéia de prover celeridade ao processo de execução sem prejuízo do princípio da ampla defesa garantido na Constituição Federal, com as peculiares mitigações do processo de execução.
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No âmbito da lei especial da execução fiscal, a solução para nós é diversa. O § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80 é enfático ao afirmar que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Disto, depreendemos não ser razoável a aplicação subsidiária do art. 736-A do CPC, não provendo efeito suspensivo aos embargos ajuizados.
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Ora, em sendo condição de processabilidade a garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos, a suspensão do processo de execução não pode ser entendida como danosa à parte exeqüente, eis que possui em tese o seu crédito garantido.
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Importa denotar que concorrendo entre si aplicação subsidiária e a interpretação sistêmica de diploma especial, deve se potencializar esta última, dado que a aplicação subsidiária de dispositivo de lei geral em lei especial, trata-se de técnica legislativa que tem por intuito prover de plenitude hermética o direito, evitando-se o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
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Disto decorre que a aplicação subsidiária se faz necessária em momento posterior ao da interpretação da lei especial. Quando vencidas as possibilidades do aplicador buscar através de métodos de interpretação solução racional para subsunção de fato às normas especiais - sem exclusão da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Por fim, pelo asseverado entendemos que no momento em que o reste garantido o juízo, retirar dos embargos do devedor na execução fiscal o efeito suspensivo, demonstra-se ofensivo ao princípio da ampla defesa. Mais do que isto, a aplicação subsidiária feita sem qualquer esforço interpretativo, fere à legalidade, violando, sobretudo o direito ao devido processo legal.
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Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 3 de julho de 2008

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio

Decisão da Justiça Federal de São Paulo desobriga empresa de recolher contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
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Acesse: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-cervejaria-.pdf
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Fonte: Consultor Jurídico, acesso em 29-06-2009

domingo, 28 de junho de 2009

ISS - Sociedade de advogados

Decisão em mandado de segurança que reconhece que as sociedades de advogados devem recolher ISS através de aliquota fixa com base na quantidade de advogados e não com base no seu faturamento.
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Acesse: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-justica-fede.pdf
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jun-27/oab-manter-reduzido-iss-escritorios-porto-alegre, acesso em 28-06-2009.

sábado, 27 de junho de 2009

Legislação - Novo parcelamento de débitos tributários (Lei 11.941/2009)

Lei 11.941, publicada no DOU de 28.5.2009:
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede perdão de dívidas; dentre outras disposições.
Acesse o texto integral:

terça-feira, 23 de junho de 2009

Revista Virtual Partes, set-2004, nº 49

Advocacia, ética e cidadania
Por Emerson Souza Gomes
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A Constituição impõe ao advogado o dever de auxiliar na administração da Justiça. Desta forma, a advocacia, mais do que meio de fomento à Justiça e esteio da Cidadania, apresenta-se com instituição basilar imprescindível aos fins do Poder Judiciário: A prestação jurisdicional.
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O serviço advocatício, exercido no âmbito privado, importa em múnus público para o advogado, sendo da essência da atividade a sua função social. Neste amparo, a ética, a responsabilidade social e a participação ativa na sociedade civil organizada, são diretrizes que devem orientar a conduta do advogado, e, igualmente, servir de pressupostos para o cidadão eleger o profissional que, presumivelmente, proporcionar-lhe-á segurança jurídica bastante na defesa dos seus interesses.
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Outrossim, frente à democratização do conhecimento oportunizada pelos meios de mídia; a imposição de novas formas de relacionamento tanto no âmbito econômico, como social, resultado da constante interação dos povos e dos mercados - fenômenos estes que afetam diuturnamente os setores econômicos e o cidadão; a propriedade e o investimento em conhecimento jurídico são fatores cruciais à devida prestação dos serviços advocatícios e ao prestígio da profissão.
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Sem prejuízo, a proliferação desmedida de cursos de direito, desapegados à qualidade de ensino e a formação de um profissional consciente do seu papel na sociedade; o movimento de exclusão do advogado do processo judicial; a “clientilização” da máquina do Judiciário que, mormente, nos Tribunais Superiores, se vê congestionada pela União Federal, empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista; a conjuntura econômica que conspira para que o cidadão se subtraia do exercício e da defesa dos seus direitos; como também, a falta de investimento e de políticas públicas para que o Poder Judiciário seja capaz de cumprir de forma célere com a sua função institucional; tornam tarefa hercúlea o desempenho da profissão de advogado, como também, impõem o cultivo de uma consciência ética somente equiparável aos próprios fins da advocacia.
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Notadamente, constrange a advocacia e, por via direta, a sociedade civil, a tentativa de se institucionalizar a exclusão sócio-jurídica, através da inserção na sistemática legal de institutos desafetos à cultura, à democracia, à cidadania e à história, que desafiam a prodigiosa inteligência jurídica nacional, tais como, o da súmula vinculante, que sob o sofisma da celeridade, é monumento à arbitrariedade, fere sub-repticiamente a autonomia dos Estados Federados; desestimula a criação de conhecimento jurídico; menospreza a excelência de Magistrados e colabora para a “minimalização” do acesso da sociedade às salas do Judiciário.
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A despeito dessas intempéries e do fomento à descrença do cidadão para com as instituições nacionais, a advocacia sempre esteve presente nos momentos decisivos da nação brasileira e o advogado continua sendo o bastião da cidadania, devendo tratar com o devido desvelo o título a que ostenta, procedendo de forma que contribua para o prestígio da classe, atuando com independência em qualquer circunstância, prezando pela ética, pela produção de conhecimento, por conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional e demais preceitos alinhados nos diplomas a que se submete.
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Ao cidadão, àquele que exerce os seus direitos não só quando a si convenientes, mas sobretudo quando oportunos à sociedade, cabe reconhecer na advocacia, o caminho para a concretização dos seus direitos, sem prejuízo de atuar colaborando com a instituição, escolhendo o profissional mais habilitado para a defesa de seus interesses, sem exclusão de denunciar eventuais irregularidades perante as subseções da Ordem dos Advogados do Brasil
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sábado, 20 de junho de 2009

Microempreendedor individual

APROVADA RESOLUÇÃO SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(atualização em 30/04/2009)

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:
- Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
- Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00.
- Ser optante pelo Simples Nacional
- Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01/07/2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea.
- Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
- Não ter filiais
- Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).
- Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009. Para facilitar o entendimento, foi disponibilizada tabela de ocupações típicas para o microempreendedor individual – constante do arquivo ora anexado:


RECOLHIMENTO
O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:
- R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
- (esse valor será reajustado anualmente)
- R$ 1,00 de ICMS
- R$ 5,00 de ISS
Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
- R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
- R$ 56,15 – para o prestador de serviços
- R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.
O PGMEI:
a) Terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
b) Possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
- Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:
a) Quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:
a) CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e
b) Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:
c) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou
d) Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.
Exemplos:
a. Uma fábrica de bolas de futebol poderá contratar microempreendedor individual para facção parcial, desde que os serviços sejam executados nas dependências do MEI.
b. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.
c. A mesma empresa poderá contratar MEI, também, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.
O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DOCUMENTOS FISCAIS
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas (modelo anexado).
Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.

DECLARAÇÃO ANUAL

O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão-somente:
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
- se contratou empregado.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, acesso em 20-06-2009

Novidade no registro de empresas

Novidade no registro de empresas em Santa Catarina. O texto foi extraído do site da JUCESC:
"PROJETO REGIN
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Preocupados com a realidade das empresas brasileiras, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e o Governo Estadual lançam um projeto pioneiro no país: o Projeto REGIN, visando desburocratizar o processo de abertura e fechamento de empresas, modernizando os serviços oferecidos pela Junta.
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Esses serviços vão estar integrados à Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, Receita Federal e Prefeituras, garantindo, assim, agilidade, segurança e comodidade aos empresários catarinenses.O Que é o Projeto REGIN???
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A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC – implantou em 25 de janeiro de 2006 na cidade catarinense de Jaraguá do Sul o Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN - , que vem sendo desenvolvido desde 2003 e traz ao empresário catarinense a agilidade na hora de constituir sua empresa.
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Ao sair da JUCESC o empresário terá além do seu ato registrado na Junta Comercial, o CNPJ, a Inscrição Estadual, o protocolo do Alvará de Funcionamento junto à Prefeitura Municipal, da vistoria no Corpo de Bombeiros e do Alvará Sanitário na Vigilância Sanitária. Com este Projeto a JUCESC visa eliminar a burocracia que impede o desenvolvimento e o crescimento empresarial reduzindo o prazo de abertura de empresas para 48 horas, já que hoje no Brasil um candidato a empresário leva em média 152 dias tentando abrir seu negócio. Esta inovação foi possível mediante convênios com a Receita Federal, Fazenda Estadual, Prefeituras Municipais, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros promovendo um sistema integrado via Internet.
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ATENÇÃO:O Sistema Integrado de Registro Empresarial (JUCESC + Órgãos Integrados) está disponível inicialmente apenas para os municípios de Palhoça, Jaraguá do Sul, Guaramirim e Navegantes, sendo que os demais municípios do Estado de Santa Catarina serão integrados mediante convênio"."
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