Advocacia, ética e cidadania
Por Emerson Souza Gomes
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A Constituição impõe ao advogado o dever de auxiliar na administração da Justiça. Desta forma, a advocacia, mais do que meio de fomento à Justiça e esteio da Cidadania, apresenta-se com instituição basilar imprescindível aos fins do Poder Judiciário: A prestação jurisdicional.
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O serviço advocatício, exercido no âmbito privado, importa em múnus público para o advogado, sendo da essência da atividade a sua função social. Neste amparo, a ética, a responsabilidade social e a participação ativa na sociedade civil organizada, são diretrizes que devem orientar a conduta do advogado, e, igualmente, servir de pressupostos para o cidadão eleger o profissional que, presumivelmente, proporcionar-lhe-á segurança jurídica bastante na defesa dos seus interesses.
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Outrossim, frente à democratização do conhecimento oportunizada pelos meios de mídia; a imposição de novas formas de relacionamento tanto no âmbito econômico, como social, resultado da constante interação dos povos e dos mercados - fenômenos estes que afetam diuturnamente os setores econômicos e o cidadão; a propriedade e o investimento em conhecimento jurídico são fatores cruciais à devida prestação dos serviços advocatícios e ao prestígio da profissão.
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Sem prejuízo, a proliferação desmedida de cursos de direito, desapegados à qualidade de ensino e a formação de um profissional consciente do seu papel na sociedade; o movimento de exclusão do advogado do processo judicial; a “clientilização” da máquina do Judiciário que, mormente, nos Tribunais Superiores, se vê congestionada pela União Federal, empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista; a conjuntura econômica que conspira para que o cidadão se subtraia do exercício e da defesa dos seus direitos; como também, a falta de investimento e de políticas públicas para que o Poder Judiciário seja capaz de cumprir de forma célere com a sua função institucional; tornam tarefa hercúlea o desempenho da profissão de advogado, como também, impõem o cultivo de uma consciência ética somente equiparável aos próprios fins da advocacia.
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Notadamente, constrange a advocacia e, por via direta, a sociedade civil, a tentativa de se institucionalizar a exclusão sócio-jurídica, através da inserção na sistemática legal de institutos desafetos à cultura, à democracia, à cidadania e à história, que desafiam a prodigiosa inteligência jurídica nacional, tais como, o da súmula vinculante, que sob o sofisma da celeridade, é monumento à arbitrariedade, fere sub-repticiamente a autonomia dos Estados Federados; desestimula a criação de conhecimento jurídico; menospreza a excelência de Magistrados e colabora para a “minimalização” do acesso da sociedade às salas do Judiciário.
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A despeito dessas intempéries e do fomento à descrença do cidadão para com as instituições nacionais, a advocacia sempre esteve presente nos momentos decisivos da nação brasileira e o advogado continua sendo o bastião da cidadania, devendo tratar com o devido desvelo o título a que ostenta, procedendo de forma que contribua para o prestígio da classe, atuando com independência em qualquer circunstância, prezando pela ética, pela produção de conhecimento, por conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional e demais preceitos alinhados nos diplomas a que se submete.
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Ao cidadão, àquele que exerce os seus direitos não só quando a si convenientes, mas sobretudo quando oportunos à sociedade, cabe reconhecer na advocacia, o caminho para a concretização dos seus direitos, sem prejuízo de atuar colaborando com a instituição, escolhendo o profissional mais habilitado para a defesa de seus interesses, sem exclusão de denunciar eventuais irregularidades perante as subseções da Ordem dos Advogados do Brasil
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