Efeito suspensivo na execução fiscal
por Emerson Souza Gomes
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por Emerson Souza Gomes
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Os Tribunais têm efetuado a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC - dispositivo inserido no ordenamento jurídico através da Lei 11.382/2006 que preceitua que os embargos do executado não têm efeito suspensivo - na execução judicial da divida ativa da fazenda pública, que é regulada pela Lei 6.830/80.
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Assim, em mesmo tendo o executado oferecido bens à penhora na execução fiscal ou garantido o juízo, os atos de expropriação seguem o seu curso independente do julgamento de eventuais embargos.
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Isto tudo por contado do que dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80 que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na falta de disposição expressa.
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A despeito do asseverado pelo Judiciário, é importante frisar que pelo disposto no art. 736 do CPC - com redação igualmente dada pela Lei 11.382/2006 - o executado não mais precisa oferecer bens à penhora para ofertar embargos à execução: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos” (art. 736, CPC).
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Dentro de uma lógica jurídica, na seara do Código de Processo Civil, concebemos como justo os embargos do devedor não ensejarem a suspensão da execução. Se o devedor não precisa mais garantir o juízo para se defender, da mesma forma, a execução não deve ser suspensa no ajuizamento de embargos, compatibilizando-se a idéia de prover celeridade ao processo de execução sem prejuízo do princípio da ampla defesa garantido na Constituição Federal, com as peculiares mitigações do processo de execução.
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No âmbito da lei especial da execução fiscal, a solução para nós é diversa. O § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80 é enfático ao afirmar que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Disto, depreendemos não ser razoável a aplicação subsidiária do art. 736-A do CPC, não provendo efeito suspensivo aos embargos ajuizados.
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Ora, em sendo condição de processabilidade a garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos, a suspensão do processo de execução não pode ser entendida como danosa à parte exeqüente, eis que possui em tese o seu crédito garantido.
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Importa denotar que concorrendo entre si aplicação subsidiária e a interpretação sistêmica de diploma especial, deve se potencializar esta última, dado que a aplicação subsidiária de dispositivo de lei geral em lei especial, trata-se de técnica legislativa que tem por intuito prover de plenitude hermética o direito, evitando-se o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
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Disto decorre que a aplicação subsidiária se faz necessária em momento posterior ao da interpretação da lei especial. Quando vencidas as possibilidades do aplicador buscar através de métodos de interpretação solução racional para subsunção de fato às normas especiais - sem exclusão da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Por fim, pelo asseverado entendemos que no momento em que o reste garantido o juízo, retirar dos embargos do devedor na execução fiscal o efeito suspensivo, demonstra-se ofensivo ao princípio da ampla defesa. Mais do que isto, a aplicação subsidiária feita sem qualquer esforço interpretativo, fere à legalidade, violando, sobretudo o direito ao devido processo legal.
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Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 3 de julho de 2008
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