Conforme sentença da 1ª vara cível da comarca de Joinville, a empresa Brasil Telecom S/A deverá efetuar o pagamento da diferença de ações não subscritas e dos respectivos dividendos a proprietário de linha telefônica.
Para entender o caso, consumidores que adquiriram o direito ao uso de um terminal telefônico durante os anos de 1988 a 1997, tornarem-se acionistas das teles. Em Santa Catarina, da Brasiltelecom, sucessora da TELESC. A aquisição se deu através de contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico. Assim, além do uso da linha, o consumidor adquiriu ações da empresa de telefonia.
Com o passar dos anos muitos consumidores venderam a linha telefônica e negociaram as ações subscritas perante às instituições financeiras ou particulares. Independe disto, as ações que cada consumidor (pessoa física ou jurídica) tinha direito, foram subscritas “a menor” pela empresa de telefonia.
Assim, todos os adquirentes têm direito de postular frente ao poder judiciário pela diferença de ações, ou seja, que a concessionária subscreva ou pague a ações não subscritas.
Contando com os serviços do escritório, o cliente em 2007 ingressou com ação judicial, tendo reconhecido o seu direito em primeira instância. Da decisão pende recurso, porém, a jurisprudência tem se posicionado em favor dos consumidores.
O cliente foi representado pelo advogado Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia.
(Processo: 038.07.021517-8)
Para entender o caso, consumidores que adquiriram o direito ao uso de um terminal telefônico durante os anos de 1988 a 1997, tornarem-se acionistas das teles. Em Santa Catarina, da Brasiltelecom, sucessora da TELESC. A aquisição se deu através de contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico. Assim, além do uso da linha, o consumidor adquiriu ações da empresa de telefonia.
Com o passar dos anos muitos consumidores venderam a linha telefônica e negociaram as ações subscritas perante às instituições financeiras ou particulares. Independe disto, as ações que cada consumidor (pessoa física ou jurídica) tinha direito, foram subscritas “a menor” pela empresa de telefonia.
Assim, todos os adquirentes têm direito de postular frente ao poder judiciário pela diferença de ações, ou seja, que a concessionária subscreva ou pague a ações não subscritas.
Contando com os serviços do escritório, o cliente em 2007 ingressou com ação judicial, tendo reconhecido o seu direito em primeira instância. Da decisão pende recurso, porém, a jurisprudência tem se posicionado em favor dos consumidores.
O cliente foi representado pelo advogado Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia.
(Processo: 038.07.021517-8)
Fonte: www.pugliesegomes.com.br
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