“Refis da crise”
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Por Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
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Aguarda-se para os próximos dias a regulamentação da Lei 11.941/2009, conhecida como “Refis da Crise”, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a União, inclusive de dívidas remanescentes do REFIS e do PAES. A Lei é fruto da conversão da medida provisória 449, porém, é mais abrangente, beneficiando assim os contribuintes.
Poderão ser parcelados em até 15 anos débitos de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30/11/2008, com reduções significativas de multas, juros de mora e encargos legais. Há ainda a possibilidade de pagamento à vista com redução de 100% de multas, afora o perdão de dívidas que em 31/12/2008 estavam vencidas há mais de 05 anos.
Alguns pontos restam ser esclarecidos, como o índice de correção monetária que será aplicado aos parcelamentos. Inicialmente era prevista a aplicação da TJLP ou de 60% da taxa selic, entretanto, estes critérios de atualização foram vetados pela presidência da república por representarem um benefício dispensável frente a todos os favores da nova lei.
A lei autoriza que o fisco reconheça a existência de débitos extintos pela prescrição. Resta saber se o fisco aplicará de forma correta os parâmetros de reconhecimento da prescrição de débitos fiscais, sobretudo considerando o posicionamento atual do judiciário, principalmente do Supremo Tribunal Federal.
A lei no seu todo representa uma boa oportunidade para a regularização de débitos fiscais, sendo talvez a melhor medida política tomada nos últimos tempos para a desoneração tributária indireta da micro e da pequena empresa, muitas vezes tarjada como devedora contumaz, mas que à duras penas sobrevive num ambiente fiscal nocivo.
Serve como um consolo frente à inépcia política de nossos parlamentares de levarem à frente uma reforma tributária digna, que venha de fato desonerar o setor produtivo, criando condições para o fortalecimento do mercado interno. Infelizmente, tivemos que esperar uma crise econômica mundial para termos algum movimento legislativo conducente. Isto, porém, já é do cotidiano. O país depende muito de crises para funcionar e assim não poderia ser melhor o apelido dado à lei: “Refis da crise”.
Poderão ser parcelados em até 15 anos débitos de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30/11/2008, com reduções significativas de multas, juros de mora e encargos legais. Há ainda a possibilidade de pagamento à vista com redução de 100% de multas, afora o perdão de dívidas que em 31/12/2008 estavam vencidas há mais de 05 anos.
Alguns pontos restam ser esclarecidos, como o índice de correção monetária que será aplicado aos parcelamentos. Inicialmente era prevista a aplicação da TJLP ou de 60% da taxa selic, entretanto, estes critérios de atualização foram vetados pela presidência da república por representarem um benefício dispensável frente a todos os favores da nova lei.
A lei autoriza que o fisco reconheça a existência de débitos extintos pela prescrição. Resta saber se o fisco aplicará de forma correta os parâmetros de reconhecimento da prescrição de débitos fiscais, sobretudo considerando o posicionamento atual do judiciário, principalmente do Supremo Tribunal Federal.
A lei no seu todo representa uma boa oportunidade para a regularização de débitos fiscais, sendo talvez a melhor medida política tomada nos últimos tempos para a desoneração tributária indireta da micro e da pequena empresa, muitas vezes tarjada como devedora contumaz, mas que à duras penas sobrevive num ambiente fiscal nocivo.
Serve como um consolo frente à inépcia política de nossos parlamentares de levarem à frente uma reforma tributária digna, que venha de fato desonerar o setor produtivo, criando condições para o fortalecimento do mercado interno. Infelizmente, tivemos que esperar uma crise econômica mundial para termos algum movimento legislativo conducente. Isto, porém, já é do cotidiano. O país depende muito de crises para funcionar e assim não poderia ser melhor o apelido dado à lei: “Refis da crise”.
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