Por Emerson Souza Gomes (*)
Seguindo o disposto no Regulamento
de Transporte de Cargas Perigosas[i], o transporte de produtos que
representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio
ambiente, sofre restrições quanto ao itinerário da viagem e ao estacionamento
do veículo, inclusive para a fruição dos descansos previstos na Lei 12.619/2012[ii].
Conforme disposições da ANTT[iii], deve-se evitar o tráfego
em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, de reservatórios de
água ou de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas. Inclusive
é dever do expedidor encaminhar informações referentes aos fluxos de transporte
de produtos perigosos à autoridade competente. Por conseguinte, as autoridades
com circunscrição sobre tais vias podem determinar restrições ao seu uso, ao
longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e
assegurando percurso alternativo, bem como estabelecer locais e períodos com
restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.
Sendo necessária a utilização
de via restrita, tal fato deve ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com circunscrição sobre a mesma.
A programação do itinerário deve evitar a presença de veículo transportando
produtos perigosos em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior
intensidade de tráfego.
No que se refere ao
estacionamento, no transporte de produtos perigosos, o condutor somente poderá
estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas
autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deve ter o cuidado de
evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração de
pessoas ou veículos, ou qualquer lugar que apresente risco para o meio ambiente
(área de proteção de mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e
ecológicas etc.). Se, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica
ou acidente, o condutor do veículo parar ou estacionar em local não autorizado,
o veículo deve permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor, exceto
se a sua ausência for imprescindível por motivo de força maior, como para comunicar
o fato, pedir socorro ou atendimento médico. Em todos os casos, é recomendável
que a vigilância do veículo seja compartilhada com a autoridade local.
Ultimando, vale mencionar
que somente em caso de emergência o condutor do veículo pode estacionar ou parar
no acostamento das rodovias, como também deverá observar os horários de
descanso obrigatório previstos na Lei 12.619/12, especialmente, a parada de 30
minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br
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