Por Emerson Souza
Gomes (*)
Conforme o
Regulamento para Transporte de Cargas Perigosas (Resolução ANTT 3665/11), os
produtos perigosos expedidos de forma fracionada devem ser identificados e
acondicionados de modo a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento
e transbordo, sendo do expedidor a
responsabilidade pela adequação do acondicionamento e da estiva, segundo
especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares
aplicáveis a embalagens. Vale salientar, porém, que conforme as Instruções Complementares
para Transporte de Cargas Perigosas (Resolução 420 ANTT), o transportador deve
fiscalizar a carga, não aceitando para transporte produtos perigosos que não estejam
acondicionados conforme as normas da ANTT. Ainda, sem prejuízo da fiscalização
do transportador, no caso de produtos importados, é do importador a responsabilidade
pelo cumprimento das normas, cabendo-lhe adotar as providências necessárias
junto ao fornecedor estrangeiro.
É proibido no
transporte de cargas perigosas (i) conduzir pessoas em veículos transportando
produtos perigosos além dos auxiliares; (ii) transportar, simultaneamente, no
mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos,
salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares
(Resolução ANTT 420); (iii) transportar produtos perigosos juntamente com
alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano
ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim; (iv)
transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo
humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos; (v) transportar,
simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de
transporte; (vi) abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar
as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos
capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as
etapas da operação de transporte.
Conforme o Regulamento,
entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de
ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores,
compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas
ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre
si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).
Por fim, as
proibições de transporte previstas nos itens II e III precitados não se aplicam
quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a
estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios
estabelecidos nas instruções complementares (Resolução ANTT 420) ao regulamento,
bem como, as atividades de manuseio, carregamento e descarregamento de produtos
perigosos em locais públicos devem ser realizadas respeitando-se as condições
de segurança relativas às características dos produtos transportados e à
natureza de seus riscos.
(*) advogado,
especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br
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