Por Emerson Souza Gomes (*)
O art. 3º do Regulamento
para Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas (Resolução ANTT 3665/11) determina
que durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação,
os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem
estar devidamente sinalizados, portando Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte.
A Resolução n.º 420/ANTT traça
“Instruções Complementares ao Regulamento”, fixando o conteúdo da “Ficha de Emergência”.
Conforme item, 5.4.2 das
Instruções, a Ficha de Emergência deverá conter informações fornecidas pelo
expedidor (recebidas do fabricante ou importador do produto transportado) que explicitem
de forma concisa:
(i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergências;
(ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles;
(iii) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;
(iv) no caso de vazamento ou no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;
(v) números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário;
(vi) os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.
(i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergências;
(ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles;
(iii) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;
(iv) no caso de vazamento ou no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;
(v) números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário;
(vi) os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.
No transporte rodoviário de
produtos perigosos a Ficha de Emergência ficará no Envelope para Transporte,
que observará estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo
ser mantida a bordo junto ao condutor do veículo.
Nos casos de
importação e exportação, a Ficha de Emergência ou Guia de Procedimentos de Emergência,
serão redigidos nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliese.gomes.com.br
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