domingo, 5 de agosto de 2012

Transporte de Cargas Perigosas: Ficha de Emergência


Por Emerson Souza Gomes (*)
O art. 3º do Regulamento para Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas (Resolução ANTT 3665/11) determina que durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, portando Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte.
A Resolução n.º 420/ANTT traça “Instruções Complementares ao Regulamento”, fixando o conteúdo da “Ficha de Emergência”.
Conforme item, 5.4.2 das Instruções, a Ficha de Emergência deverá conter informações fornecidas pelo expedidor (recebidas do fabricante ou importador do produto transportado) que explicitem de forma concisa:

(i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergências;

(ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles;

(iii) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;

(iv) no caso de vazamento ou no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;

(v) números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário;

(vi) os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.
No transporte rodoviário de produtos perigosos a Ficha de Emergência ficará no Envelope para Transporte, que observará estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo ser mantida a bordo junto ao condutor do veículo.
Nos casos de importação e exportação, a Ficha de Emergência ou Guia de Procedimentos de Emergência, serão redigidos nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliese.gomes.com.br

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