terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TLL - Escritório de Advocacia

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança
Processo: 2008.022685-9
Relator: José Volpato de Souza
Data: 04/06/2009

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.022685-9, da Capital

Relator: Des. José Volpato de Souza

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL) - ILEGALIDADE DO ATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELA INEXIGIBILIDADE DA TAXA, TRANSITADO EM JULGADO - IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.022685-9, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é impetrante Schaefer & Picanço Advogados Associados, e impetrado Chefe do Departamento de Serviços Públicos da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos de Florianópolis:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Schaefer e Picanço Advogados Associados impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento de Serviços Públicos do Município de Florianópolis, consistente na autuação por irregularidade no estabelecimento, consistente na ausência de alvará "de licença para localização". Argumenta, em síntese, que: há decisão judicial transitada em julgado que isenta os escritórios de advocacia do recolhimento da Taxa de Licença e Localização (TLL) e, por consequência, de portarem o referido alvará; não estando sujeita ao pagamento da referida taxa, a mencionada autuação se revela ilegal, merecendo ser amparada por meio da concessão da medida liminar, a ser tornada definitiva com o julgamento de mérito (fls. 02/09).

Relegada a apreciação da liminar para momento posterior, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora, afirmando a legalidade da cobrança da referida taxa, bem assim do ato apontado como coator. Pugnou, portanto, pela denegação da segurança (fls. 41/44).

A medida liminar foi deferida às fls. 46/48, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir o alvará de licença para localização ou que imponha multa sob este fundamento.

O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança, isentando a impetrante do pagamento da licença, mas submetendo-a à vistoria a ser realizada pelo Município para o fornecimento do alvará competente (fls. 55/58).

Ao sentenciar, a Magistrada monocrática reconheceu que há decisão proferida em mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, que reconhece aos escritórios de advocacia naquele processo representados o direito de serem isentados do recolhimento da TLL, o que dispensa, por conseguinte, a apresentação do alvará em questão (fls. 59/60).

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte para reexame necessário, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa (fls. 70/71).

VOTO

Trata-se de reexame obrigatório por força do que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, em face da sentença que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo a ilegalidade do ato do Representante municipal consistente na exigência de pagamento da TLL (Taxa de Licença e Localização) como condicionante à concessão de alvará para o escritório de advocacia impetrante.

A questão versada nos presentes autos é bastante singela, tendo sido tratada com acuidade pela Magistrada a quo, acompanhando o posicionamento exarado pelos órgãos Ministeriais atuantes no feito.

O impetrante pleiteou a concessão da medida de segurança contra o ato que recusou o fornecimento do alvará de licença e localização, forte no argumento de que, para tanto, seria necessário o recolhimento da TLL.

Efetivamente, o entendimento agora consolidado nas Cortes Superiores revela a viabilidade, em tese, desta exigência, porquanto consectário do poder de polícia desempenhado pela municipalidade.

Ocorre, entretanto, que a questão dos autos é de ser analisada em particular, tendo em vista que já foi objeto de enfrentamento, por meio de mandado segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados de Santa Catarina, que obteve pronunciamento judicial favorável no Superior Tribunal de Justiça, o qual transitou em julgado em 05/05/03.

Referido acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGALIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente considerando ilegal a cobrança, dos escritórios de advocacia, das Taxas de Localização instituídas pelos Municípios, tendo em vista a inexistência de contraprestação de serviços ou de efetiva realização do poder de polícia.

[...]

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar a Taxa de Licença e Localização dos escritórios de Advocacia (Resp 429.654/SC, Rel.: Min. Luiz Fux, DJ. 09/09/02).

Há evidente acobertamento da questão pela coisa julgada que, nos termos do art. 468 do CPC, "tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".

Portanto, diante da imutabilidade que atingiu o pronunciamento jurisdicional proferido no mandado de segurança coletivo, constitui ato abusivo da autoridade coatora condicionar a expedição do alvará solicitado ao pagamento da TLL, declarada inexigível para o caso concreto.

E, nos termos do que dispõe o art. 1° da Lei n. 1.533/51, o mandado de segurança deve ser concedido em favor de quem tenha sofrido ou possua justo receio de vir a sofrer ato de ilegalidade ou com abuso de poder por parte de autoridade.

Tecidas essas breves considerações, entendo que o reexame de ofício merece ser conhecido e desprovido.

DECISÃO

Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do reexame necessário e negou-lhe provimento.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ publicado no Diário Judicial Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que o julgamento, realizado em 30 de abril de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Barreto Dutra (sem voto), e dele participaram, com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jaime Ramos e Jânio de Souza Machado.

Florianópolis, 30 de abril de 2009.

José Volpato de Souza

Relator

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