Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 480.324 - MG (2002/0140516-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : JOSÉ RUBENS COSTA
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA
RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
- A Quinta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgando embargos à execução movida pela
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
contra JOSÉRUBENS COSTA
, por maioria, confirmou sentença que consagrou o entendimento de que oexercício da advocacia não está sujeito ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e
Funcionamento exigida pela Municipalidade.
Interpostos embargos de divergência, aquela Corte, após afastar a preliminar de
irregularidade do recurso, fez prevalecer a posição contrária, decidindo em acórdão que restou
assim ementado:
RECURSO - ASSINATURA - IRREGULARIDADE. Estando a petição de
interposição do recurso regularmente assinada, a ausência de assinatura nas suas razões
recursais constitui mera irregularidade. Preliminar rejeitada. TRIBUTÁRIO - ESCRITÓRIO
COMERCIAL - IMÓVEL RESIDENCIAL - ALVARÁ - COBRANÇA DE TAXA. Procede a
cobrança de taxa pela expedição de alvará de funcionamento de escritório de advocacia,
instalado em imóvel residencial, fato que não impede o exercício de fiscalização da Fazenda
Municipal. Embargos infringentes recebidos.
(fl. 189)
Após ver rejeitados seus embargos de declaração, interpôs
JOSÉ RUBENSCOSTA
o presente recurso especial, com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional,sustentando, em resumo:
a) violação aos arts. 458, II e III, e 535 do CPC, por ter o Tribunal Estadual, nos
embargos de declaração, apenas repetido a argumentação do voto condutor, sem explicitar,
contudo, seu convencimento, restando omisso o aresto;
b) ofensa ao art. 169 do CPC e dissídio jurisprudencial, porque recebido recurso
cujas razões não estavam assinadas, embora houvesse assinatura na petição de ingresso, sendo
tal entendimento conflitante com decisão do STF, segundo paradigma colacionado; e
c) afronta aos arts. 77 e 78 do CTN e divergência jurisprudencial, pois a atividade
advocatícia é eminentemente intelectual, não se vislumbrando razão para se admitir outra
fiscalização que não a exercida pela Ordem dos Advogados do Brasil, além de não se tratar de
atividade que coloque em risco a higiene ou a segurança pública, sendo, desta forma, descabido o
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recolhimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento exigida pela Municipalidade.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 480.324 - MG (2002/0140516-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : JOSÉ RUBENS COSTA
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA
RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA E OUTROS
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):
-Prequestionados os dispositivos invocados no especial, inicio o exame do recurso pela alegada
afronta ao art. 169 do CPC, por sua prejudicialidade em relação aos demais tópicos defendidos
pelo recorrente.
Atualmente, a tendência da norma processual é no sentido de repudiar a rigidez
das formas, prestigiando a vontade das partes, com a correção, sempre que possível, das
irregularidades. Desta forma, se um advogado está constituído nos autos e firma diversas peças
processuais, não se pode apenar a parte por ter escapado da assinatura de um recurso ou
qualquer outra peça, ainda que seja a petição que encaminha as razões recursais.
Confira-se, sobre o tema, os seguintes precedentes, que atenuam o rigorismo
defendido pelo recorrente:
PROCESSO CIVIL - RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO -
NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte apresenta-se divergente no entendimento
da ausência de assinatura na petição de recurso.
2. Prevalência do entendimento de que é sanável a nulidade, quando a
falta ocorreu nas instâncias ordinárias.
3. Recurso especial provido.
(REsp 183.220/RS - Min. Eliana Calmon - DJ 29/04/2002 - Pág. 210)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM
APELAÇÃO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL.
O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição
sem a assinatura do advogado não é, a priori, inexistente, sendo cabível a abertura de
oportunidade à parte recorrente para sanar tal falha. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
(REsp. 293.042/RS; Rel. Min. Felix Fischer; 5ª Turma; Unânime; DJ 26/03/2001)
PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO
CASSADO. RECURSO PROVIDO.
O Recurso sem assinatura do advogado não e inexistente, devendo, nas
instâncias, ser propiciada a parte a oportunidade de sanar a irregularidade.
(REsp. 142.022/SC; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; 4ª Turma; Unânime; DJ 03/11/1997)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM
APELAÇÃO - FALTA DE ASSINATURA. SANAÇÃO DO VICIO.
Ha de se atentar para o principio da instrumentalidade do processo, e
salvante caso de ma-fé, cabe "ensejar a parte recorrente oportunidade de seu procurador
subscrever a petição recursal sem assinatura", nas instâncias ordinárias. não e viável,
contudo, sanar o defeito em sede de recurso especial, mediante realização de diligência.
Recurso conhecido e provido.
(REsp. 163.950/SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; 5ª Turma; Unânime; DJ 25/05/98)
PETIÇÃO SEM ASSINATURA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COLOCA
EM DUVIDA QUE FOI APRESENTADA POR ADVOGADO DO QUE FIGURA COMO
PETICIONÁRIO, SENDO DE ADMITIR-SE, AINDA, QUE A ASSINATURA NELA
CONSTANTE HAJA SIDO LANÇADA ANTES DO JULGAMENTO, AINDA QUE DEPOIS
DE PROTOCOLIZADA.
Precedentes do STJ admitindo que, tendo em vista a instrumentalidade do
processo, se deva ter como suprida a falta.
(REsp. 123.413/SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; 3ª Turma; Unânime; DJ 15/06/98)
PROCESSUAL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA.
- Sanação. Deve ser oportunizada ao recorrente.
(REsp. 168.675/RS; Rel. Min. José Dantas; 5ª Turma; Unânime; DJ 13/10/98)
Ultrapassado este ponto, tem-se para exame a alegada afronta aos arts. 458, II e
III, e 535 do CPC, pelos quais afirma o recorrente ter ocorrido omissão do aresto impugnado
quanto aos seguintes pontos: residir ou não o advogado no mesmo local do escritório e qual a
evidência leva à conclusão de que o imóvel está sendo utilizado profissionalmente.
Entendo que tais questões são desinfluentes no deslinde da controvérsia, uma vez
que restou suficientemente delineado o principal suporte fático da demanda, que é a existência de
escritório de advocacia no Município que exige o recolhimento de taxa, pouco importando se o
executado reside ou não no mesmo local onde trabalha. Desta forma, não vislumbro qualquer
violação aos dispositivos invocados, por entender que o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, até mesmo porque a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir teses
jurídicas nos moldes expressos pelas partes.
No mérito, tem-se de responder à indagação: pode o município exercer o poder de
polícia nos escritórios de advocacia, os quais já sofrem a fiscalização da OAB?
A jurisprudência do STJ, no particular, apresenta algumas nuances e que
contornam algumas vezes o questionamento específico que se tem nestes autos.
Há julgados, por exemplo, que aplicam a Súmula 157/STJ, que considerava
ilegítima a cobrança, pelo município, de taxa na renovação de licença para localização de
estabelecimento comercial ou industrial, como se vê nos seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUMULADA. ÓBICE AO
SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 157, DO STJ. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. TAXA INDEVIDA.
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação anual de
licença para funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial, inclusive
escritórios de advocacia.
(AGA 205.118/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 5/4/99)
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ADMINISTRATIVO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TAXA DE
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEI N. 4.215/63. ARTIGOS 77 E 78,
CTN.
1. A TAXA IMPONÍVEL DEVE CORRESPONDER A EFETIVA
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA,
FATOS JUSTIFICADORES DA IMPOSIÇÃO FISCAL. É LEGÍTIMA, NO CASO,
QUANDO DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, POR AUSÊNCIA
DA MENCIONADA CONTRAPRESTAÇÃO.
2. MULTIPLICIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
3. RECURSO IMPROVIDO (RESP 28.911-PR - DJU 26.09.94 - P 25.606).
(RESP 32050/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 13/3/95)
Entretanto, a Súmula 157/STJ foi cancelada, diante da posição do STF, que
entendeu devida a taxa de renovação de fiscalização e funcionamento.
Os precedentes mais numerosos da Corte, todavia, negam tipicidade fática para a
cobrança, e alguns avançam para considerar a exigência municipal violadora de dispositivos do
CTN. Neste sentido os arestos seguintes:
TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE LOCALIZAÇÃO E
PERMANÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES. ISQN. DEFERIMENTO ABRANGIDO NA SENTENÇA.
1. É ilegítima a cobrança, pelo Município, da taxa de localização e
permanência de escritório de advocacia.
2. Orientação traçada pelos Tribunais Superiores.
3. O advogado é indispensável à administração da Justiça e sua
atividade só se subordina às normas éticas e estatutárias instituídas por lei específica.
4. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de
primeiro grau.
(RESP 191279/SC, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 21/8/2000, p. 109)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSOANTE
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO É ILEGÍTIMA A
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA,
POR INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E FALTA DE
CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEM
DISCREPÂNCIA.
(RESP 46222/RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 27/6/94, p. 234)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE.
- INEXISTINTO A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
OU O EXERCÍCIO, EM CONCRETO, DO PODER DE POLÍCIA, É ILEGÍTIMA A COBRANÇA
ANUAL DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.
- PRECEDENTES.
- RECURSO PROVIDO.
(RESP 56136/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 12/12/94, p. 34.333)
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, EM FACE DOS ARTIGOS 77 E 78 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RESP 15642/SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 4/5/92, p. 5854)
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Em sentido contrário, há precedente bem antigo que expressa o entendimento
seguinte:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA. LEI 4.215/63, ARTS. 1º E 67. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
BASE IMPONÍVEL, FATO IMPONÍVEL. NÚMERO DE EMPREGADOS.
DISCREPÂNCIA.
I - Não se há confundir o munus público do advogado ao exercer a
profissão com a fiscalização que o Município exerce em estabelecimentos prestadores de
serviço para fazer face às normas de higiene, saúde e segurança porque esta não invade as
lindes profissionais do advogado a quem cumpre a fiscalização de sua atividade intelectual
à OAB por isso que a pretensão da administração, in casu, não viola a Lei 4.215/63.
II - (...)
III - (...)
IV - Recurso provido.
(RESP 2220/SP, Min. Geraldo Sobral, DJ 15/10/90)
O STF, examinando a cobrança de taxa de licença de funcionamento pelo
Município de Belo Horizonte, deixou claro que é de absoluta pertinência a cobrança, em razão do
exercício do poder de polícia desenvolvido quanto à ocupação de imóveis utilizados para comércio
ou prestação de serviços, tendo como base a área fiscalizada (RE 220.316-7, rel. Min. Ilmar
Galvão, julgado em 12/8/99).
Em 13/8/91, examinando a taxa de renovação de licença para localização,
instalação e funcionamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em que se alegou que,
em se tratando de instituição financeira, obedeceria as normas do Banco Central, o mesmo
relator, acima citado, rechaçou a argumentação porque o objeto de fiscalização pelo Banco
Central é diverso do da Municipalidade e lembrou precedente relatado pelo Ministro Moreira
Alves, no RE 114.567-6, DJ 18/3/88, para concluir:
...o objeto da fiscalização exercida pela Prefeitura
Municipal de São Paulo diverge, sobremaneira, do exercido pelo Banco
Central para com as instituições financeiras (Lei nº 4595/64), não se
justifica a alegação da recorrente de que se trata de instituição financeira
sujeita a controle e fiscalização do Banco Central.
(RE 115.213-3/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 13/8/91)
Diante do encaminhamento dado pelo STF, não se pode aceitar a tese de que os
advogados se subordinam exclusivamente às normas éticas e estatutárias da Lei 4.215/63.
Efetivamente, não se pode confundir coisas desiguais. Enquanto a OAB fiscaliza,
como conselho profissional, o exercício da advocacia pelos profissionais inscritos na instituição, a
prefeitura municipal exerce o seu poder de polícia levando em conta outros aspectos como, por
exemplo, o local onde se instalam os escritórios e o espaço físico ocupado.
O STF, em precedente bem antigo, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, deu
provimento ao recurso de escritórios de advocacia, para poupá-los da cobrança da taxa de
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licença e localização, por ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, mas o fez porque, efetivamente, as
taxas não refletiam o exercício do poder de polícia (RE 104.301).
Entretanto, o STF já se pronunciou pela legalidade da exação em tela, cobrada
pelo Município de Belo Horizonte, não havendo razão para que se renove a discussão, sob a ótica
infraconstitucional. E em razão do argumento de que os escritórios são fiscalizados pela OAB,
também já há pronunciamento da Suprema Corte. É bem verdade que em relação às instituições
financeiras, mas,
mutatis mutandis, o mesmo raciocínio tem aplicação à espécie em julgamento.Quero, por fim, afirmar que, em pesquisa doutrinária, nada encontrei de
específico, a não ser um parecer do saudoso professor baiano Sylvio Santos Faria que, em 8/4/69,
exatamente há 34 (trinta e quatro) anos, respondendo a uma consulta encomendada pela OAB,
Seção da Bahia, concluiu ser ilegal a cobrança da taxa de licença, de localização e de
funcionamento, cobrada pelo Município de Salvador dos escritórios de advocacia. Primeiro,
porque a base de cálculo da mesma era o valor locativo anual, este o reflexo do valor venal, o
que já era base de cálculo para outra exação. Segundo, por haver duplicidade de fatos geradores.
Terceiro, porque só poderia haver legislação federal disciplinando o exercício da advocacia.
Assim, concluiu o professor ilustre, pela impossibilidade de cobrança (Revista de Direito Público,
edição da RT nº 9, 1969, p. 100/105).
Nada de novo nos traz o parecer, espancadas as questões pelos três ângulos de
visão pelo STF.
Assim, em conclusão, nego provimento ao recurso especial para confirmar o
acórdão.
É o voto.
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