terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Alvará - Escritório de Advocacia

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 480.324 - MG (2002/0140516-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : JOSÉ RUBENS COSTA

ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA

RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA E OUTROS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - A Quinta Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgando embargos à execução movida pela

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra JOSÉ

RUBENS COSTA, por maioria, confirmou sentença que consagrou o entendimento de que o

exercício da advocacia não está sujeito ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e

Funcionamento exigida pela Municipalidade.

Interpostos embargos de divergência, aquela Corte, após afastar a preliminar de

irregularidade do recurso, fez prevalecer a posição contrária, decidindo em acórdão que restou

assim ementado:

RECURSO - ASSINATURA - IRREGULARIDADE. Estando a petição de

interposição do recurso regularmente assinada, a ausência de assinatura nas suas razões

recursais constitui mera irregularidade. Preliminar rejeitada. TRIBUTÁRIO - ESCRITÓRIO

COMERCIAL - IMÓVEL RESIDENCIAL - ALVARÁ - COBRANÇA DE TAXA. Procede a

cobrança de taxa pela expedição de alvará de funcionamento de escritório de advocacia,

instalado em imóvel residencial, fato que não impede o exercício de fiscalização da Fazenda

Municipal. Embargos infringentes recebidos.

(fl. 189)

Após ver rejeitados seus embargos de declaração, interpôs JOSÉ RUBENS

COSTA o presente recurso especial, com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional,

sustentando, em resumo:

a) violação aos arts. 458, II e III, e 535 do CPC, por ter o Tribunal Estadual, nos

embargos de declaração, apenas repetido a argumentação do voto condutor, sem explicitar,

contudo, seu convencimento, restando omisso o aresto;

b) ofensa ao art. 169 do CPC e dissídio jurisprudencial, porque recebido recurso

cujas razões não estavam assinadas, embora houvesse assinatura na petição de ingresso, sendo

tal entendimento conflitante com decisão do STF, segundo paradigma colacionado; e

c) afronta aos arts. 77 e 78 do CTN e divergência jurisprudencial, pois a atividade

advocatícia é eminentemente intelectual, não se vislumbrando razão para se admitir outra

fiscalização que não a exercida pela Ordem dos Advogados do Brasil, além de não se tratar de

atividade que coloque em risco a higiene ou a segurança pública, sendo, desta forma, descabido o

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recolhimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento exigida pela Municipalidade.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 480.324 - MG (2002/0140516-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : JOSÉ RUBENS COSTA

ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA

RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA E OUTROS

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): -

Prequestionados os dispositivos invocados no especial, inicio o exame do recurso pela alegada

afronta ao art. 169 do CPC, por sua prejudicialidade em relação aos demais tópicos defendidos

pelo recorrente.

Atualmente, a tendência da norma processual é no sentido de repudiar a rigidez

das formas, prestigiando a vontade das partes, com a correção, sempre que possível, das

irregularidades. Desta forma, se um advogado está constituído nos autos e firma diversas peças

processuais, não se pode apenar a parte por ter escapado da assinatura de um recurso ou

qualquer outra peça, ainda que seja a petição que encaminha as razões recursais.

Confira-se, sobre o tema, os seguintes precedentes, que atenuam o rigorismo

defendido pelo recorrente:

PROCESSO CIVIL - RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO -

NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. A jurisprudência desta Corte apresenta-se divergente no entendimento

da ausência de assinatura na petição de recurso.

2. Prevalência do entendimento de que é sanável a nulidade, quando a

falta ocorreu nas instâncias ordinárias.

3. Recurso especial provido.

(REsp 183.220/RS - Min. Eliana Calmon - DJ 29/04/2002 - Pág. 210)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM

APELAÇÃO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL.

O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição

sem a assinatura do advogado não é, a priori, inexistente, sendo cabível a abertura de

oportunidade à parte recorrente para sanar tal falha. Precedentes.

Recurso conhecido e provido.

(REsp. 293.042/RS; Rel. Min. Felix Fischer; 5ª Turma; Unânime; DJ 26/03/2001)

PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA.

IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO

CASSADO. RECURSO PROVIDO.

O Recurso sem assinatura do advogado não e inexistente, devendo, nas

instâncias, ser propiciada a parte a oportunidade de sanar a irregularidade.

(REsp. 142.022/SC; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; 4ª Turma; Unânime; DJ 03/11/1997)

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM

APELAÇÃO - FALTA DE ASSINATURA. SANAÇÃO DO VICIO.

Ha de se atentar para o principio da instrumentalidade do processo, e

salvante caso de ma-fé, cabe "ensejar a parte recorrente oportunidade de seu procurador

subscrever a petição recursal sem assinatura", nas instâncias ordinárias. não e viável,

contudo, sanar o defeito em sede de recurso especial, mediante realização de diligência.

Recurso conhecido e provido.

(REsp. 163.950/SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; 5ª Turma; Unânime; DJ 25/05/98)

PETIÇÃO SEM ASSINATURA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COLOCA

EM DUVIDA QUE FOI APRESENTADA POR ADVOGADO DO QUE FIGURA COMO

PETICIONÁRIO, SENDO DE ADMITIR-SE, AINDA, QUE A ASSINATURA NELA

CONSTANTE HAJA SIDO LANÇADA ANTES DO JULGAMENTO, AINDA QUE DEPOIS

DE PROTOCOLIZADA.

Precedentes do STJ admitindo que, tendo em vista a instrumentalidade do

processo, se deva ter como suprida a falta.

(REsp. 123.413/SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; 3ª Turma; Unânime; DJ 15/06/98)

PROCESSUAL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA.

- Sanação. Deve ser oportunizada ao recorrente.

(REsp. 168.675/RS; Rel. Min. José Dantas; 5ª Turma; Unânime; DJ 13/10/98)

Ultrapassado este ponto, tem-se para exame a alegada afronta aos arts. 458, II e

III, e 535 do CPC, pelos quais afirma o recorrente ter ocorrido omissão do aresto impugnado

quanto aos seguintes pontos: residir ou não o advogado no mesmo local do escritório e qual a

evidência leva à conclusão de que o imóvel está sendo utilizado profissionalmente.

Entendo que tais questões são desinfluentes no deslinde da controvérsia, uma vez

que restou suficientemente delineado o principal suporte fático da demanda, que é a existência de

escritório de advocacia no Município que exige o recolhimento de taxa, pouco importando se o

executado reside ou não no mesmo local onde trabalha. Desta forma, não vislumbro qualquer

violação aos dispositivos invocados, por entender que o acórdão recorrido está devidamente

fundamentado, até mesmo porque a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir teses

jurídicas nos moldes expressos pelas partes.

No mérito, tem-se de responder à indagação: pode o município exercer o poder de

polícia nos escritórios de advocacia, os quais já sofrem a fiscalização da OAB?

A jurisprudência do STJ, no particular, apresenta algumas nuances e que

contornam algumas vezes o questionamento específico que se tem nestes autos.

Há julgados, por exemplo, que aplicam a Súmula 157/STJ, que considerava

ilegítima a cobrança, pelo município, de taxa na renovação de licença para localização de

estabelecimento comercial ou industrial, como se vê nos seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUMULADA. ÓBICE AO

SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 157, DO STJ. ESCRITÓRIO DE

ADVOCACIA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. TAXA INDEVIDA.

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação anual de

licença para funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial, inclusive

escritórios de advocacia.

(AGA 205.118/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 5/4/99)

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ADMINISTRATIVO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TAXA DE

LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEI N. 4.215/63. ARTIGOS 77 E 78,

CTN.

1. A TAXA IMPONÍVEL DEVE CORRESPONDER A EFETIVA

CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA,

FATOS JUSTIFICADORES DA IMPOSIÇÃO FISCAL. É LEGÍTIMA, NO CASO,

QUANDO DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, POR AUSÊNCIA

DA MENCIONADA CONTRAPRESTAÇÃO.

2. MULTIPLICIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

3. RECURSO IMPROVIDO (RESP 28.911-PR - DJU 26.09.94 - P 25.606).

(RESP 32050/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 13/3/95)

Entretanto, a Súmula 157/STJ foi cancelada, diante da posição do STF, que

entendeu devida a taxa de renovação de fiscalização e funcionamento.

Os precedentes mais numerosos da Corte, todavia, negam tipicidade fática para a

cobrança, e alguns avançam para considerar a exigência municipal violadora de dispositivos do

CTN. Neste sentido os arestos seguintes:

TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE LOCALIZAÇÃO E

PERMANÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

PRECEDENTES. ISQN. DEFERIMENTO ABRANGIDO NA SENTENÇA.

1. É ilegítima a cobrança, pelo Município, da taxa de localização e

permanência de escritório de advocacia.

2. Orientação traçada pelos Tribunais Superiores.

3. O advogado é indispensável à administração da Justiça e sua

atividade só se subordina às normas éticas e estatutárias instituídas por lei específica.

4. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de

primeiro grau.

(RESP 191279/SC, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 21/8/2000, p. 109)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO

DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSOANTE

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO É ILEGÍTIMA A

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA,

POR INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E FALTA DE

CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEM

DISCREPÂNCIA.

(RESP 46222/RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 27/6/94, p. 234)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE.

- INEXISTINTO A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

OU O EXERCÍCIO, EM CONCRETO, DO PODER DE POLÍCIA, É ILEGÍTIMA A COBRANÇA

ANUAL DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.

- PRECEDENTES.

- RECURSO PROVIDO.

(RESP 56136/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 12/12/94, p. 34.333)

TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, EM FACE DOS ARTIGOS 77 E 78 DO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(RESP 15642/SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 4/5/92, p. 5854)

Documento: 797180 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7

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Em sentido contrário, há precedente bem antigo que expressa o entendimento

seguinte:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. ESCRITÓRIO

DE ADVOCACIA. LEI 4.215/63, ARTS. 1º E 67. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

BASE IMPONÍVEL, FATO IMPONÍVEL. NÚMERO DE EMPREGADOS.

DISCREPÂNCIA.

I - Não se há confundir o munus público do advogado ao exercer a

profissão com a fiscalização que o Município exerce em estabelecimentos prestadores de

serviço para fazer face às normas de higiene, saúde e segurança porque esta não invade as

lindes profissionais do advogado a quem cumpre a fiscalização de sua atividade intelectual

à OAB por isso que a pretensão da administração, in casu, não viola a Lei 4.215/63.

II - (...)

III - (...)

IV - Recurso provido.

(RESP 2220/SP, Min. Geraldo Sobral, DJ 15/10/90)

O STF, examinando a cobrança de taxa de licença de funcionamento pelo

Município de Belo Horizonte, deixou claro que é de absoluta pertinência a cobrança, em razão do

exercício do poder de polícia desenvolvido quanto à ocupação de imóveis utilizados para comércio

ou prestação de serviços, tendo como base a área fiscalizada (RE 220.316-7, rel. Min. Ilmar

Galvão, julgado em 12/8/99).

Em 13/8/91, examinando a taxa de renovação de licença para localização,

instalação e funcionamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em que se alegou que,

em se tratando de instituição financeira, obedeceria as normas do Banco Central, o mesmo

relator, acima citado, rechaçou a argumentação porque o objeto de fiscalização pelo Banco

Central é diverso do da Municipalidade e lembrou precedente relatado pelo Ministro Moreira

Alves, no RE 114.567-6, DJ 18/3/88, para concluir:

...o objeto da fiscalização exercida pela Prefeitura

Municipal de São Paulo diverge, sobremaneira, do exercido pelo Banco

Central para com as instituições financeiras (Lei nº 4595/64), não se

justifica a alegação da recorrente de que se trata de instituição financeira

sujeita a controle e fiscalização do Banco Central.

(RE 115.213-3/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 13/8/91)

Diante do encaminhamento dado pelo STF, não se pode aceitar a tese de que os

advogados se subordinam exclusivamente às normas éticas e estatutárias da Lei 4.215/63.

Efetivamente, não se pode confundir coisas desiguais. Enquanto a OAB fiscaliza,

como conselho profissional, o exercício da advocacia pelos profissionais inscritos na instituição, a

prefeitura municipal exerce o seu poder de polícia levando em conta outros aspectos como, por

exemplo, o local onde se instalam os escritórios e o espaço físico ocupado.

O STF, em precedente bem antigo, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, deu

provimento ao recurso de escritórios de advocacia, para poupá-los da cobrança da taxa de

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licença e localização, por ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, mas o fez porque, efetivamente, as

taxas não refletiam o exercício do poder de polícia (RE 104.301).

Entretanto, o STF já se pronunciou pela legalidade da exação em tela, cobrada

pelo Município de Belo Horizonte, não havendo razão para que se renove a discussão, sob a ótica

infraconstitucional. E em razão do argumento de que os escritórios são fiscalizados pela OAB,

também já há pronunciamento da Suprema Corte. É bem verdade que em relação às instituições

financeiras, mas, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio tem aplicação à espécie em julgamento.

Quero, por fim, afirmar que, em pesquisa doutrinária, nada encontrei de

específico, a não ser um parecer do saudoso professor baiano Sylvio Santos Faria que, em 8/4/69,

exatamente há 34 (trinta e quatro) anos, respondendo a uma consulta encomendada pela OAB,

Seção da Bahia, concluiu ser ilegal a cobrança da taxa de licença, de localização e de

funcionamento, cobrada pelo Município de Salvador dos escritórios de advocacia. Primeiro,

porque a base de cálculo da mesma era o valor locativo anual, este o reflexo do valor venal, o

que já era base de cálculo para outra exação. Segundo, por haver duplicidade de fatos geradores.

Terceiro, porque só poderia haver legislação federal disciplinando o exercício da advocacia.

Assim, concluiu o professor ilustre, pela impossibilidade de cobrança (Revista de Direito Público,

edição da RT nº 9, 1969, p. 100/105).

Nada de novo nos traz o parecer, espancadas as questões pelos três ângulos de

visão pelo STF.

Assim, em conclusão, nego provimento ao recurso especial para confirmar o

acórdão.

É o voto.

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