domingo, 16 de agosto de 2009

Prescrição da ação trabalhista




Dispõe a Constituição Federal como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX).


EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (Súmulas n° 6 do TST, ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (Súmulas n° 114 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Considerando-se que nesta Justiça Especializada a execução se processa ex officio, não há falar em prescrição intercorrente, instituto cuja aplicação nesta seara é rejeitada também pelo Egrégio TST, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114. (TRT 12, Processo: Nº: 00054-1994-011-12-00-2)


EXECUÇÃO TRABALHISTA. NORMAS PRÓPRIAS. A execução no processo trabalhista rege-se por normas próprias, não se aplicando, a não ser supletivamente naquilo em que não for incompatível e desde que não haja previsão na Lei nº 6.830/80, as regras do Direito Processual Comum. Dessa feita, é inaplicável a prescrição intercorrente na execução trabalhista, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. (TRT 12, Processo: Nº: 00622-1997-011-12-00-8)


PRESCRIÇÃO


Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (Súmulas n° 153 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, ex-Prejulgado nº 27).


PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de argüição na instância ordinária (exegese da Súmula nº 153 do TST). (TRT 12, Processo: Nº: 02447-2002-027-12-85-0)


PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. Como a prescrição pode ser questionada em qualquer grau de jurisdição, pela par-te a quem aproveita, conforme inteli-gência do art. 193, do CC, impõe-se, por força do art. 7º, inc. XXIX, da CF, declarar que os créditos traba-lhistas estão prescritos no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. (TRT 12, Processo: Nº: 01855-2008-011-12-00-1)


PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. O § 5º do art. 219 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006, dispõe que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Tratando-se de matéria que pode inclusive ser arguida de ofício, não há óbice para que seja invocada em sede recursal, a teor do disposto no art. 303, inc. II, do CPC. (TRT 12, Processo: Nº: 00862-2007-032-12-00-6)


PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição não é matéria passível de argüição na fase de execução de sentença (exegese da Súmula n.º 153 do TST). (TRT 12, Processo: Nº: 07582-2005-001-12-85-1)


PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO NA DEFESA E NÃO-APRECIAÇÃO NA SENTENÇA SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prescrição pode ser argüida a qualquer tempo, na instância ordinária, nos termos da Súmula n. 153 do C. TST. Entretanto, se argüida, deve ser provocada a manifestação do Juízo, caso reste silente sobre a matéria. A parte que consumiu a oportunidade da argüição prescricional e se quedou inerte diante da omissão sentencial não pode ser beneficiada com supressão de instância, ao renovar a argüição prescribenda olvidada, em sede recursal. (TRT 12, Processo: Nº: ED 3439/2008)


PRESCRIÇÃO. PRAZO


Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (Súmulas n° 156 do TST, ex-Prejulgado nº 31, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).


BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS


I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.


II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

(Súmulas n° 199 do TST, Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS


A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Súmulas n° 206 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. (Súmulas n° 268 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO


I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total,contada da data do enquadramento do empregado.

(Súmulas n° 275 do TST, - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)


PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO


Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Súmulas n° 294 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL


I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (Súmulas n° 308 do TST, - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)


COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL

Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

(Súmulas n° 326 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL


Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. (Súmulas n° 327 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA


O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. (Súmulas n° 350 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


FGTS. PRESCRIÇÃO:


É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Súmulas n° 362 do TST - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. FGTS. DIREITO DE AÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. SÚMULA Nº 382 DO TST. Não obstante a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS seja trintenária, a reclamação em que se pleiteia o seu recolhimento deve ser ajuizada antes que se esgotem os dois anos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A referida orientação se consolida ainda quando haja alteração do regime jurídico, transmudado de contratual para estatutário, a teor da Súmula nº 382 do TST. (TRT 12, Processo: Nº: 00811-2007-010-12-00-7)


PRESCRIÇÃO. FGTS. VÍNCULO DE EMPREGO. É de trinta anos o prazo para reclamar parcelas do FGTS sobre verbas remuneratórias pagas durante o contrato de trabalho, a teor do disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90. O pedido reconhecimento do vínculo de emprego, por seu turno, não prescreve, a teor do disposto no § 1º do art. 11 da CLT. (TRT 12, Processo: Nº: 02756-2006-004-12-00-7)


PRESCRIÇÃO. FGTS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. SÚMULAS Nº 362 E 382 DO TST. Apesar de a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS ser trintenária, o ajuizamento da ação em que se requer o seu recolhimento deve se dar no máximo dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Súmula n. 362 do C. TST). Havendo a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, passa a correr daí o prazo bienal para o ajuizamento da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 382, TST. (TRT 12, Processo: Nº: 01863-2008-005-12-00-6)


PRESCRIÇÃO. FGTS SOBRE PARCELA PAGA DURANTE A CONTRATUALIDADE E NÃO COMPUTADA NA BASE DE CÁLCULO. Ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS sobre parcela paga durante a contratualidade e não computada pelo empregador na base de cálculo do FGTS aplica-se a prescrição trintenária, nos termos do disposto na Súmula n° 362 do TST. (TRT 12, Processo: Nº: 05596-2008-026-12-00-7)

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