RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
I - Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito tributário para com a administração direta com crédito de precatório adquirido de terceiros e da responsabilidade de uma autarquia.
II - No caso de a legislação estadual impor a necessidade de homologação judicial da cessão do crédito oriundo do precatório, inexiste direito líquido e certo, também, quanto ao ponto.
III - Precedente: RMS nº 28.406/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 16/04/2009.
IV - Recurso improvido.
(RMS 29.176/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)
I - Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito tributário para com a administração direta com crédito de precatório adquirido de terceiros e da responsabilidade de uma autarquia.
II - No caso de a legislação estadual impor a necessidade de homologação judicial da cessão do crédito oriundo do precatório, inexiste direito líquido e certo, também, quanto ao ponto.
III - Precedente: RMS nº 28.406/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 16/04/2009.
IV - Recurso improvido.
(RMS 29.176/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)
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