sábado, 11 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Transmissão da qualidade de administrador

Em sendo a administração levada a efeito por todos os sócios, a qualidade de administrador não é transmitida àqueles que posteriormente ingressem no quadro societário.

Trata-se de inovação do Código Civil (CC) e que exige cautela.

Há limitadas cujo quadro societário por vezes é alterado. Alterações contratuais são levadas a efeito, sendo que nem sempre há a consolidação do seu corpo. Assim, é necessária atenção no que concerne a verificar a cláusula de administração e o ingresso de novos sócios.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Administração por pessoa jurídica

A administração da sociedade não pode ser atribuída à pessoa jurídica. Há entendimento contrário na doutrina alegando não haver vedação neste sentido no Código Civil (CC). O Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) , porém, não admite. Caso o quadro societário não possua pessoas naturais, deve-se necessariamente indicar um administrador não-sócio.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Eleição dos administradores

A administração pode ser atribuída a uma ou mais pessoas – isoladamente de forma solidária ou conjuntamente de forma não-solidária. A eleição dos administradores se dá:

- Através do contrato social, no momento da constituição da sociedade;

- Através de alteração contratual, que se incorpora ao contrato social. É razoável a toda alteração contratual, efetuar-se a consolidação do contrato social, evitando-se assim antagonismos.

- Em ato separado, através de ata de reunião ou assembléia dos sócios e com o termo de posse. O termo de posse cumpre a função de externar a vontade da pessoa designada em atuar como administrador.

sábado, 4 de setembro de 2010

Sociedade limitada - A administração ordinária e extraordinária

O contrato social deve especificar o administrador da sociedade ou a forma como será eleito.  Os poderes conferidos ao administrador – caso silente o contrato social – são aqueles afetos à administração ordinária.

Podem os sócios especificar no contrato que o administrador exerce também poderes "extraordinários" (alienar bens, onerá-los, contrair empréstimos bancários que não sejam destinados ao custeio da atividade). A cautela e a boa técnica, porém, não aconselham. Poderes extraordinários importam em decisões que cabem a todos os sócios tomarem no momento adequado.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Administração e gerência da sociedade

O sentido jurídico de "administrador" é o da pessoa que efetua a representação da sociedade empresária. É prevista a possibilidade do "administrador" ser pessoa estranha ao quadro societário. 

Até antes da vigência do Código Civil (CC) a administração da sociedade era relegada ao "sócio-gerente" que ostentava os poderes de administração ordinária (movimentar a conta bancária, contratar com fornecedores, determinar o pagamento de contas, admitir e demitir empregados etc...)

Com o advento do CC a figura do "gerente" foi prevista, porém, como "preposto permanente".

Assim, "gerente", para o regime jurídico do direito de empresa, é aquele que atua apenas em determinadas atividades da sociedade, não necessariamente sendo um sócio (pode, todavia, um sócio ser "gerente"), mas que em si é depositada fidúcia, submetendo-se às ordens da direção da sociedade, sobretudo, daquelas provindas do "administrador"

Não é prevista no CC a figura do "diretor" para as limitadas, mas pode-se dizer que os sócios têm poder de direção, mesmo que dentre eles figure algum apenas como mero investidor. Sendo breve, "diretor" é quem traça as políticas (linhas gerais, primados) da sociedade nos seus vários aspectos (produção, vendas, marketing, controle de qualidade, recursos humanos).

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Quotas integralizadas pelo sócio remisso

Haverá o direito do sócio remisso de receber da sociedade o valor que integralizou parcialmente das suas quotas no ato de exclusão. Os sócios poderão, ao seu turno, descontar juros de mora e despesas.

É razoável para o desconto da correção monetária que os sócios fixem no contrato social o indexador que servirá para atualização dos valores (INPC, SELIC, Poupança etc...) evitando eventual controvérsia a respeito.

Igualmente é aconselhável fixar o contrato social, prazo para que os valores integralizados sejam devolvidos. Isto, para evitar que a sociedade sofra impacto no fluxo de caixa e conseqüente redução de capital de giro.

O Código Civil (CC) prevê que após notificado, o sócio tem 30 dias para cumprir com as contribuições estabelecidas no contrato. Caso o sócio não integralize as quotas, poderá causar prejuízos à sociedade. Deste modo, pode ser estipulado que parte dos valores integralizados poderão ser retidos até o momento que os danos sejam apurados através do auxílio de um árbitro eleito em conjunto pelos sócios.

sábado, 28 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Exclusão do sócio remisso

Quando o sócio não integraliza as quotas dentro prazo estipulado no contrato é considerado remisso – sócio remisso. O sócio é considerado remisso após liquidada e tornada certa a sua obrigação, inclusive, com a sua notificação. É desnecessário procedimento judicial. A própria sociedade declara o estado de remisso através de decisão da assembléia.

Quando não há integralização das quotas os demais sócios podem:

- Excluir o sócio remisso da sociedade;

- Tomar as quotas para si;

- Transferi-las a terceiros;

- Reduzir a quota ao valor já integralizado – o capital social sofre a mesma redução, a não ser que os demais sócios resolvam suprir o valor da quota.

Há referência doutrinária que frisa que a possibilidade dos sócios tomarem para si a quota ou transferirem a terceiros é afinada com o princípio da preservação da empresa.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Subscrição e integralização de quotas

O capital social da sociedade empresária é representado por quotas sociais. As quotas são subscritas no ato da constituição da sociedade e integralizadas no mesmo momento ou em prazo fixado no contrato.

A subscrição e a integralização tomam diferença já que a integralização significa que o sócio carreou recursos econômicos para a sociedade. Se o capital social é de R$ 100.000,00, e um dos sócios subscreveu 20% do capital social (aqui, em exemplo, R$ 20.000,00) não significa que ele tenha injetado na sociedade este valor. O montante somente estará disponível à sociedade a partir da integralização que pode acontecer dentro de um prazo (e.v. três meses, um ano).

Na integralização do capital social através de bens não há incidência de imposto de renda conforme o Superior Tribunal de Justiça, vez que não configura uma alienação.

Ao mesmo tempo, cita a doutrina, que o contrato social onde conste a transferência de imóvel para o acervo social serve como título aquisitivo de propriedade. Não há necessidade de instrumento público, podendo ser levada a registro no cartório de registro imobiliário da circunscrição do imóvel.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Responsabilidade na cessão de quotas

Após a cessão, até o prazo de 2 anos da sua averbação na Junta Comercial, o cedente responde solidariamente – perante os sócios e terceiros - com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio.

A averbação é o marco inicial da contagem do prazo de dois anos e é condição de validade para que seja oponível perante terceiros. Cabe, assim, o cuidado do sócio cedente – aquele que se despede da sociedade – verificar se a alteração foi registrada.

Há dispositivo legal que garante a data de alteração contratual como marco inicial para contagem de prazos desde que seja registrada em um prazo de 30 dias na Junta Comercial. Ou seja, os efeitos jurídicos da alteração valem a partir da alteração e não do registro. Todavia, passados os 30 dias, não.

No caso da cessão de quotas, o Código Civil é claro: Só vale a partir da averbação.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Aquisição de quotas pela sociedade

A aquisição de quotas pela própria sociedade é admitida por parcela da doutrina já que o que não é proibido é permitido. O Código Civil (CC) é omisso a respeito, ao contrário da legislação pretérita. A doutrina enuncia os requisitos:

- As quotas devem estar integralizadas;

- A sociedade deverá utilizar recursos da conta reservas de capital. Não pode reduzir o capital para a aquisição das quotas;

- Anuência da maioria dos sócios que representem o capital social;

Neste caso específico, as quotas perdem o seu direito a voto e não participam na distribuição dos lucros.

Há inteligência contrária afirmando que é proibido à sociedade negociar com as próprias quotas fazendo um negócio consigo mesma. A Lei das SA's proíbe a sociedade anônima negociar com as próprias ações.

domingo, 22 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Cessão de quotas

Uma das formas de alteração da composição do quadro societário da sociedade empresária se dá através da cessão de quotas do capital social.

O Código Civil (CC) preceitua que é livre a cessão de quotas entre sócios. Como regra, não há necessidade da autorização dos demais sócios para transferência, direito de preferência ou necessidade de serem ofertadas as quotas aos demais sócios. Assim, podem muito bem alguns sócios serem surpreendidos com uma transferência de quotas e com ela, da posição majoritária dentro do quadro societário. Para que se evite a surpresa, faz-se necessária a inserção de dispositivo proibitivo no contrato social.

Para a cessão de quotas à pessoa estranha ao quadro societário, o CC preceitua que somente se dará caso não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. No caso de concorrem à aquisição das quotas, pessoa estranha e sócio, o sócio tem o direito de preferência na aquisição. O sócio pode se opor à transferência, mesmo que não tenha interesse na aquisição das quotas.

Igualmente quanto à cessão de quotas entre sócios, é possível a inserção de cláusula que vede o ingresso de terceiros no quadro societário, alterando-se assim o quorum de aprovação de ¾ para a unanimidade dos sócios.

A forma hodierna que se aperfeiçoa a cessão é através de alteração do contrato social. Há referência de juristas que entendem que a aprovação de ¾ dos sócios do instrumento de cessão ou em ata – dispensando-se a alteração contratual - é bastante para o ato de registro frente à Junta Comercial.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Condomínio de quotas e herdeiros

O Código Civil(CC) veda a contribuição do sócio para a subscrição do capital social através da prestação de serviços. Para as sociedades simples – antigas sociedades civis - há permissão legal. Algumas sociedades de advogados – sociedades simples – têm utilizado a prerrogativa da participação através da prestação de serviços.  O dispositivo é regulamentado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Quando do condomínio de quota, os direitos são exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. Para os herdeiros haverá a formação de um condomínio (co-propriedade), porém, para a sociedade haverá uma só quota (ou quotas) – um único proprietário (já que condomínio não é pessoa).  Os condôminos não se tornam sócios e não participam individualmente na vida da sociedade, a despeito de que possuam responsabilidade solidária pela integralização das quotas.

Não é incomum sociedades limitadas onde o sócio majoritário detêm quase que exclusivamente a totalidade das quotas sendo o administrador da sociedade. No caso de seu falecimento, o cônjuge supérstite não se investe em poderes de administração, mas tão somente de representante dos herdeiros das cotas – caso seja inventariante. Para que possa administrar, deve haver dispositivo no contrato social com esta previsão – a nota é razoável, o administrador pode movimentar a conta bancária, e.v..  

Para que os condôminos sejam admitidos como sócios é necessária a concordância dos demais sócios – ¾ do capital social– com a conseqüente alteração do contrato social.

Para as limitadas regidas supletivamente pelas normas jurídicas da sociedade simples, no caso de morte de sócio a sua quota – participação do capital social – deve ser liquidada, isto:

- Se o contrato social não dispuser de forma diferente;

- Se os sócios – os remanescentes – optarem pela dissolução da sociedade;

- Se sócios e herdeiros decidirem pela substituição do sócio falecido (3/4 e affectio societatis).

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Estimação dos bens que integram o capital social

Até 5 anos da data do registro da sociedade ou da data do registro da alteração contratual, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens que integram o capital social.  Há desta forma o dever do sócio fiscalizar a exata estimação do bem levado à integralização por outro sócio (e.v. um imóvel). 

Fica em aberto a questão: Caso o balanço contábil não reflita a situação patrimonial da sociedade empresária e o capital social (que fora integralizado por bens imóveis, por exemplo) se encontre desatualizado, persiste o dever do sócio de fiscalizar a exata estimação, podendo vir a ser acionado por um terceiro?

À primeira vista, não persiste, já que a lei fixa o prazo de 5 anos da data do registro, bem como, a lei preceitua que o sócio tem o dever de fiscalizar o ato de integralização, mas não tem o dever de atualizar periodicamente os bens que compõem o capital social.

Há dispositivo legal, todavia, que prevê que a sociedade empresária que durante 10 anos não tiver arquivadas novas alterações contratuais, terá o seu registro cancelado. Em sendo assim, pode-se entender que o dever de fiscalizar a exata estimação dos bens que compõem o capital social se renova periodicamente de 10 em 10 anos, eis que neste interregno os sócios deveriam necessariamente renovar o registro através de novo arquivamento do ato constitutivo.

 

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Capital social e quotas

"Capital social" não é sinônimo de "patrimônio líquido", muito embora no ato de constituição da sociedade – nem que em uma nesga de segundo - os dois termos representem uma  mesma grandeza econômica."

"Capital social" é o conjunto de bens (móveis ou imóveis – dinheiro, um prédio, um maquinário) que os sócios subscrevem no ato da constituição da sociedade e que integralizam no mesmo ato ou em um prazo determinado no contrato. Soma os bens necessários para levar à frente o exercício da empresa (empresa é uma atividade, não é sinônimo de sociedade empresária).

"Patrimônio líquido" é um termo afeto à contabilidade que é obtido pela subtração do passivo contábil (obrigações) do ativo (Bens + direitos).

A partir do momento que a sociedade contrai uma obrigação o "capital social" passa a ser diferente do "patrimônio líquido".

O capital social da sociedade limitada é dividido em quotas sociais distribuídas entre os sócios.

Discute-se na doutrina a natureza jurídica da quota. Não é direito um real, muito menos ainda, fonte de direitos e obrigações. O contrato é que é fonte de direitos e de obrigações. Aproxima-se a quota de um título representativo de crédito, porém, com algumas peculiaridades. Não é circulável de modo autônomo. Pode-se considerá-la com um título de crédito sobre bem móvel aproximando-se, assim, a um direito creditício de natural patrimonial.

As quotas sociais fixam:

- A participação dos sócios nos resultados sociais (lucros/prejuízos);

- O poder do sócio nos negócios da sociedade (sócios majoritários/minoritários);

- O rateio entre os sócios de obrigações da sociedade perante terceiros caso o capital não esteja totalmente integralizado (o terceiro cobra de um dos sócios e este cobra dos outros sócios na medida da participação de cada um no capital social);

- Reembolso do capital na resolução da quota;

- Partilha do capital na dissolução e liquidação da sociedade.

Prevê o Código Civil (CC) que as quotas podem ser "iguais ou desiguais". A interpretação que se dá é aquela que não prejudica a contabilidade e o sentido econômico das quotas. Não é possível que haja quotas com valores desiguais ou que estabeleçam preferência no exercício de direitos. "Quotas iguais ou desiguais" significa tão somente "quantidade de quotas". A possibilidade de um sócio participar como maior ou menor número de quotas no capital da sociedade.   

Há juristas que admitem quotas preferências em sociedade limitada.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Sociedade limitada

Trata-se de sociedade de pessoas - muito embora haja dissenso doutrinário – onde o vínculo contratual é formado em razão da pessoa do sócio (suas qualidades, profissionalismo, experiência) ao contrário do que acontece nas sociedades de capitais (sociedades anônimas), onde a figura do acionista muito mais se aproxima da de um investidor do que propriamente de um sócio.

Caracterizam a sociedade limitada – antes denominada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

- A limitação da responsabilidade dos sócios;

- A participação dos sócios no capital social através de quotas.

O limite da responsabilidade dos sócios nas obrigações contraídas pela sociedade é fixado pela quantidade de quotas que o sócio possui do capital social, entretanto, todos os sócios respondem perante terceiros pela sua integralização, independente da participação.

Quanto à integralização, se a sociedade não tem ainda todo o seu capital social integralizado, os sócios podem ser acionados judicialmente para pagamento de dívidas, caso o patrimônio da sociedade empresaria não seja bastante para a satisfação do débito. Podem, deste modo, ser parte na ação de execução.

Na falta de norma jurídica específica, nas omissões do contrato social são aplicáveis às normas da sociedade simples. Os sócios podem optar pela aplicação supletiva da Lei das S/A's (v.post's blog)

sábado, 14 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da Lei das S/A's à sociedade limitada (III)

O que é aplicado supletivamente? Para definir tem que se partir dos princípios.

Há uma classificação no direito que informa que as normas jurídicas são gênero que dá origem a duas espécies de outras normas: Princípios jurídicos e regras jurídicas. A distinção aqui é dispensável, posto que afeta ao ramo do direito constitucional, mas sempre é bom lembrar que os princípios têm a função fundamentadora. Parte-se do princípio para aplicar a regra e a interpretação da regra não pode ir contra a interpretação do princípio.

Quero aqui frisar que a aplicação supletiva da lei das S/A's não importa na aplicação dos seus princípios à limitada, mas apenas das suas regras.

A despeito disto, seguem alguns pontos onde (s.m.j.) poderá haver a aplicação supletiva:

- Desempate das deliberações:

Na S/A o desempate nas deliberações se dá pela quantidade de quotas, na sociedade simples, se dá pelo número de quotas, número de sócios (aqui está a diferença) e ao judiciário, sucessivamente, caso permaneça o empate.

- Destinação dos resultados:

Na S/A a lei obriga que parte do lucro seja distribuída aos acionistas. Na aplicação supletiva das sociedades simples, os sócios podem deliberar em nada distribuir, correndo risco o sócio minoritário – caso não haja cláusula específica no contrato social – de se ver privado da distribuição de lucros.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da Lei das S/A's à sociedade limitada (II)

Optar entre a sociedade limitada ser regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima ou da sociedade simples implica em algumas peculiaridades relevantes.

Antes disso, porém, é bom frisar: A aplicação é supletiva. Se o contrato social dispõe a respeito da matéria ou do ponto específico, não se aplica a Lei das S/As. É importante a nota, visto que os sócios – desde que não contrariando norma de ordem pública – podem dispor até mesmo de forma diferente àquilo que está previsto no Código Civil. Ainda, anteriormente à aplicação das normas das S/As, deve ser observado o que estabelece o CC – regime jurídico das limitadas - no caso da omissão do contrato social.

Outra observação digna de nota é que, muito embora o CC admita a aplicação supletiva da Lei das S/As, não podem os sócios desvirtuar o tipo societário da sociedade de responsabilidade limitada. Isto é, não podem estabelecer no contrato que a limitada emite títulos mobiliários – um exemplo extremo. 

Não significa, no entanto, que os sócios de antemão não possam se antecipar e inserir no contrato social regras jurídicas inerentes às SAs. Podem desde que na aplicação supletiva tais normas venham a ser utilizadas.

O tema, deste modo toma profundidade, visto que a inserção de uma cláusula no contrato social pode ao invés de gerar segurança jurídica, ensejar a surpresa visto a sua nulidade.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da lei das S/A's à sociedade limitada (I)

O contrato social da sociedade limitada visa estabelecer normas que :

- Caracterizam a sociedade empresária (objeto social, sua sede, prazo de duração etc...);

- Determinam como se dá a relação entre os sócios (administração, a contribuição no capital social, a forma que se dá a liquidação da sociedade, dentre outros aspectos)

O Código Civil firma que caso o contrato social seja omisso quanto a determinado ponto ou matéria, e não havendo norma jurídica específica no Código Civil dentre aquelas previstas para a sociedade limitada, serão aplicadas supletivamente:

- As normas da sociedade simples - antiga sociedade civil;

- As normas da sociedade anônima, caso esteja previsto expressamente no contrato.

Cabe aos sócios decidirem qual regime jurídico deve ser aplicado de forma supletiva, ou seja, da sociedade simples (tipo societário peculiar às sociedades onde existe um maior vínculo pessoal entre os sócios) ou da sociedade anônima (aplicado a investimentos de maior monta ou, agora, àquelas sociedades limitadas que expandem seus investimentos, ostentando, sobretudo, um número razoável de sócios).

Pode-se visualizar que a inovação do CC visa promover uma fase de transição àquelas sociedades limitadas que aspiram abrir o seu capital a investimentos de terceiros. Num primeiro momento a sociedade seria regida supletivamente pelas normas da sociedade simples. Após isto, os sócios resolveriam – quem sabe - transformar o que era uma sociedade limitada, em uma sociedade anônima de capital fechado para, por fim, abrir o capital a investimentos passando ao tipo societário da sociedade anônima de capital aberto.

Trata-se, por óbvio, de um longo caminho afinado com a vida da sociedade empresária, porém, a lei – vista neste prisma – visa proporcionar a ambientação da sociedade – sobretudo dos sócios – às peculiaridades e a sofisticação do regime jurídico da sociedade anônima.

domingo, 8 de agosto de 2010

Sociedade entre cônjuges

O Código Civil veda a contratação de sociedades entre cônjuges casados sob o regime da:

- Comunhão universal de bens;

- Separação obrigatória de bens.

A finalidade da lei é evitar a confusão patrimonial protegendo deste modo o patrimônio dos próprios cônjuges que poderão ser sócios em uma sociedade empresária desde que casados no regime da comunhão parcial - que é o regime jurídico mais comum - ou no regime da participação final dos aquestos – pouco ou nada utilizado.

A vedação, que entrou em vigor com o Código Civil, no início causou certa dúvida quanto à necessidade da alteração do regime de casamento ou do contrato social para sociedades cujos sócios anteriormente à nova lei estavam casados sob a comunhão universal ou separação obrigatória.

Hoje, no entanto, já habita pacificado ser desnecessária qualquer alteração, sobretudo, por impor a Constituição o respeito ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido, não havendo, pois, necessidade de alteração do regime de casamento ou do quadro societário.

 

Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça

Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5º da LICC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória.

Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples.

(...)

-  A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal.

- O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

- As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples.

Negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1058165/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 21/08/2009)cisões dos tribunais:

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE SOCIEDADE COMERCIAL ENTRE MARIDO E MULHER. DÍVIDA PARTICULAR CONTRAÍDA PELO PRIMEIRO. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO.
1 - Ainda que, em princípio, não se possa ter por irregular sociedade comercial formada por marido e mulher, é irrecusável admitir que esse tipo de relação negocial pode gerar confusão entre o patrimônio pertencente às pessoas física - cotistas da empresa - e o da jurídica. Não fosse assim o novo Código Civil, a vigorar no ano vindouro, não teria se ocupado do tema, proibindo, no seu artigo 977, a constituição desse tipo de ente societário.
2 - Por isto mesmo é que, sempre que constatada a utilização da sociedade para a prática de fraudes ou cometimento de abuso de direito, entende-se aplicável, por analogia, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, com o finalidade de viabilizar a constrição judicial de bens a ela pertencentes para saldar dívidas contraídas por um de seus sócios. (Apelação cível 1999.021251-3, TJSC)

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Jurisprudência Embargos de Declaração

RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. – São admissíveis embargos declaratórios contra decisão interlocutória. Precedentes. Uma vez oferecidos, interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 599575 / SP, T4 - QUARTA TURMA, 12/12/2005, DJ 20.03.2006 p. 280, grifos nossos).

Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. (...) Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração." (STJ, REsp 1.074.334/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.4.2009) (grifos nossos).

Fonte: Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

SANTANA, Rafael Gomes de. Embargos de declaração e efeitos infringentes. Linhas gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2527, 2 jun. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14970>. Acesso em: 02 jun. 2010.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

O amor e os negócios



Consultoria Gestão.Adv.br
Gestão, Tecnologia e Qualidade
 

Amigos,


   Convido-os a ler o post de hoje do Blog da consultoria GestãoAdvBr:


Ao pensar em amor, vamos pensar nas suas nuances: carinho, atenção, afeto, dedicação, enfim, tudo que temos de bom e bondade.

Nos negócios temos planejamento, organização, visão, missão, estrutura, equipe, enfim, tudo que norteia o universo empresarial.

Todavia, um misto destes dois mundos pode fazer uma diferença ímpar.

Algumas ideias:

Deixe um pote com bombons ou balas na sua mesa para clientes;

Ofereça café, água, chá, balas e quiçá doce ou salgado na recepção;

Tenha um presente padrão (algo simples, discreto, mas interessante) e sempre que um cliente procurar você no dia do seu aniversário, presentei-o;

Estas pequenas atitudes podem transformar o dia de alguém.

Vivemos um mundo onde as pessoas cada vez mais se preocupam menos uma com as outras.

Um mundo onde ser egoísta é aceito como ser certo.

Um mundo onde maltratar o próximo pode ser normal.

Um mundo onde ser líder para muitos significa pisar no outro.

Então, se queres ter um diferencial, pense diferente. Pense com amor, bondade, gentileza.

As atitudes ficam mais doces:

Abra um sorriso e cumprimente o cliente com aperto firme, forte, sem estrangular a mão;

Fale palavras amenas, não complexas, procure ouvir mais do que falar, seja paciente;

Demonstre preocupação real com o problema do cliente e ajude-o sempre que não for prejudicar o seu negócio;

Ou seja, use do amor e carinho a sua força motriz de luta pelo que o seu negócio defende e acredita. Esta força é inesgotável e pode transformar o mundo.

Seja você a mudança que quer no mundo, já disse Ghandi.

Seja você a mudança do seu negócio, digo eu, Gustavo Rocha ;)

Muito sucesso!!!




 
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terça-feira, 11 de maio de 2010

A PORTARIA 1.510/2009 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E AS ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Por Felipe Lenhard

Advogado Associado do escritório Pugliese e Gomes Advocacia

Especialista em Direito Corporativo pelo IBMEC

Secretário do Núcleo Jurídico da ACIJ

 

Conforme determina a lei trabalhista vigente, as empresas que possuem mais de dez trabalhadores devem obrigatoriamente manter um sistema de controle da hora de entrada e saída dos funcionários, podendo este controle ser por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

Assim, com o intuito de padronizar e regularizar o sistema de controle de ponto por meio eletrônico, o Ministério do Trabalho e Emprego em 21 de agosto de 2009 publicou a Portaria 1.510 que traz diversos aspectos que deverão ser adequados pelas empresas que optam pelo sistema de registro eletrônico.

Inicialmente, faz-se importante destacar que as determinações contidas na Portaria 1.510/2009 deverão ser adotadas somente pelas empresas que utilizam o controle de ponto por meio de sistema eletrônico, ou seja, as empresas que utilizam o controle manual ou mecânico, ainda vigentes na lei trabalhista, não estão obrigadas a fazer qualquer tipo de adaptação.

As empresas que adotam o controle de ponto por meio eletrônico terão até agosto deste ano para se adequarem ao disposto na Portaria 1.510/2009, pois, em princípio, a partir de então o Ministério do Trabalho e Emprego passará a fiscalizar o cumprimento das regras relativas ao novo sistema de registro eletrônico de ponto, na medida em que as inspeções sejam realizadas.

Das adequações que deverão ser realizadas, pode-se ressaltar a troca ou atualização do equipamento e programa utilizado pela empresa, que, de acordo com a Portaria, deverão conter o "Atestado Técnico", o "Termo de Responsabilidade" dos fabricantes e o "Certificado de Conformidade" emitido por órgão credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

DANO AMBIENTAL - PROPTER REM

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF.
FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 948.921/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009)

quarta-feira, 28 de abril de 2010

IPTU - POSSE

TRIBUTÁRIO. IPTU. PROPRIEDADE. CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITO DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTO SUBSTANCIALMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. TAXAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA.
1. O IPTU, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal.
2. Sob esse enfoque, é impositiva a regra do artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988, verbis: "Art. 156.  Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;" 3. Outrossim, a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110, do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos.
4. Consectariamente, o conceito pressuposto pela Constituição Federal de propriedade corresponde àquele emprestado pela teoria geral do direito, que não qualifica como propriedade outros direitos reais e pessoais que não ostentam todas as suas faculdades, sob pena de violação ao correlato preceito constitucional.
5. Destarte, ressoa inequívoca a natureza constitucional da questão versada no caso sub judice, descabendo ao STJ examina-la, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF.
6. Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido tratou da matéria sob um enfoque eminentemente constitucional, fundamentando todo o decisum  na inconstitucionalidade da exigibilidade das exações em tela.
7. As conclusões e premissas de índole notadamente constitucional, sem as quais não sobreviveria o aresto recorrido impõem timbrar seu fundamento constitucional para, na forma da jurisprudência cediça na Corte, não conhecer do especial (Precedentes: AgRg no Ag 757416/SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 03.08.2006;
AgRg no Ag 748334/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 30.06.2006; REsp 754545/RS Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,  SEGUNDA TURMA DJ 13.03.2006; AgRg no REsp 778173/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.02.2006;
AgRg no REsp 658392/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 21.03.2005).
8. A aferição da ausência de comprovação da propriedade por alguns dos autores  conduz o recurso ao reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006, RESP  670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e  RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003.
9. O promitente comprador de imóvel possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a repetição de indébito de tributos incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, tendo em vista que, consoante consignado nas instâncias ordinárias: I) foi imitido na posse do imóvel, com base em contrato de promessa de compra e venda, de caráter irrevogável e irretratável, que atribui ao promitente-comprador a posse do imóvel, a qual está na iminência de se transmudar em  propriedade; II) há, nos autos, comprovação de que o tributo foi por ele recolhido.
10. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ;
Relator  Ministro Teori Albino Zavascki  DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS  Relator Ministro Castro Meira  DJ 20.02.2006; AgRg no REsp 754278/RJ Relator Ministro Francisco Falcão  DJ 28.11.2005 REsp 475078/SP  Relator Ministro Teori Albino Zavascki  DJ 27.09.2004) 11. Recurso especial parcialmente  conhecido, e nesta parte, desprovido.
(REsp 884.087/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 222)

terça-feira, 27 de abril de 2010

RESERVA LEGAL

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DIREITO AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – RESERVA LEGAL – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO – ARTS 16 E 44 DA LEI 7.771/1965.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É firme o entendimento de que os arts. 16 e 44 da Lei 7.771/1965 impõem aos proprietários a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 973.225/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 03/09/2009)
ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO-AVERBADA. ÁREA NÃO-UTILIZADA. 1. "A reserva legal, não averbada antes da vistoria do imóvel, deve ser considerada como área não utilizada, para cálculos da produtividade do imóvel (Lei n. 8.629/93, art. 2º, § 4º)" (REsp 865.697/TO, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJ de 09/03/2007).
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1030152/TO, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)

segunda-feira, 26 de abril de 2010

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU.
LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA.
1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e II, do CTN, e dos artigos  5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da Constituição Federal, ao argumento de que não deve incidir IPTU sobre área de preservação permanente interna a empreendimento imobiliário urbano.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.
3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município.
4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96).
5. Segundo o acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal para a situação dos autos, fundamento bastante para manter o decisum, pois o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código Tributário Nacional exigem lei específica para a concessão de isenção tributária. Confiram-se: REsp 939.709/DF, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008;
RMS 22.371/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2007; REsp 582.055/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2008; RMS 24.854/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 8.11.2007.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI N.º 9.393/96.
1. A área de reserva legal é isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
2. O ITR é tributo sujeito à homologação, por isso o § 7º, do art.
10, daquele diploma normativo dispõe que: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 3. A isenção não pode ser conjurada por força de interpretação ou integração analógica, máxime quando a lei tributária especial reafirmou o benefício através da Lei n.º 11.428/2006, reiterando a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação (art. 10, II, "a" e IV, "b"), verbis: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
V - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
4. A imposição fiscal obedece ao princípio da legalidade estrita, impondo ao julgador na apreciação da lide ater-se aos critérios estabelecidos em lei.
5. Consectariamente, decidiu com acerto o acórdão a quo ao firmar entendimento no sentido de que "A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área".
6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1060886/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O art. 2º do Código Florestal prevê que as áreas de preservação permanente assim o são por simples disposição legal, independente de qualquer ato do Poder Executivo ou do proprietário para sua caracterização. Assim, há óbice legal à incidência do tributo sobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do IBAMA (o qual, no presente caso, ocorreu em  24/11/2003).
3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de cálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007).
4. Ao contrario da área de preservação permanente, para a área de reserva legal a legislação traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel. Tal  exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal.  Assim, somente com a averbação da área de reserva legal na matricula do imóvel é que se poderia saber, com certeza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do art. 16, § 8º, do Código Florestal, o que não aconteceu no caso em análise.
5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de  Primeiro Grau de fls.
139-145, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
(REsp 1125632/PR, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA.
RESERVA LEGAL OU PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBSCURIDADE QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA INDENIZADA.
1. Hipótese em que o juiz de primeira instância, apesar de inexistir exploração da área, resolveu fixar indenização por "lucros cessantes" no que se refere à cobertura florística. Diante da divergência sobre o valor das matas localizadas em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, o magistrado decidiu pela metade da indenização (50% do valor que as matas teriam sem as restrições legais).
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de maneira obscura, pois confundiu os conceitos de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Referiu-se àquela como a correspondente a 20% da área total do imóvel, nos termos do art. 16 do Código Florestal.
3. O Estado, em seus aclaratórios, apontou a obscuridade, pois o mencionado dispositivo legal veda expressamente a exploração das Áreas de Preservação Permanente. Ademais, os 20% referem-se à Reserva Legal (e não à Área de Preservação Permanente), na redação do dispositivo anterior à MP 2.166-67/2001.
4. É firme a jurisprudência do STJ sobre a inindenizabilidade, como regra, das Áreas de Preservação Permanente, já que não passíveis de exploração econômica direta. Por sua vez, a Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, não pode ser indenizada como se fosse terra de livre exploração econômica. Cabe, nesse caso, ao proprietário provar o uso lícito.
5. O esclarecimento é essencial para a pretensão do Estado, pois não há como compreender a que se refere a indenização das florestas (Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal), considerando que o montante indenizatório fixado pelo juiz de origem e mantido pelo TJ é composto de 96% pelo valor da cobertura florística. Ofensa ao art. 535 do CPC.
6. Romano Guerra e outros também opuseram aclaratórios e pediram esclarecimento a respeito da mesma questão (os 50% indenizatórios sobre as florestas), ainda que sua pretensão seja oposta (majoração da indenização).
7. Recursos Especiais do Estado de São Paulo e de Romano Guerra e outros providos. Recurso Especial do Clube de Campo Caça e Pesca do Guaraú prejudicado.
(REsp 146.356/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009)
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA FLORÍSTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado revela-se indevida quando, anteriormente à mencionada desapropriação, sua exploração econômica já se encontrava impossibilitada, salvo  comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria, no sentido de que o mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição.
2. A criação da "Estação Ecológica Juréia-Itatins", por intermédio de decreto estadual, segundo orientação firmada por esta e. Corte, não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2007;
REsp 503.418/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 07/03/2007; REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17/08/2006) 3. Restou assentado no v. aresto hostilizado que: Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, os expropriados, por força do Código Florestal, já não podiam usufruir em sua integralidade da área objeto da ação, posto que considerada de preservação permanente.
De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural, localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros, encontram-se protegidas e não podem ser utilizadas, porque submetidas a regime de preservação, conforme art. 2º, do Código Florestal (Lei n.
4.771/65), em seu art. 2.
Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por introdução do Código Florestal, clara limitação administrativa (...)"  (fls.
1.983).
4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedente da  Corte Especial: REsp 776265/SC, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007.
7. In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente Estadual revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e o Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão.
8. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 873.179/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)
 

domingo, 18 de abril de 2010

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRAIA E TERRENO DA MARINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRAIA E TERRENO DA MARINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em falta de interesse recursal do Parquet. Saliente-se, inicialmente, que o MPF demonstrou que veio investigando e estudando o caso, bem como tentando provocar a adoção de medidas administrativas a respeito da situação debatida, ao longo de toda a última década, não havendo falar em inércia de sua parte. E, ainda que assim não fosse, eventual inércia anterior jamais conduziria à conclusão pela falta de uma das condições da ação. 2. O mesmo pode ser dito da existência de ACP anterior em face do Município e outros, já que o fato de ter sido deferida liminar, naquela ação, não obsta que o Ministério Público se volte contra os particulares não atingidos naquele feito, até mesmo para viabilizar um cumprimento mais rápido da medida de viabilização de acesso integral do povo às praias, uma vez que, como afirmado pelo próprio recorrente, o êxito do provimento determinado ao Município demanda procedimentos administrativos que podem vir a ser lentos (com notificação dos proprietários, exercício do direito de defesa, etc.). 3. Não há litispendência entre esta demanda e a Ação Civil Pública n. 2008.72.00.006647-8. Naquela demanda o autor requer, entre outras providências, ordem para que os réus União e Município de Governador Celso Ramos tomem as providências necessárias à retirada dos obstáculos que impedem o livre acesso às praias e, nesta ação, o pedido é para que os réus particulares retirem a cerca e portão por eles instalados dentro do Condomínio, na área objeto da lide. Embora o bem da vida perseguido seja o mesmo, diferentes são partes, não sendo igual também a providência requerida. 4. Os condôminos, como possíveis causadores dos danos apontados, podem, em tese, responder conjuntamente com o condomínio, visto que a responsabilidade por dano ambiental é solidária, cabendo ao autor a escolha de contra qual dos responsáveis deseja litigar. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, não necessário. 5. No caso dos autos, ao menos de acordo com os documentos juntados pelo autor e pela própria FATMA (fls. 352/374), não foi exigido do empreendedor o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório respectivo, limitando-se o órgão ambiental a analisar o pedido a partir do Projeto de Implantação (fls. 2/8 do Apenso I), após manifestação do IBAMA dando conta de que apenas uma pequena parcela do imóvel estava inserida nos limites da Área de Preservação Ambiental de Anhatomirim, inobstante alertar sobre possíveis danos em APP's. 6. Depreende-se dos autos que o Condomínio, além de privatizar a praia, está fazendo uso indevido de terrenos de marinha, tratando a área toda, alodial e de marinha, como um bem único de uso privativo, estendendo-a até a faixa de praia e instalando sobre ela vários equipamentos, o que vai de encontro à destinação dos terrenos de marinha na legislação atual, sobretudo aqueles destinados à preservação ambiental (Lei n. 9.636/98, art. 9º, II). 7. Apesar de não constar dos autos prova de que os réus tenham registro de ocupação na SPU do terreno de marinha em questão, isto é irrelevante, pois, detendo ou não o direito de ocupação nos termos das normas em vigor, seu uso e destinação não podem impedir o livre acesso à praia por terceiros, quer seja por terra, quer seja pelo mar, tampouco agredir áreas de preservação permanente. 8. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele. 9. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltando-se para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema. (TRF4, AG 2009.04.00.045168-2, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 22/03/2010)