quarta-feira, 28 de abril de 2010

IPTU - POSSE

TRIBUTÁRIO. IPTU. PROPRIEDADE. CONCEITO PRESSUPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO QUE EXTRAVASA O ÂMBITO DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA INFIRMAR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTO SUBSTANCIALMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. TAXAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA.
1. O IPTU, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal.
2. Sob esse enfoque, é impositiva a regra do artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988, verbis: "Art. 156.  Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;" 3. Outrossim, a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110, do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos.
4. Consectariamente, o conceito pressuposto pela Constituição Federal de propriedade corresponde àquele emprestado pela teoria geral do direito, que não qualifica como propriedade outros direitos reais e pessoais que não ostentam todas as suas faculdades, sob pena de violação ao correlato preceito constitucional.
5. Destarte, ressoa inequívoca a natureza constitucional da questão versada no caso sub judice, descabendo ao STJ examina-la, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo STF.
6. Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido tratou da matéria sob um enfoque eminentemente constitucional, fundamentando todo o decisum  na inconstitucionalidade da exigibilidade das exações em tela.
7. As conclusões e premissas de índole notadamente constitucional, sem as quais não sobreviveria o aresto recorrido impõem timbrar seu fundamento constitucional para, na forma da jurisprudência cediça na Corte, não conhecer do especial (Precedentes: AgRg no Ag 757416/SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 03.08.2006;
AgRg no Ag 748334/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 30.06.2006; REsp 754545/RS Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,  SEGUNDA TURMA DJ 13.03.2006; AgRg no REsp 778173/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.02.2006;
AgRg no REsp 658392/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 21.03.2005).
8. A aferição da ausência de comprovação da propriedade por alguns dos autores  conduz o recurso ao reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006, RESP  670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e  RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003.
9. O promitente comprador de imóvel possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a repetição de indébito de tributos incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, tendo em vista que, consoante consignado nas instâncias ordinárias: I) foi imitido na posse do imóvel, com base em contrato de promessa de compra e venda, de caráter irrevogável e irretratável, que atribui ao promitente-comprador a posse do imóvel, a qual está na iminência de se transmudar em  propriedade; II) há, nos autos, comprovação de que o tributo foi por ele recolhido.
10. O possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ;
Relator  Ministro Teori Albino Zavascki  DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS  Relator Ministro Castro Meira  DJ 20.02.2006; AgRg no REsp 754278/RJ Relator Ministro Francisco Falcão  DJ 28.11.2005 REsp 475078/SP  Relator Ministro Teori Albino Zavascki  DJ 27.09.2004) 11. Recurso especial parcialmente  conhecido, e nesta parte, desprovido.
(REsp 884.087/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 222)

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