domingo, 16 de setembro de 2012

Resumo da política nacional de resíduos sólidos - questionário

 

POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

RESÍDUOS SÓLIDOS

 

O que é resíduo sólido?

 

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

Como se classificam os resíduos sólidos?

 

I - quanto à origem:
a)     resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b)    resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c)     resíduos sólidos urbanos: os acima;
d)    resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades;
e)     resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades;
f)      resíduos industriais;
g)    resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h)     resíduos da construção civil;
i)      resíduos agrossilvopastoris;
j)      resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k)     resíduos de mineração.
II - quanto à periculosidade:
a)     resíduos perigosos;
b)     resíduos não-perigosos.

Obs.:

(i)             Os resíduos sólidos gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, se caracterizados como não-perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

 

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

O que compreende a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas na Lei e em regulamento.

 

Quem está sujeito a cumprir à Lei que prevê a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

Todos!, desde o fabricante até o consumidor.

Pessoas físicas (consumidor) e pessoas jurídicas (direito público ou privado), responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações da Lei e de seu regulamento.

 

Quais são os princípios que norteiam a aplicação da Lei?

 

·         A prevenção e precaução;

 

·         O princípio do poluidor-pagador;

 

·         O princípio do protetor-recebedor;

 

·         Visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos (ambiental, social, cultural, econômica,

tecnológica e de saúde pública);

 

·         Cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

 

·         A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

·         O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

 

 

 

Quais são os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

a)     na ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
b)    adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
c)     incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
d)    gestão integrada de resíduos sólidos;
e)     articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
f)     regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

 

Qual o papel do Município?

 

Incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

 

Qual o papel dos Estados-federados?

 

Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

 

Há a atuação conjunta?

 

Sim. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

 

 

INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

 

Quais são os instrumentos utilizados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos?

 

·         Planos de resíduos sólidos;

 

·         Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

 

·         Coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

·         Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

 

·         Acordos setoriais;

 

·         Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

·         Termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

 

·         Incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Quais as espécies de planos de resíduos sólidos?

 

a)     Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
b)    Planos estaduais de resíduos sólidos;
c)     Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
d)    Planos intermunicipais de resíduos sólidos;
e)     Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
f)     Planos de gerenciamento de resíduos sólidos (empresas).

 

O que é um plano de gerenciamento de resíduos sólidos?

 

Descreve o empreendimento fazendo o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados (origem, volume, caracterização dos resíduos, passivos ambientais).  

Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, define os responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, bem como, os procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador.

Além disso, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos identifica soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; define ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; define metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e à reutilização e reciclagem; propõe medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; dispõe sobre a periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo de outras normas, porém, a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Quem está obrigado à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos?

 

Observada eventual dispensa por regulamento ou de órgão ambiental, estão obrigados à elaboração de plano os geradores de resíduos:

 

a)     dos serviços públicos de saneamento básico;
b)    industriais;
c)     de serviços de saúde;
d)    de mineração;
e)     estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
 
a)           gerem resíduos perigosos;
b)          gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
 
f)     empresas de construção civil;
g)    portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, passagens de, empresas de transporte;
 
h)     atividades agrossilvopastoris (neologia)

Obs.: serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

 

As micro e pequenas empresas estão obrigados a ter um plano de gerenciamento de resíduos sólidos?

 

Serão estabelecidos critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.

Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

 

De quem é a responsabilidade pela “organização” dos serviços de manejo e coleta de resíduos sólidos?

 

O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

 

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

O que é responsabilidade compartilhada?

É um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

A política nacional de resíduos sólidos institui a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme a atribuição de cada um.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

a)     compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
b)    promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
c)     reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
d)     incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
e)     estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
f)      propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
g)     incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

O que compreende a responsabilidade compartilhada?

 

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a política nacional de resíduos sólidos prevê obrigações aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que poderão abranger:

 

a)     investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
b)    divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
c)     recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
d)    compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

a)     restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
b)    projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
c)     recicladas, se a reutilização não for possível.

Obs.:

(i)   Regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto;

 

(ii)  É responsável pelo atendimento do disposto todo aquele que: manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

 

 

RESPONSABILIDADE POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

 

Quando cessa a responsabilidade por danos ao meio ambiente provocados por gerenciamento inadequado de resíduos sólidos?

 

Embora o titular de serviço público de coleta seja responsável pela “organização” dos serviços de manejo e coleta, a Lei dispõe que a contratação de tais serviços, como também, de armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

 

 

LOGISTICA REVERSA

 

O que é logística reversa?

 

É uma obrigação legal prevista na política nacional de resíduos sólidos. Através do “sistema da logística reversa” produtos retornam – após o seu uso pelo consumidor –, aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Isto, independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. A política reversa visa dar destinação adequada aos resíduos sólidos, como a embalagens de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Através de acordos setoriais, do regulamento ou de termos de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, o “sistema de logística reversa” será estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens.

 

Quem está obrigado a implementar o sistema de “logística reversa”?

 

A política nacional de resíduos sólidos prevê que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes adotem medidas para que resíduos sólidos de produtos levados ao mercado consumidor sejam coletados para reaproveitamento ou destinação ambiental adequada. Enumera “alguns” deles como embalagens de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes; produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Dentre as medidas cabe a implantação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada.

Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

E qual a obrigação dos consumidores?

 

Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se refere expressamente (pilhas, embalagens plásticas,lâmpadas fluorescentes etc)

Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:

a)     acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

 

b)    disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva.

 

PRODUTOS PERIGOSOS

 

Quais as implicações da Política Nacional de Resíduos Sólidos na atividade de empresas que operam com resíduos perigosos?

 

As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos.

Caberá, dentre outras, a essas empresas informar anualmente ao órgão competente sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública.

INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

O que são os instrumentos econômicos?

 

São medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

(i) prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
(ii) desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
(iii) implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
(iv) desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal;
(v) estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
(vi) descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
(vii) desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
(viii) desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Obs.:

(i)             A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios.

 

PROBIÇÕES EXPRESSAS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

 

a)     lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
b)    lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
c)     queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
d)    outras formas vedadas pelo poder público.

Obs.:

(i)           Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes.

 

(ii)          É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

 

 

sábado, 15 de setembro de 2012

Lei 12.619 - Alerta sobre a prorrogação da fiscalização!

O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, publicou a Resolução nº 417, recomendando aos órgãos policiais rodoviários que passem a fiscalizar o cumprimento da Lei 12.619/12 (Tempo de Direção e Descanso) somente nas rodovias que comprovem a existência de pontos de parada que preencham os requisitos da lei. O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 6 (seis) meses para apresentar a lista das rodovias federais possuidoras destes pontos de paradas.

Alertamos as empresas para os seguintes aspectos:

1 – A recomendação do adiamento da fiscalização punitiva por 180 dias foi para todas as vias do território nacional.

2 – O prazo de 180 dias foi dado para a manifestação de órgãos federais em rodovias federais. Órgãos estaduais podem ter prazos menores ou maiores nas rodovias estaduais, a seu critério.

3 – A Lei 12619 NÃO FOI REVOGADA, NEM TEVE SUA ENTRADA EM VIGOR ADIADA. Ela está plenamente em vigor desde meados de junho em todas as suas outras implicações, quais sejam, tempo de espera, tempo de reserva, pagamento de horas extras, controle de jornada de trabalho, concessão dos intervalos intrajornada, descanso semanal em viagens de longa duração, dentre outros.

Assim sendo, embora não haja fiscalização de trânsito neste período, pode haver fiscalização do Ministério do Trabalho e de outros órgãos.

Estas prorrogações sistemáticas na fiscalização estão gerando o falso entendimento de que a lei foi prorrogada, o que não procede. Muitos embarcadores inclusive, estão utilizando o pretexto da prorrogação da fiscalização para adiar negociações de reajuste de fretes, cuja necessidade é imediata, uma vez que as empresas de transporte já estão obrigadas a se adequar às novas regras, onde haverá um grande aumento de custos causados sobretudo pela perda de produtividade e custo da mão de obra.



Atenciosamente,
José Carlos Silvano
Presidente SETCERGS

Lei do motorista está em vigor e empresas estarão sujeitas à fiscalização, a partir de hoje

Florianópolis, 15.9.12 – A nova resolução, a 417 do Conselho Nacional de Trânsito que definiu a fiscalização do tempo de direção e descaso do motorista apenas nas rodovias que tenham posto de parada não elimina o comprimento da lei 12.619, que regulamentou a jornada do motorista. E depois em 180 dias seja publicada a relação de via com condições de parada dos caminhões. A partir de amanhã, 15 de setembro, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, pode fiscalizar as empresas e verificar se estão respeitando a lei, enfatiza o presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes. Lopes destaca que a lei, com vigência a partir de 17 de junho, já estabelece regras para o passivo trabalhista a que as empresas estão sujeitas. Ainda de acordo com Lopes, na terça-feira, haverá uma reunião em Brasília do Ministério Público do Trabalho com os representantes das empresas e dos trabalhadores (empregados e autônomos) para apresentar as medidas que devem ser adotadas em relação à fiscalização nas rodovias federais do Brasil. Segundo a lei 12.619, o motorista deve fazer jornada de 10 horas diárias com uma hora para refeição, 30 minutos de descanso a cada quatro horas de direção ininterrupta e descanso de 11 horas a cada 24 horas, além do descanso semanal de 35 horas, poderão ter uma verificação de toda a documentação dos últimos cinco anos.
Fonte: Imprensa Fetrancesc

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Trabalhador avulso de porto do Rio Grande do Sul ganha vale-transporte

Um trabalhador portuário avulso do Rio Grande do Sul obteve mais uma vitória no Tribunal Superior do Trabalho na sua intenção de receber vale-transporte, instituído pela Lei 7.418/1985. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu o direito do trabalhador, ao negar provimento aos embargos interpostos pelo Ogmo do Rio Grande do Sul (Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande).

Antes da SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia condenado o Ogmo do Rio Grande a fornecer o vale-transporte ao trabalhador, baseando-se no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. Para a Terceira Turma, esse dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores avulsos todos os direitos devidos aos empregados com vínculo permanente, desde que compatíveis com sua condição peculiar. Concluiu, então, que não havia razão para que o vale-transporte não estivesse entre os direitos assegurados aos trabalhadores avulsos.

O trabalhador portuário avulso é agrupado em entidade de classe - o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - por intermédio do qual, sem vínculo empregatício, presta serviços a inúmeras empresas.

Inicialmente, o pedido de vale-transporte feito pelo autor foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do Regional violava o artigo 7º, XXXIV, da Constituição.

Sustentou que o trabalhador portuário avulso possui igualdade de direitos com aquele que tem vínculo empregatício, inclusive o direito ao vale-transporte. A Terceira Turma não só julgou procedente o pedido como destacou que o benefício não deve ser concedido apenas pelo empregador, mas sim por todo aquele que é responsável por repassar a remuneração ao trabalhador.

Contra essa decisão, o Ogmo interpôs embargos à SDI-1, alegando que, pelas peculiaridades dos serviços prestados, os trabalhadores avulsos não têm direito a receber vale-transporte. Sustentou sua argumentação em dois pontos: que o avulso possui a faculdade de comparecer ou não ao local de escalação e que o Ogmo não se equipara à figura do empregador.

No entanto, o entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, é equivalente ao da Terceira Turma. Com diversos precedentes no mesmo sentido, o relator enfatizou, ao proferir seu voto, que, pela Constituição, "são garantidos aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, dentre os quais deve ser incluído aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei 7.418/1985". A decisão da SDI-1 foi unânime.
Processo: E-ED-RR - 30100-12.2009.5.04.0122

Norma de retirada de resíduso de embarcações - Antaq

Porto Itajái (SC)
Norma de Retirada de Resíduos de Embarcações
(Resolução ANTAQ Nº 2.190 de 28 de Julho de 2011)
A ANTAQ publicou em 05/08/2011 no Diário Oficial da União a resolução ANTAQ Nº
2.190/2011 que aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de
resíduos de embarcações.
Contexto
A Norma tem como objetivo preencher uma lacuna de regulação acerca da prestação de
serviços de retirada de resíduos de embarcação, cuja disponibilização é obrigatória por
força da lei nº 9.966/2000, mas que, quando executada, não é controlada pelas
Autoridades Portuárias, nos portos organizados, e pelos responsáveis pelos Terminais de
Uso Privativos (TUPs), pelas Estações de Transbordo de Cargas (ETCs) e pelas
Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte (IP4s).
Resumidamente, ela disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações, a partir do seu acondicionamento a bordo, seu transbordo para terra e
transporte para destinação em local apropriado.
Aspectos legais envolvidos
Ela tem conteúdo que vem ao encontro da citada lei 9.966/2000, além da própria lei de
criação da ANTAQ (10.233/2001). Esta lei, no seu art. 27, inciso XIV, traz como papel da
ANTAQ estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias,
inclusive ambientais, nos termos da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Recentemente, foi publicada a lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS), que trata da obrigatoriedade de uma correta gestão dos
resíduos e da elaboração de um plano que trate especificamente dessas questões,
inclusive em áreas portuárias, contemplando o resíduo operacional e advindo das
embarcações (taifa).
A oportunidade ou necessidade da norma reguladora
A Norma não cria nenhuma conformidade ambiental adicional para qualquer prestador de
serviço portuário, a não ser a de implantar e possuir registros sobre a prestação desses
serviços em suas instalações, serviços esses previstos em legislação. Esses registros
possibilitam atender demandas por informações oriundas de diversos agentes públicos,
como Ministério da Saúde, ANVISA, VIGIAGRO, Marinha do Brasil, Ministério Público
Federal - MPF e Organização Marítima Organização - IMO. Não há nenhum ônus para o
demandante de serviços portuários com a publicação dessa Norma.
Vale ressaltar que essa Norma se utiliza da legislação existente (supracitada) para
promover um controle adequado do trânsito de resíduos pelas instalações portuárias (no
porto organizado e fora dele). Sua edição tem algumas finalidades específicas, que a
justificam.
De imediato, a publicação dessa presente Norma visa atender a uma demanda da
Organização Marítima Internacional – IMO, que instituiu um Sistema de Dados acerca de
Instalações Portuárias de Recepção de Resíduos – GISIS. A criação desse Sistema
objetivou obter das instalações portuárias um melhor atendimento à embarcação, quanto
de sua estadia (atracação) na instalação e da solicitação de retirada de seus resíduos.
Subsidiariamente, ela cria um mercado concorrencial nesse campo de serviços portuários.
De modo a dar sustentação ao atendimento à solicitação da Marinha para que a ANTAQ
fosse a responsável por essas informações, a presente Norma obriga os responsáveis
pelas instalações portuárias a enviarem para a Agência e atualizarem informações que
comporão esse banco de dados de retirada de resíduo de embarcações.
Essas informações são fundamentais em situações portuárias específicas. Por exemplo,
há casos em que uma embarcação, por não ser atendida no seu pedido de retirada de
resíduos, formula uma queixa dessa não conformidade aquela organização internacional
(IMO). Isso se dá em formulário próprio. Neste caso, a IMO solicita ao país de origem a
apuração dos fatos. Recentemente, o Porto do Recife foi objeto dessa denúncia. A
apuração de casos dessa natureza só é possível a partir dessa base de dados, ou seja,
das informações acerca da retirada de resíduos.
De um modo geral, o disciplinamento desses serviços portuários forçará uma melhor
prestação deles. Nesse sentido, a Norma reforça os papéis institucionais dos mais
diversos atores presentes no porto organizado e nos terminais de uso privativo (na sua
maioria fora deles). Aqui, cabem papéis relevantes para a Autoridade Portuária e para o
prestador de serviço (privado).
Verificou-se uma segunda demanda por essa Norma quando do surto de Gripe Aviária.
Aquela pandemia, altamente letal (mais de 80% dos casos), exigiu das instalações
portuárias processar os resíduos de taifa (consumo de bordo) e enfermaria por meio de
autoclaves. Esses resíduos foram considerados altamente perigosos. Uma avaliação feita
na ocasião mostrou que não havia um controle adequado da retirada de resíduos das
embarcações.
Mais recentemente, o MPF na cidade do Rio de Janeiro obrigou a Companhia Docas do
Rio de Janeiro – CDRJ a implantar um procedimento de controle de resíduos para evitar
outros casos como o divulgado na imprensa de preparo e consumo de carne
contaminada, oriunda daquele porto do Rio. A referida carne havia sido motivo de
churrasco numa favela do Rio de Janeiro. Tratava-se de carne que havia sido condenada
pelas autoridades competentes. Em função do ocorrido, aquele MPF recomendou,
imediatamente, que todo porto organizado implantasse um controle adequado sobre
resíduos.
Do curso formal desse regramento
A proposta foi elaborada pela Gerência de Meio Ambiente (GMA) em conjunto com a
Gerência de Regulação Portuária (GRP). Os seus aspectos legais foram aprovados pela
Procuradoria da ANTAQ.
Ela passou por consulta e audiência pública entre os dias 16 de setembro e 15 de outubro
de 2010 para apreciação e recepção de contribuições do setor regulado.
Trata-se de um processo de credenciamento do prestador desses serviços e emissão de
Caberá aos responsáveis pelas instalações portuárias realizarem o processo de
credenciamento de empresas prestadoras de serviços de retirada de resíduos. Só
uma certificação de retirada de resíduos.
poderão prestar esses serviços aquelas empresas previamente credenciadas junto a
Autoridade Portuária ou responsável por instalação portuária.
Além disso, institui o documento denominado “certificado de retirada de resíduo de
embarcação”, que trará informações gerais sobre a prestação do serviço prestado, horário
de atendimento à embarcação e de entrega ao destinatário, a lista de resíduos retirados,
o volume e tipo de veículo utilizado por resíduo retirado e o local de destino
final.
Conclusão
Não é um regramento que cria alguma obrigação não prevista em lei. Ao contrário, obriga
Ela, Norma, possibilita fornecer informações adequadas sobre como funciona o porto, no
caso, acerca da coleta e destinação de resíduos de embarcações.
a observância da legislação e de recomendações de instituições portuárias pertinentes.
Perguntas e Respostas Sobre a Norma de Resíduos de Embarcações
(Resolução ANTAQ Nº 2.190 de 28 de Julho de 2011)
1) Qual o objetivo da norma?
Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em
conformidade com o disposto no artigo 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei 12.305, de 2 de agosto de
2010, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção
Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização
Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na legislação que confere competência
pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal,
estaduais e municipais.
2) Quem se submete à norma?
Aplica-se a norma aos serviços prestados em instalações portuárias de uso público; em
terminais portuários de uso privativo (TUP), localizados dentro ou fora da área do porto
organizado; e, no que couber, em estações de transbordo de cargas (ETC) e em instalações
portuárias públicas de pequeno porte (IP4), incluindo as respectivas áreas de fundeio,
sem prejuízo para a legislação específica de gestão de resíduos, como aspectos relativos
à vigilância sanitária, agropecuária e fitossanitária.
3) O que é Autoridade Controladora?
É a responsável perante a ANTAQ pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de
coleta de resíduos de embarcação, gestão das informações sobre esse serviço e aplicação
da legislação pertinente, sendo: nos portos públicos, a Autoridade Portuária; nos TUP,
nas ETC e nas IP4, os respectivos responsáveis por essas instalações.
4) O que é o credenciamento de empresas coletora de resíduos?
Procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de resíduos é qualificada pela
autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em
instalação portuária brasileira, informado pelos dados técnicos e jurídicos da empresa,
pelas habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando
couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual
busca credenciamento, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência.
5) O que é o sistema GISIS?
GISIS – Global Integrated Shipping Information System: 'Sistema global integrado de
informações sobre marinha mercante' é o sistema de informação de uso público gratuito,
em desenvolvimento pela IMO. Compõe-se de diversos módulos que tratam de informações de
interesse da comunidade marítima e portuária.
6) O que é o Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação?
Documento padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as
informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a
bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final.
7) Existe um modelo de Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação?
Sim. O modelo está previsto no Anexo III da resolução.
8) O que é o Registro das Operações de Retirada de Resíduos?
Conjunto de dados ou informações, inclusive documentos comprobatórios, que identificam
todas as informações referentes ao serviço de retirada de resíduos de embarcações,
incluindo o seu certificado.
9) O credenciamento realizado pela Autoridade Controladora inclui quais etapas do
serviço de retirada de resíduos de embarcações?
I - coleta, acondicionamento e segregação dos resíduos a bordo da embarcação;
II - transbordo ou remoção para terra;
III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa função, dentro ou
fora da instalação portuária, sempre sob responsabilidade do prestador do serviço;
IV - transporte em veículo adequado;
V - destinação em local apropriado.
10) Quem é o responsável pela contratação do serviço de retirada de resíduos de
embarcações?
O comandante da embarcação, diretamente ou por meio do seu agente marítimo, é o
responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade
controladora para a prestação dos serviços de retirada de resíduos da embarcação em
instalação portuária.
11) Quem institui o modelo de certificado de retirada de resíduo?
A autoridade controladora deverá instituir um modelo padrão de certificado de retirada
de resíduo de embarcação a ser utilizado pelas empresas credenciadas, que contenha, no
mínimo, as informações contidas no Anexo III da resolução.
12) Quanto tempo deverá ser mantido o registro de retirada de resíduos?
A autoridade controladora deverá manter registro das operações de retirada de resíduos
realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e demais autoridades
competentes. Além da autoridade controladora, as empresas que efetuaram a retirada
também deverão manter o mesmo registro.
13) Quem é a responsável por manter atualizadas as informações do GISIS?
A ANTAQ é a autoridade responsável por manter atualizadas as informações no PRFD-GISIS
sobre serviços de retirada de resíduos de embarcações, disponíveis nas instalações
portuárias brasileiras.
14) Quem deverá enviar os dados referentes ao GISIS para a ANTAQ?
As autoridades controladoras das instalações portuárias integrantes do PRFD-GISIS
deverão manter a ANTAQ informada sobre a situação das empresas coletoras de resíduos
credenciadas para a retirada de resíduos de embarcações, por meio do encaminhamento de
cópia do documento constante do Anexo II e dos formulários do sistema GISIS/IMO.
15) No caso de denúncia junto à IMO, quem é o responsável pelo fornecimento de
informações à ANTAQ?
A autoridade controladora de instalação portuária integrante do PRFD-GISIS é a
responsável pelo fornecimento de informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à
IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações
em áreas sob sua jurisdição.
16) Quais as penalidades possíveis no caso de descumprimento da Norma ANTAQ Nº 2.190?
As possíveis penalidades são: advertência e multa.
17) Qual o prazo da adequação à Norma?
As autoridades controladoras de instalações portuárias terão o prazo de 180 dias para se
adequar a esta Norma, contados a partir da data de sua publicação.
18) Qual a diferença entre o cadastro de empresas de que trata a resolução e o sistema
GISIS?
O cadastro de empresas deverá ser feito pela Autoridade Controladora e deverá ser
enviado à ANTAQ. Além disso, deverão ser enviados os formulários que existem no portal
da agência, inclusive com as versões em português. A ANTAQ, por sua vez, a partir dessa
informação, atualizará o sistema GISIS no site da IMO.
19) Qual a documentação exigida para que a empresa seja cadastrada/credenciada junto ao
porto?
A documentação exigida está prevista no anexo I e II da resolução.
20) O que é o Certificado de Retirada de Resíduos de Embarcação?
É um certificado com informações básicas que deverá ser mantido pela Autoridade
Controladora e pela empresa prestadora do serviço que conterá informações sobre o
serviço prestado. O modelo desse certificado está presente no Anexo III da resolução.
21) Qual a diferença entre credenciamento e cadastro de empresas?
O credenciamento é o procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de
resíduos é qualificada pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de
resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira, informado pelos dados
técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos ambientais e
outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para
a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos
adotados em situações de emergência.
O cadastro da empresa se dá pelo preenchimento do Anexo II que contém informações gerais
da empresa que presta o serviço de retirada de resíduos. Esse dado servirá de base para
o preenchimento dos formulários do sistema GISIS/IMO que deverá ser enviado à ANTAQ para
inserção e atualização dos dados. Tais formulários encontram-se no site da ANTAQ,
inclusive em versão traduzida.
22) O que é o seguro ambiental?
É um seguro obtido pelo prestador de serviço, quando exigido pelo órgão ambiental, que
engloba o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por
vazamentos, derramamentos e contaminações.
23) É permitida a cobrança de tarifa portuária para a prestação de serviços de retirada
de resíduos de embarcações?
De acordo com o art. 26 da resolução, é vedada a cobrança de tarifa portuária para a
prestação de serviço de retirada de resíduos, sendo facultada no caso de utilização de
áreas portuárias para armazenagem temporária.
24) Os procedimentos de credenciamento e cadastramento das empresas prestadoras de
serviço de retirada de resíduos de embarcações será realizada por quem?
De acordo com o art. 3º, cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de
empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos
estabelecidos nos Anexos I e II.
O cadastramento, da mesma forma, será feito pela Autoridade Controladora por meio do
preenchimento do Anexo II, que posteriormente servirá de base para a inserção, pela
ANTAQ, das informações no sistema GISIS da IMO.
25) No caso de instalações arrendadas e de terminais de uso privativo dentro da Área do
Porto Organizado (APO), quem faria os procedimentos de credenciamento, cadastramento e
guarda dos certificados?
Em relação aos TUPs localizados dentro do porto organizado e aos arrendatários do porto
público, os processos de credenciamento, cadastramento e guarda de certificados ficarão
por conta dos mesmos. Entretanto, essas informações deverão ser repassadas para a
Autoridade Portuária.
26) É obrigatória a retirada de resíduos de embarcações?
De acordo com a MARPOL e com a lei 9.666/2000, as instalações portuárias são obrigadas
a possuir instalações próprias ou meios adequados para receber resíduos de embarcações.
Em caso de situações especiais, a operação poderá não ser realizada ou postergada, desde
que devidamente justificável por razões técnicas.
27) A numeração do certificado deverá ser sequencial para o conjunto de operações
realizadas no porto ou pode ser sequencial para cada empresa?
A numeração do certificado pode ter uma sequência global de operações ou para cada
empresa, a depender da orientação da Autoridade Controladora.
 
Fonte: Antaq

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

CONTRAN recomenda fiscalização apenas em vias com estrutura para descanso e Lei continua em vigor

Fonte: NTC&Logística
"O CONTRAN, por meio da Res. 417/2012, publicada no Diário Oficial da União de hoje (13/09), Seção 1, altera o artigo 6ª da Resolução 405, de 12 de junho de 2012, prorrogando por mais 180 dias o prazo para fiscalização dos descansos previstos no artigo 67-C incluído no Código de Trânsito Brasileiro - CTB pela Lei 12.619/2012.
A Portaria em questão recomenda apenas que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade de cumprimento nos requisitos definidos no art.9º, da Lei 12.619/12.
Ressaltamos que esta prorrogação atinge apenas a fiscalização de trânsito, estando a Lei 12.619/2012 em vigor surtindo todos seus efeitos “
Veja abaixo a Resolução nº 417:
D.O.U de 13/09/2012
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Portaria nº 417, de 12 de setembro de 2012
Altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º que terão a seguinte redação:
"§ 7º Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.
§ 8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as listas de rodovias federais abrangidas pelo §7".
Art. 2º Fica revogado o §5º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
p/Ministério das Cidades

Filas atrapalham o cumprimento da nova Lei

Filas atrapalham o cumprimento da nova Lei

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Aposentadoria de avulso acarreta extinção de registro junto ao Ogmo

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael E. Pugliese entendeu que a “aposentadoria de trabalhador avulso extingue registro junto ao OGMO.”

No processo analisado pela turma, o reclamante, trabalhador avulso, teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de Mão de Obra) do Porto Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência de sua aposentadoria espontânea.

Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista, a reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o jubilamento espontâneo não acarreta a extinção do contrato de forma automática, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O magistrado, ao iniciar sua exposição, lembrou a isonomia prevista constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo 7º) entre os direitos de trabalhadores com vínculo empregatício e os de avulsos.

No entanto, ressalvou que tal isonomia não exclui a aplicação, a estes últimos, das regras específicas dessa categoria de trabalhadores, como a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há previsão expressa no sentido de que o registro do avulso fica cancelado por ocorrência da aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).

O desembargador ainda afirmou que o fundamento recursal do reclamante não se sustenta, já que o entendimento consagrado pelo STF baseia-se exclusivamente em trabalhadores com vínculo empregatício, o que não é o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm vinculação de emprego com o órgão gestor portuário.

Por fim, e como reforço de argumentação, o magistrado apontou a exceção contida no parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 8.630/93, já referida acima, que exclui dos avulsos aposentados – situação do reclamante – o direito assegurado de registro junto ao órgão gestor portuário.Com esse entendimento, o recurso do obreiro foi negado à unanimidade de votos.

( RO 00008848420115020447 )
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 11.09.2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Com nova lei, caminhoneiros passam a ter jornada controlada e direito a horas extras.

O trabalho externo não elimina o pagamento de horas extras quando o empregador exerce controle sobre a jornada do empregado. Além disso, no caso específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que esse trabalhador tem direito à jornada e tempo de direção controlados pelo patrão, que poderá se valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Nesse contexto, o motorista profissional, cuja jornada é controlada, tem direito a receber horas extras.

Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de duas empresas, que não se conformavam em ter que pagar horas extras ao empregado motorista. Segundo sustentaram as rés, o reclamante cumpria jornada externa, incompatível com a fiscalização e fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não teria direito a receber sobrejornada. No entanto, após analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com as empregadoras e manteve a decisão de 1º Grau.

Conforme esclareceu o relator, em regra, o trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas à atividade externa incompatível com a fixação de jornada.

Nesse contexto, sendo impossível ao empregador conhecer o tempo gasto pelo empregado, não são devidas horas extras. "Portanto, nos termos do citado verbete legal, para que o empregado esteja excetuado do regime de labor em jornada elastecida é necessário não só que suas tarefas sejam realizadas externamente, como também que fique demonstrado que o empregador está impossibilitado de fixar e de controlar o horário desse trabalhador devido à natureza de suas atividades", frisou.

Mas, conforme concluiu o magistrado, não é esse o caso do reclamante. Isso porque as testemunhas deixaram claro que havia, sim, a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador, já que as empresas estabeleciam rotas e também porque os caminhões possuem sistema de rastreamento via satélite e tacógrafo.

Ou seja, as empresas estão equidadas com meios tecnológicos e físicos hábeis a controlar o empregado, no desempenho de suas atividades de motorista carreteiro, podendo saber localização, velocidade do veículo e os horários e locais de início e término das paradas. Se as empregadoras não efetuavam controle da jornada do empregado, como alegaram, isto se dava por mera conveniência das empresas e não por impossibilidade.

Por essa razão, não se aplica ao contrato de trabalho a exceção do artigo 62, I, da CLT. Não fosse por isso, a nova Lei nº 12.619/12, que disciplina a atividade dos motoristas profissionais, trouxe como direito da categoria jornada e controle do tempo na direção.

"Com efeito, a jornada dos motoristas passa a ser controlada, mediante meios físicos e eletrônicos. Portanto, dúvida mais não há acerca da empregabilidade dos recursos tecnológicos para efeito de controle de jornada. A lei colocou uma pá de cal a respeito da antiga controvérsia", destacou.

Como as empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo juiz de 1º Grau, o desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas extras, como deferido na sentença.

( RO 0000019-85.2011.5.03.0139 )