Fonte:
NTC&Logística
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"O
CONTRAN, por meio da Res. 417/2012, publicada no Diário Oficial da União de hoje
(13/09), Seção 1, altera o artigo 6ª da Resolução 405, de 12 de junho de 2012,
prorrogando por mais 180 dias o prazo para fiscalização dos descansos previstos
no artigo 67-C incluído no Código de Trânsito Brasileiro - CTB pela Lei
12.619/2012.
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A Portaria em questão recomenda apenas que a fiscalização punitiva se dê
nas vias que tenham possibilidade de cumprimento nos requisitos definidos no
art.9º, da Lei 12.619/12.
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Ressaltamos que esta prorrogação
atinge apenas a fiscalização de trânsito, estando a Lei 12.619/2012 em vigor
surtindo todos seus efeitos “
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Veja abaixo a Resolução nº
417:
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D.O.U de
13/09/2012
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MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO |
Portaria nº 417, de 12 de setembro
de 2012
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Altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e |
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências; |
CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas, resolve: |
Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º que terão a seguinte redação: |
"§ 7º Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012. |
§ 8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as listas de rodovias federais abrangidas pelo §7". |
Art. 2º Fica revogado o §5º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012. |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
JULIO FERRAZ
ARCOVERDE
Presidente |
JERRY ADRIANE DIAS
RODRIGUES
p/Ministério da Justiça |
GUIOVALDO NUNES LAPORT
FILHO
p/Ministério da Defesa |
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RONE
EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes |
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ESMERALDO MALHEIROS
SANTOS
p/Ministério da Educação |
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LUIZ
OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde |
JOSÉ
ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
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RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente |
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LUIZA GOMIDE DE FARIA
VIANNA
p/Ministério das Cidades |
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
CONTRAN recomenda fiscalização apenas em vias com estrutura para descanso e Lei continua em vigor
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