domingo, 23 de agosto de 2009

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

TRT 12ª Região:

Processo: Nº: 02640-2007-055-12-00-1 Ementa: JUÍZO ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. RENÚNCIA DE DIREITO. A quitação do contrato de trabalho perante juízo arbitral mediante a simples homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é ato nulo pois afronta o art. 477, § 1º, da CLT e representa verdadeira renúncia de direito.

Processo: Nº: 01814-2008-030-12-00-3 Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 477, § 1º, da CLT dispõe como requisito essencial de validade do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço a homologação pelo sindicato. A inobservância desse requisito imposto por lei invalida o ato jurídico, por tornar duvidosa a autenticidade da manifestação de vontade do empregado.

Processo: Nº: 00023-2008-022-12-00-1 Ementa: INDENIZAÇÃO RELATIVA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CABI-MENTO. Sendo inválido o pedido de de-missão da autora, pela falta de homo-logação do termo de rescisão (art. 477, § 1º, da CLT), cabível se torna o acolhimento do pedido de indenização relativa à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 08130-2007-026-12-85-5 Ementa: QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 330 DO TST. Na forma prevista no art. 477, § 2º, da CLT, a quitação passada no instrumento de rescisão refere-se exclusivamente aos valores pagos e discriminados, não obstando a postulação de eventuais diferenças, na exata consonância do consagrado na Súmula nº 330 do TST. Visão contrária implica descaso a uma das garantias fundamentais do cidadão, que é a do livre acesso à Justiça, e, em consequência, violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Processo: Nº: 02353-2008-034-12-00-1 Ementa: QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALCANCE. ART. 477, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 330, INC. I, DO TST. Nos termos do § 2º do art. 477 da CLT e da Súmula nº 330, inc. I, do TST, a quitação do contrato de trabalho tem eficácia liberatória tão-somente em relação aos valores constantes do recibo, de modo que fica assegurado ao empregado o direito de ação para postular eventuais diferenças, mormente quando há ressalva expressa na observação constante do verso do termo de rescisão do contrato de trabalho quanto a parcela, objeto do pedido da ação.

Processo: Nº: 04048-2006-001-12-00-1 Ementa: ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Havendo prova de que o empregado foi encaminhado à comissão de conciliação prévia apenas para o recebimento das verbas rescisórias, com o objetivo único de obstar o acesso à Justiça, fica configurada a nulidade do acordo e de sua eficácia liberatória. Nesses termos, a quitação passada pelo trabalhador limita-se aos valores relativos às parcelas rescisórias. Até porque a melhor interpretação do disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, é a mesma dada à Súmula nº 330 do E. TST, em consonância com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, ou seja, de que a quitação abrange somente os valores expressamente discriminados. Portanto, no caso em tela, o direito de ação assegurado pelo art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal, deve ser respeitado.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331 DO E. TST. TOMADORA DE SERVIÇOS. A orientação interpretativa esposada pela Súmula nº 331, IV, do E. TST, trata de mera responsabilidade objetiva, pela qual o responsável direto por eventual cumprimento da obrigação permanece sendo o empregador; contudo, aquele a quem a força de trabalho se destinou, o tomador dos serviços, por expressa disposição de norma jurídica, responde subsidiariamente pelo inadimplemento da obrigação.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 02351-2008-019-12-00-0 Ementa: ACRÉSCIMO COMPENSATÓRIO DE 40% SOBRE O FGTS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT. O acréscimo compensatório da 40% sobre o FGTS tem caráter de verba rescisória, ainda que não conste do TRCT. Dessa forma, seu pagamento está sujeito ao prazo do art. 477, § 6º, da CLT.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 01158-2007-025-12-00-2 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. Na hipótese de a rescisão contratual indireta ser declarada judicialmente, o pagamento das verbas rescisórias somente será devido com o trânsito em julgado da decisão condenatória, não podendo ser tomados como base os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT. Inaplicável, pois, a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2008

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. Atenção (2).gif (3185 bytes)(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 03006-2007-007-12-00-2 Ementa: CONTRATO DE SAFRA. DISPENSA IMOTIVADA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Tratando-se de contrato de trabalho por prazo determinado rescindido sem justa causa, antes do termo final, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 01-07-2009.

Processo: Nº: 05272-2007-028-12-00-0 Ementa: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DA CLT. Inaplicável o art. 479 da CLT aos contratos temporários firmados com esteio na Lei nº 6.019/74, pois o art. 12 da referida legislação possui regramento próprio no que toca à indenização devida na hipótese de encerramento do contrato sem justa causa. Entendimento diverso implicaria duplo pagamento em face do mesmo fato gerador, reformulando posicionamento anteriormente adotado. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 19-03-2009.

Processo: Nº: 00303-2008-038-12-00-5 Ementa: CONTRATO. TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO. O contrato temporário possui prazo certo e determinado, não podendo, portanto, ser rescindido unilateralmente antes de encerrado o período contratado, sob pena de sujeitar-se o empregador ao pagamento da indenização, nos termos do art. 479 da CLT. - Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2008.

Processo: Nº: 01485-2007-052-12-00-7 Ementa: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não é devido o pagamento da indenização prevista no caput do art. 479 da CLT quando o rompimento antecipado do contrato temporário firmado com ente público é motivado pelo preenchimento do cargo ao qual ficou vinculada a nomeação do trabalhador temporário por servidor efetivo que retorna às suas atividades. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 09-03-2009.

Processo: Nº: 01944-2007-011-12-00-7 Ementa: ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO COMUTATIVA. A cláusula penal sobre a qual versa o art. 28 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) é aplicável tanto em favor do clube quanto do atleta profissional, em caso de rompimento antecipado do contrato de trabalho, não havendo falar, destarte, que a penalidade aplicável se resume à prevista no art. 479 da CLT em caso de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do clube. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 19-01-2009.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 00759-2007-010-12-00-9 Ementa: SUSPENSÃO. INDISCIPLINA. Agressões físicas e verbais à colega de trabalho dentro do local de prestação dos serviços configuram indisciplina e mau procedimento, razão pela qual não falar em nulidade da conseqüente pena de suspensão aplicada pelo empregador. - Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no TRTSC/DOE em 22-10-2008

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 01835-2008-055-12-00-5 Ementa: JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. Faltas reiteradas e injustificadas ao serviço dão margem à rescisão contratual por justa causa, com base no art. 482, "e", da CLT, já que o empregado descumpre sua principal obrigação, que é a prestação de serviços. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo: Nº: 02036-2008-038-12-00-0 Ementa: RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Comprovado nos autos que o autor se ausentou inúmeras vezes do trabalho sem justificativa, e, não obstante as suspensões que lhe foram aplicadas, reincidiu na conduta faltosa, impõe-se reconhecer a validade da despedida por justa causa aplicada. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009.

Processo: Nº: 01733-2007-055-12-00-9 Ementa: JUSTA CAUSA. FALTAS REPETIDAS E HABITUAIS. DESÍDIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Comprovado nos autos que o empregado faltou ao trabalho, de forma intermitentemente, durante vários dias e que inicialmente recebeu seguidas penas de suspensão, evidenciando, assim, que o empregador exerceu o poder disciplinar de maneira pedagógica, graduando as penalidades com a finalidade de ajustar o trabalhador ao ambiente de trabalho, deve ser reformada a sentença que afastou a dispensa por justa causa, pois está tipificada a hipótese prevista no art. 482, alínea "e", da CLT: "desídia no desempenho das respectivas funções". - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009.

f) embriaguez habitual ou em serviço;

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 02062-2007-007-12-00-0 Ementa: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. Diante da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado motorista, ainda mais quando responsável pelo transporte de várias outras pessoas, deve-se dele exigir o máximo de responsabilidade e integridade física e psíquica para o exercício de seus misteres. Assim, é absolutamente intolerável que o empregado motorista possa trabalhar embriagado, pois estará pondo em sérios e graves riscos incalculável número de pessoas. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 13-01-2009.

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 07901-2007-037-12-00-8 Ementa: JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada, pelo conjunto probatório, a reiteração de faltas pelo obreiro, no que respeita ao descumprimento tanto das ordens gerais de serviço, como daquelas emanadas diretamente do seu empregador, autorizada está a reclamada a proceder a sua despedida por justa causa. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 17-03-2009.

Processo: Nº: 00198-2008-010-12-00-9 Ementa: JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. PRÁTICA DOLOSA DE DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. O fato de o empregado não possuir sanções em seu histórico não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade da aplicação da pena capital. O cometimento doloso de atos que importem danos aos equipamentos e ao bom funcionamento das práticas de trabalho é falta que, por sua gravidade, não admite gradação. Configurada a quebra definitiva de fidúcia, não há como exigir do empregador que mantenha o trabalhador em seu quadro funcional, restando autorizada a rescisão do contrato por justa causa. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 20-04-2009.

i) abandono de emprego;

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 00807-2007-007-12-00-6 Ementa: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Configura-se a justa causa por abandono de emprego quando comprovado o elemento objetivo, que é a ausência injustificada do trabalhador, e o elemento subjetivo, que é sua intenção de não mais retornar ao trabalho. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009.

Processo: Nº: 03075-2008-050-12-00-9 Ementa: ABANDONO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. Não há falar em abandono de emprego quando não comprovados os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua configuração, ou seja, falta injustificada ao trabalho por mais de tinta dias e ânimo do empregado de não mais retornar ao trabalho. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009.

Processo: Nº: 00704-2008-028-12-00-8 Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Ausentes os motivos capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, configura-se o abandono de emprego. Tendo o empregado reconhecido que decidiu deixar de comparecer ao serviço, incumbe a ele comprovar a ocorrência de motivos passíveis de justificar a despedida indireta. Assim, a ausência de prova capaz de desconstituir a documentação apresentada pela ré, que revela a intenção deliberada da autora de desligar-se da empresa, impõe a manutenção da justa causa aplicada. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 06-07-2009.

Processo: Nº: 04124-2007-028-12-00-9 Ementa: ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao empregador compete comprovar de forma indene de dúvidas, o abandono do emprego por parte do empregado. Não existindo elementos concretos e suficientes para tal conclusão, deve ser afastada a justa causa aplicada. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 18-06-2009.

Processo: Nº: 04807-2006-028-12-00-5 Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, gerando para o empregador o ônus da prova da modalidade da ruptura contratual, havendo controvérsia a esse respeito (Súmula nº 212 do TST). Comprovado nos autos que o autor não retornou às suas atividades após o gozo das férias, impõe-se a reforma da a decisão a quo que reconheceu que o autor foi despedido sem justa causa. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 04-12-2008.

Processo: Nº: 03301-2007-039-12-00-3 Ementa: ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização de abandono de emprego, são necessários dois elementos essenciais: objetivo, ausência injustificada ao serviço, quando era lícito ao empregador exigir a prestação do trabalho; e subjetivo, a vontade de abandonar ("animus abandonandi"). Esta vontade deve ser manifestada de forma tácita e nunca, em hipótese alguma, expressa. Se o empregador alegar justa causa e não provar, tem-se que o empregado foi dispensado sem justa causa. Se o empregado alegar a ocorrência de fato justificador da rescisão indireta do contrato de trabalho e não provar, o contrato se extingue como demissão (a pedido). Somente se o empregado deixa o emprego sem qualquer comunicação é que se pode cogitar do abandono. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 12-11-2008.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 04350-2007-036-12-00-4 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 20-08-2009

Processo: Nº: 01338-2008-011-12-00-2 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. IMEDIATICIDADE. São requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta: ato doloso ou culposo do empregador; tipicidade da conduta e sua gravidade (conforme alíneas do art. 483 da CLT); nexo de causalidade entre a falta e a respectiva penalidade; e imediaticidade do requerimento. Para seu reconhecimento, deve o obreiro interpor ação trabalhista imediatamente após o fato que gerou a justa causa pelo empregador, uma vez que incumbe à Justiça do Trabalho a caracterização e reconhecimento da rescisão indireta, sob pena de convolar-se esta em infração tacitamente perdoada. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 08-05-2009.

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 03781-2007-053-12-00-9 Ementa: RESCISÃO INDIRETA. O atraso reiterado no pagamento dos salários e o não-recolhimento do FGTS constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 12-11-2008.

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 00706-2008-034-12-00-9 Ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Restando demonstrado que a autora, após dezenove anos de serviços prestados ao empregador, foi alocada para a denominada "reserva técnica" sem trabalho definido e obrigada a permanecer num corredor estreito e lotado de pessoas, onde deveria fazer suas refeições, com banheiro de uso comum por homens e mulheres, é inevitável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alíneas d e e, da CLT. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009.

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

TST

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 04165-2007-028-12-00-5 Ementa: RUPTURA CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Ocorrendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (CLT, art. 484), mas com a observação dos termos contidos na Súmula nº 14 do TST. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009.

Processo: Nº: 04165-2007-028-12-00-5 Ementa: RUPTURA CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Ocorrendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (CLT, art. 484), mas com a observação dos termos contidos na Súmula nº 14 do TST. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009.

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

DEPÓSITO 151 II, CTN

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO FORMAL PELO FISCO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN. Isso, porque verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido e, em vez de efetuar o pagamento, deposita a quantia aferida, a fim de impugnar a cobrança da exação. Assim, o crédito tributário é constituído por meio da declaração do sujeito passivo, não havendo falar em decadência do direito do Fisco de lançar, caracterizando-se, com a inércia da autoridade fazendária, apenas a homologação tácita da apuração anteriormente realizada. Não há, portanto, necessidade de ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa quanto aos valores depositados.
2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 464.343/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.10.2007; EREsp 898.992/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1074942/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 18/06/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A simples propositura de ação ordinária, desacompanhada do respectivo depósito, não tem o condão de suspender a execução fiscal, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses do art.

151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1069565/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 26.2.2009; REsp 984.137/RS, Rel. Min.

Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.4.2009; AgRg no REsp 1090136/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25.5.2009.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1084229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)

DEPÓSITO JUDICIAL – LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
2. O entendimento pacífico da Primeira Seção é o de que, se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. Isso decorre do fato de que o depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida, em face da instauração de litígio sobre a legalidade da sua exigência. Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, tem-se uma decisão desfavorável. O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1102758/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA – CONEXÃO – PREJUDICIALIDADE – DESCABIMENTO – SUSPENSÃO DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO.
1. Ainda que a ação anulatória não impeça o ajuizamento da execução fiscal, há conexão entre as demandas. Ambas devem ser apreciadas pelo mesmo juízo, em atenção à economia processual e à segurança jurídica.
2. Só há relação de prejudicialidade entre a ação anulatória no caso de conexão com a ação de execução do mesmo débito fiscal quando houver garantia do depósito integral ou penhora, porquanto, sem garantia, não há paralisação da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DE QUAL ENTE FEDERATIVO DETÉM A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RELATIVO AO MESMO FATO GERADOR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O recorrente objetivou com a propositura da ação consignatória exercer o seu direito de pagar corretamente, sem que tenha que suportar uma dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador pelo Estado e pelo Município. Não se trata, pois, de discussão acerca do valor devido, mas sim de verificar qual é o ente federativo competente para a cobrança do respectivo tributo, tendo o recorrente, inclusive, realizado o depósito integral do valor devido nos autos da ação consignatória.
2. O tribunal recorrido assentou que foi autorizado, nos autos do processo consignatório, o depósito judicial do valor do ICMS cobrado, e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em discussão.
3. Dada as peculiaridades do caso concreto, em que pese a propositura da ação de consignação não ensejar a suspensão do crédito tributário, houve o depósito integral do montante cobrado, razão pela qual não poderia o Estado de Minas Gerais promover a execução Fiscal. Assim, excepcionalmente, é possível aplicar ao caso em comento a sistemática do enunciado da Súmula 112 desta Corte (o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro).
3. Considerando ter sido a ação consignatória interposta previamente à ação executiva, impõe-se reconhecer a sua extinção, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1040603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009)

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
1. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo.
2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO. FINALIDADE DÚPLICE. PRECEDENTES.
1. A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto, ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se efetivou. (Precedentes: EREsp 813.554/PE, DJe 10/11/2008; EREsp 548.224/CE, DJ 17/12/2007; REsp 862.711/RJ, DJ 14/12/2006; REsp 767328/RS, DJ 13/11/2006; REsp 252.432/SP, DJ 28/11/2005; EREsp 270083/SP, DJ 02/09/2002) 2. Permitir o levantamento do depósito judicial sem a anuência do Fisco significa esvaziar o conteúdo da garantia prestada pelo contribuinte em detrimento da Fazenda Pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 921.123/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 03/06/2009)

LIMINAR. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA EM PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. ATRASO NO PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA EM PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP 2.037/2000.
IN/SRF 89/00. ART. 63, § 2º DA LEI 9.430/96. NÃO INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela ou ainda em ação civil pública, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado; a parte que se beneficia da medida acautelatória, fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc.
2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, adaptando-a à realidade e evitando a corrosão do valor pelos efeitos da inflação. Os juros moratórios, por serem remuneratórios do capital, também são devidos ante a cassação do provimento judicial provisório.
3. Consectariamente, "Retornando os fatos ao statu quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. O valor da CPMF, portanto, deverá ser acrescido de juros de mora e multa conforme a previsão do art. 2º, § 2º, I e II, da IN/SRF 89/2000."(REsp.
674.877/MG) 4. Deveras, afigura-se correta a incidência de juros de mora e multa (art. 2º, § 2º, I e II da IN/SRF 89/2000) quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida, inclusive se a liminar foi concedida em sede de Ação Civil Pública. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no REsp.
742.280/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 19.12.08; REsp.
676.101/MG, desta relatoria, DJU 17.12.08; AgRg no REsp. 510.922/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 28.05.08; REsp. 928.958/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJU 04.06.07; REsp. 674.877/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 16.11.04; REsp. 571.811/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 03.11.04; REsp. 586.883/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 09.03.04 e REsp. 503.697/MG, desta Relatoria, DJU 29.09.03.
5. A responsabilidade pelos consectários do inadimplemento do tributo, por óbvio, é do próprio contribuinte, uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento dos mesmos para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista-contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente.
6. In casu, o contribuinte impetrou mandado de segurança individual, obtendo a medida liminar para a suspensão do pagamento do tributo (art. 151, IV do CTN) e, em decorrência de sua posterior cassação, impõe-se à parte o adimplemento da exação com todos os consectários legais exigidos, sem eximi-la da correção, multa e juros, diferentemente do que ocorre no caso do depósito previsto no art.
151, II do CTN, que também suspende a exiqüibilidade do crédito tributário, mas no qual a instituição consignatária dos montantes discutidos promove a correção monetária do capital.
7. O art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96 dispõe que:" A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". Nada obstante, o art.
46, inciso III da MP 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001 e em vigor na forma da EC 32/2001), ao dispor sobre o recolhimento da CPMF no caso de revogação da liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa moratória.
8. O Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta-se o disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96, prevalecendo, in casu, a regra contida na referida medida provisória, sendo devida a multa moratória." (EDcl no REsp.
510.794/MG, DJU 24.10.05 ) 9. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que o recolhimento do tributo seja acrescido de juros de mora, incidindo o referencial SELIC, e multa, afastando a aplicação do disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96.
(REsp 1011609/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

COMPENSAÇÃO PROIBIÇÃO COM CRÉDITO DE TERCEIROS

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO DE TERCEIRO. CESSÃO.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "(...) a Lei 11.051, de dezembro de 2004, modificando o art. 74 da Lei 9.430/96, passou a proibir, em seu § 12, qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, como se depreende do seu regulamento, IN SRF 600, de 28 de dezembro de 2005 (art. 26), a qual levou em consideração tanto a Lei 11.051/2004 e a Lei 9.964/2000, quanto a Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001" (REsp 845.376/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.10.08).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1077445/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009)

sábado, 22 de agosto de 2009

COMPENSAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
POSSIBILIDADE.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. A Lei 11.457, de 16 de março de 2007, outrossim, ampliou as competências atribuídas à Secretaria da Receita Federal (atualmente denominada Secretaria da Receita Federal do Brasil) que passou a planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do artigo 11, da Lei 8.212/01.
10. A Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, alterou a redação do artigo 89, da Lei 8.212/91, que passou a dispor o seguinte: "Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95).
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício. (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005).
§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)" 11. A previsão legal no sentido de que as contribuições administradas e arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderiam ser compensadas com outros tributos de natureza distinta, inexistia até a edição da aludida medida provisória, remanescendo a aplicação do disposto na Lei 8.383/91 à espécie (REsp 964.447/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 01.02.2008; REsp 954.168/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 04.10.2007; e AgRg no REsp 721.673/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.05.2006, DJ 29.05.2006).
12. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488.992/MG).
13. In casu, a empresa ajuizou a demanda em 29.05.2002, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social à época administrada pelo INSS, razão pela qual se revela aplicável a Lei 8.383/91 que admitia a compensação apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie.
14. As Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.129, de 20 de novembro de 1995, promoveram alterações na Lei 8.212/91 (Lei de Organização da Seguridade Social - LOAS), cujo artigo 89, § 3º, passou, sucessivamente, a dispor: "Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...)" "Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) (...)" 15. A Cláusula de Plenário (artigo 97 de CF/1988), até pouco tempo, vinha sendo inobservada pela jurisprudência do STJ que excepcionava a aplicação das limitações à compensação introduzidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 em se tratando de pagamentos indevidos atinentes a contribuições sociais previdenciárias ulteriormente declaradas inconstitucionais em sede de controle concentrado.
16. Entrementes, na assentada de 22.10.2008, a Primeira Seção consolidou o novel entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008).
17. A restituição mediante repetição não se subsume às limitações, diferentemente da compensação tributária, instituto jurídico informado pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório.
18. A compensação tributária, posto diversa da figura de direito privado que extingue compulsoriamente a obrigação, é condicionada ao discricionarismo do Tesouro Público: "... o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar.
Fora disso, quando a lei o permite, se aceitar as condições específicas que a autoridade investida de poder discricionário, nos limites legais, para fixá-las, estipular, julgando da conveniência e da oportunidade de aceitar ou recusar o encontro dos débitos" (Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 898).
19. O artigo 170, do CTN, legitima o ente legiferante a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, estabelecendo, para tanto, condições e garantias para seu exercício, donde se dessume a higidez da estipulação legal de limites para sua realização.
20. A compensação tributária, por seu turno, configura renúncia fiscal, cuja concessão, afastada dos lindes traçados pelo legislador, compromete o equilíbrio orçamentário do Estado, bem como o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, custeado, entre outros, pelas contribuições sociais em tela.
21. A Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
22. Conseqüentemente, o contribuinte, optante da restituição via compensação tributária, submete-se aos limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, ainda que o "pagamento indevido" decorra da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica instituidora da contribuição para a Seguridade Social.
23. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 998.419/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/05/2009)

COMPENSAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA E PRECATORIO AUTARQUIA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
I - Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito tributário para com a administração direta com crédito de precatório adquirido de terceiros e da responsabilidade de uma autarquia.
II - No caso de a legislação estadual impor a necessidade de homologação judicial da cessão do crédito oriundo do precatório, inexiste direito líquido e certo, também, quanto ao ponto.
III - Precedente: RMS nº 28.406/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 16/04/2009.
IV - Recurso improvido.
(RMS 29.176/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)

COOPERATIVA DE CREDITO - EQUIPARAÇÃO AOS BANCARIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Ante a razoabilidade da tese de violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da matéria, veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Os empregados das cooperativas de crédito também devem ser enquadrados como bancários, sendo devido ao sindicato que representa essa categoria profissional a contribuição sindical respectiva. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1939/2006-051-12-40, PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009)

EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O exercício de atividade ligada à concessão de crédito, ainda que limitada aos seus associados, equipara a cooperativa de crédito a instituição bancária. De tal modo, conclui-se pela aplicabilidade, ao presente caso, do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, concernente à jornada legal do bancário. Igualmente aplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 55 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido e não provido.( RR - 685/2004-653-09-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 08/08/2008)

TRABALHADOR EM COOPERATIVA DE CRÉDITO CONDIÇÃO DE BANCÁRIO SÚMULA 55/TST (...) conclui-se que às cooperativas de crédito, como a reclamada, aplica-se o disposto na Súmula nº 55/TST, motivo pelo qual o reclamante faz jus à jornada prevista no art. 224 da CLT, sendo-lhe devidas como extras as horas excedentes da sexta diária de trabalho. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo que a reclamada equipara-se a estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, restabelecer a sentença de fls. 324-328 que a condenou a pagar ao reclamante horas extras além da sexta diária e reflexos. (299/2002-002-18-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 18/08/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrariedade à Súmula n.º 55 desta Corte demonstrada, razão pela qual se dá provimento ao agravo interposto. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. O exercício de atividade ligada à concessão de crédito aos seus cooperados equipara a cooperativa de crédito a instituição bancária. A conseqüência disso é o reconhecimento da condição de bancário ao reclamante, nos moldes da Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1506/2001-063-03-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 17/06/2005)



CONTRATO DE TRABALHO DO BANCARIO


por Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial


Consoante o artigo 442 da legislação consolidada o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Délio Maranhão conceitua o contrato como sendo "o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinada" [1].

O contrato de trabalho do bancário é aperfeiçoado através da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tendo a peculiaridade de que a ele aderem todas as disposições contidas no regulamento da instituição financeira como verdadeiras cláusulas gerais.

Desta forma, assume importância o estudo do regulamento vez que os bancos comumente utilizam ampla normatização interna dirigida à relação com os seus empregados.

Geralmente o regulamento decorre da exclusiva vontade do empregador, integrando o contrato de trabalho suas estipulações. Tais normas possuem natureza jurídica de cláusulas gerais adesivas visando regular situações de cunho objetivo sendo irreverentes aos sujeitos da relação.

Trata-se assim o regulamento de cláusulas pré-elaboradas ao qual o empregado é levado a aderir muitas vezes sem sequer saber o seu conteúdo. Por este motivo, tais disposições somente serão válidas quando concessivas de vantagens não tuteladas na lei ou quando mais benéficas que esta.

As dúvidas advindas de cláusulas inseridas no contrato de trabalho através de regulamento devem ser decididas em favor do empregado, dado a aplicação do princípio de que se interpreta a norma em desfavor de quem a estipula, isto, porém, sem prejuízo de se interpretar restritivamente toda norma que constitua liberalidade.

No âmbito do direito do trabalho a utilização dos dois métodos interpretativos é possível, visto que a interpretação restrita deve ser aplicada às normas que constituam benefícios não tutelados pela legislação, sendo o critério da dúvida em prol do operário, somente utilizado quando o empregador, em estatuto interno, amplia direito conferido pela lei.

Em que pese a unilateralidade do regulamento, é defeso ao empregador suprimir quaisquer cláusulas [2] sem a anuência do empregado, tal como a hipótese da revogação de norma que autoriza o desconto do salário apenas dos dias em que o empregado não compareceu ao serviço, porém, não refletindo as faltas no pagamento do repouso semanal remunerado [3].

Assim, a regra geral é a de que eventual mudança no regulamento só alcança os empregados posteriormente admitidos, preservando-se o direito adquirido.

Sem entrar na ampla e discutida doutrina dos direitos adquiridos, mas focando a mera expectativa do direito, afigura-se ilícita a supressão de cláusula que crie expectativa de qualquer benefício ao empregado.

Justificamos nosso entendimento por achar que a estabilidade das relações contratuais seguem o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar todas as fases contratuais.

Ainda, ao passo que conste no regramento interno, somente será possível a alteração quando o direito for passível de renúncia ou de alteração por via de pacto coletivo, como no caso de norma administrativa que se revogada, implique em redução salarial.

Outrossim, ao passo que o acordo coletivo sobrepõe-se à convenção, entendemos prevalecer o regulamento interno frente aos acordos coletivos no que for mais benéfico ao empregado.

Eduardo Gabirl Saad ao se referir ao contrato de trabalho, afirma: "Todavia se este contiver disposição mais benéfica que a do acordo ou convenção coletiva, é ela mantida na sua integridade" [4].

Não configura, porém, alteração unilateral do contrato de trabalho, a alteração regulamentar que revogue norma programática, sendo estas, normas internas de caráter meramente diretivo que traçam os rumos da empresa, como as que declaram ser objetivo da instituição a profissionalização constante dos seus empregados através de programas de formação profissional englobando, dentre outras ações, a concessão de bolsas estudantis.

Ao passo, no entanto, que implementada determinada ação que vise a materialização da norma programática, estaremos diante de norma tuteladora de direitos subjetivos, sendo, por conseguinte, ilícita a supressão de qualquer benefício assegurado, por violação a direito adquirido.

[1] Eduardo Gabriel Saad citando Délio Maranhão in CLT Comentada , editora LTr , 35ª edição, 2002, p. 260 e 261

[2] Enunciado 51 TST

[3] Ver RR 53119/1999

[4] CLt Comentada, editora LTr , 35ª edição, 2002, p. 312


Nota: Artigo de 24-03-2004 publicado em DireitoNet

domingo, 16 de agosto de 2009

BASE DE CÁLCULO DA COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE



INFORMATIVO Nº 554


TÍTULO
COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 1

PROCESSO
RE - 527602
ARTIGO
O Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de receita bruta — para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas — em descompasso com a noção conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da CF, na redação original. Assim, proveu-se parcialmente recurso extraordinário em que empresa contribuinte sustentava, também, a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a alíquota da COFINS. Alegava a recorrente que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que apenas encontrariam fundamento de validade, quando da edição desse diploma legal, no art. 195, § 4º, da CF, não havendo que se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em fixação de uma nova alíquota para um novo tributo, a reclamar a edição de lei complementar. Reiterou-se que a Corte assentara, com eficácia erga omnes, a sinonímia entre as expressões receita bruta e faturamento, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (ADC 1/DF, DJU de 16.6.95). Dessa forma, tendo em conta que estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que tornaria dispensável cogitar-se de lei complementar para o aumento da alíquota. Aduziu-se que esse argumento também já teria sido analisado pelo STF. RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)

Fonte: site STF, acesso, 16-08-2009

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA



Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto processual negativo, ilação que se extraí do artigo 625-D da CLT. Assim, a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma que preconizada no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-D da CLT, e provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso. ( RR - 17488/2002-005-09-40.1 , Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 30/08/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006)

"OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ART. 625-D DA CLT - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - IMPOSIÇÃO LEGAL. O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa - -será submetida- - e não facultativa - -poderá ser submetida-). Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). Neste contexto, a ausência injustificada da submissão da demanda à comissão em comento importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista provido". ( RR - 2937/2003-051-02-00.2 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/09/2006, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2006)

"RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto processual negativo, ilação que se extraí do artigo 625-D da CLT. Assim, a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma que preconizada no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-D da CLT, e provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso". ( RR - 17488/2002-005-09-40.1 , Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 30/08/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

"COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TERMO CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não consta no acórdão recorrido a ocorrência de ressalva feita pelo reclamante, de modo que o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. Assim, o Regional, ao consignar que o acordo firmado perante a Comissão não possui eficácia liberatória, contrariou os termos do artigo 625-E da CLT. Recurso de revista conhecido e provido). ( RR - 1205/2004-019-02-00.8 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA. Segundo o art. 625-E da CLT e a jurisprudência desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento". ( RR - 10829/2002-009-11-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)

"ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Havendo prova de que o empregado foi encaminhado à comissão de conciliação prévia apenas para o recebimento das verbas rescisórias, com o objetivo único de obstar o acesso à Justiça, fica configurada a nulidade do acordo e de sua eficácia liberatória. Nesses termos, a quitação passada pelo trabalhador limita-se aos valores relativos às parcelas rescisórias. Até porque a melhor interpretação do disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, é a mesma dada à Súmula nº 330 do E. TST, em consonância com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, ou seja, de que a quitação abrange somente os valores expressamente discriminados. Portanto, no caso em tela, o direito de ação assegurado pelo art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal, deve ser respeitado.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331 DO E. TST. TOMADORA DE SERVIÇOS. A orientação interpretativa esposada pela Súmula nº 331, IV, do E. TST, trata de mera responsabilidade objetiva, pela qual o responsável direto por eventual cumprimento da obrigação permanece sendo o empregador; contudo, aquele a quem a força de trabalho se destinou, o tomador dos serviços, por expressa disposição de norma jurídica, responde subsidiariamente pelo inadimplemento da obrigação." (TRT 12, Processo: Nº: 04048-2006-001-12-00-1)

"ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. É certo que a eficácia liberatória do termo firmado perante a CCP abrange tão-somente os valores ali expressamente consignados, não impedindo a postulação de eventuais diferenças. Todavia se o acordo foi formulado sem o reconhecimento de vínculo de emprego, não há como se postular diferenças de verbas trabalhistas, uma vez que não mais é possível discutir a relação jurídica havida. Assim, não tendo a autora provado a alegada coação - ônus que lhe incumbia -, merece ser mantida a sentença que reconheceu a quitação do período consignado no acordo". (TRT 12, Processo: Nº: 02655-2007-009-12-00-9)

"TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO GERAL. Nos termos do art. 625-D da CLT, o termo de quitação firmado na Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória quanto às verbas discriminadas, salvo a ocorrência de ressalvas. O fim primordial de tal dispositivo é prestigiar a livre negociação das partes". (TRT 12, Processo: Nº: 00329-2008-032-12-00-5)

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)