sexta-feira, 20 de julho de 2012

Multas de trânsito: desconto e justa causa

Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 12.619/2012 promoveu alterações no Código de Trânsito passando a tipificar como infração:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

XIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso;”
Pede-se aqui atenção para as multas; saber se elas podem ser descontadas ou não do motorista, já que a princípio são de responsabilidade do proprietário do veículo.
Conforme a CLT o empregado somente responderá por danos provocados ao empregador no caso de conduta dolosa, ou seja, não deve restar dúvida quanto a vontade do empregado de causar um dano ao empregador. Disto, considera-se ilegal o desconto de multas, eis que é do empregador os riscos da atividade econômica. A própria CLT, no entanto, dá a solução, dispondo ser possível o desconto acaso fique expressamente pactuado no contrato de trabalho que o empregado arcará com eventuais danos provocados por conduta culposa (o que compreende as multas de trânsito).    
Outro ponto, ainda no que se refere a multa de trânsitos: acaso o empregado fique impossibilitado de prestar serviços tendo em vista exceder a quantidade pontos na carteira, seria possível a aplicação da rescisão do contrato por justa causa?
O contrato de trabalho impõe prestações recíprocas. Cabe ao empregado prestar o serviço e ao empregador remunerá-lo. Na impossibilidade da prestação de serviços – obrigação principal do empregado – vislumbra-se no todo possível a aplicação da justa causa. Neste caso, no entanto, a cautela orienta – sobretudo, para minorar os riscos de demanda judicial – que o empregador passe a admoestar (advertência oral, escrita, suspensão) o empregado a cada infração, usando do seu poder disciplinador.
Por fim, antes de qualquer procedimento gravoso ao empregado – como de ordinário – faz-se imprescindível a consulta à convenção coletiva de trabalho da categoria.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

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