A Lei 12.619/2012 promoveu
alterações no Código de Trânsito passando a tipificar como infração:
“Art.
230. Conduzir o veículo:
XIII
- em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso;”
Pede-se aqui atenção para as
multas; saber se elas podem ser descontadas ou não do motorista, já que a
princípio são de responsabilidade do proprietário do veículo.
Conforme a CLT o empregado
somente responderá por danos provocados ao empregador no caso de conduta
dolosa, ou seja, não deve restar dúvida quanto a vontade do empregado de causar
um dano ao empregador. Disto, considera-se ilegal o desconto de multas, eis que
é do empregador os riscos da atividade econômica. A própria CLT, no entanto, dá
a solução, dispondo ser possível o desconto acaso fique expressamente pactuado
no contrato de trabalho que o empregado arcará com eventuais danos provocados por
conduta culposa (o que compreende as multas de trânsito).
Outro ponto, ainda no que se
refere a multa de trânsitos: acaso o empregado fique impossibilitado de prestar
serviços tendo em vista exceder a quantidade pontos na carteira, seria possível
a aplicação da rescisão do contrato por justa causa?
O contrato de trabalho impõe
prestações recíprocas. Cabe ao empregado prestar o serviço e ao empregador remunerá-lo.
Na impossibilidade da prestação de serviços – obrigação principal do empregado –
vislumbra-se no todo possível a aplicação da justa causa. Neste caso, no
entanto, a cautela orienta – sobretudo, para minorar os riscos de demanda judicial
– que o empregador passe a admoestar (advertência oral, escrita, suspensão) o
empregado a cada infração, usando do seu poder disciplinador.
Por fim, antes de qualquer procedimento
gravoso ao empregado – como de ordinário – faz-se imprescindível a consulta à
convenção coletiva de trabalho da categoria.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
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