Por Emerson Souza Gomes (*)
Com a Lei 12.619/2012 a fiscalização
quanto ao gozo dos horários de repouso e descanso, bem como, quanto ao tempo de
direção do motorista profissional, caberá: (i) ao empregador; (ii) ao
Ministério do Trabalho e Emprego; (iii) ao Ministério Público do Trabalho; (iv)
à Polícia Rodoviária; (v) aos atores que de alguma forma participem da operação
de transporte.
Com relação a estes últimos,
dispõe a Lei:
“Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de
cargas, operador de terminais de
carga, operador de transporte
multimodal de cargas ou agente de
cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do
disposto no § 5o.” (§7º, art. 67-A)
Com o novo dispositivo o
condutor de veículo acima de 4.536 kg somente poderá iniciar viagem com mais de
24 horas após o cumprimento integral de descanso de 11 horas, constando como dever
dos elencados (OTM, OTC, consignatário, embarcador etc), independentemente da
natureza da relação (contrato de trabalho ou TAC-Agregado) efetuar a
fiscalização.
A preocupação do legislador
quanto ao cumprimento dos horários de descanso é saliente. Muito por conta da
técnica legislativa empregada: tutelar segurança no ambiente de trabalho e ao
mesmo tempo gerar um efeito perante a coletividade, ou seja, segurança
rodoviária.
Acresça-se, por último, não
ser apenas dever do empregador conceder intervalos e programar as viagens de
modo que as limitações de tempo de direção sejam respeitadas. Conforme
disposição expressa da Lei é dever do empregado respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
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